CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 42.768 de 3 de Janeiro de 2003

Regulamenta a Lei nº 13.293, de 14 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a criação das "Calçadas Verdes" no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 42.768, DE 3 DE JANEIRO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 13.293, de 14 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a criação das "Calçadas Verdes" no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. A Lei nº 13.293, de 14 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a criação das "Calçadas Verdes" no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Para implantação das "Calçadas Verdes", os passeios deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros) e conter uma faixa de canteiro.

Art. 3°. Para a execução de "Calçadas Verdes" com duas faixas de canteiros, a largura mínima da calçada deverá ser de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) tendo, no mínimo, as dimensões de 0,60 m (sessenta centímetros) de canteiro a partir de 0,10 m (dez centímetros) do meio fio, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de faixa de passagem de pedestres e 0,50 m (cinqüenta centímetros) de canteiro junto às testadas ou divisas de frente dos imóveis.

Art. 4º. Em qualquer hipótese, deverão ser observados os critérios estabelecidos a respeito de passeios públicos pela Comissão Permanente de Acessibilidade e pelas Diretrizes Técnicas para Projeto e Implantação de Arborização em Vias e Áreas Públicas, publicadas no Diário Oficial do Município de 27 de julho de 2002.

Art. 5º. Nos canteiros próximos ao meio fio, só poderão ser plantados grama e árvores, não sendo permitido o plantio de arbustos ou de outras forrações.

Art. 6º. Nos canteiros junto às testadas dos imóveis, será permitida a plantação de arbustos e forrações, que, de toda forma, não poderão interferir nas estruturas e usos dos imóveis lindeiros.

Parágrafo único. As espécies de arbustos e forrações não poderão ter espinhos, conter princípios tóxicos e ser resistentes à poda.

Art. 7º. As "Calçadas Verdes" deverão ser objeto de conservação freqüente, de modo a se apresentarem permanentemente bem cuidadas.

Art. 8º. Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Empresas Mistas do Município de São Paulo deverão adotar as providências necessárias à implantação das "Calçadas Verdes" no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação do presente decreto.

Art. 9º. Os órgãos competentes da Prefeitura deverão elaborar manual técnico de orientação sobre as "Calçadas Verdes", para distribuição à população e aos órgãos públicos interessados.

Art. 10. As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de janeiro de 2003, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LEDA MARIA PAULANI, Respondendo pelo Cargo de Secretária de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

GERALDO AUGUSTO DE SIQUEIRA FILHO, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de janeiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo