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DECRETO Nº 42.664 de 29 de Novembro de 2002

REGULAMENTA O ARTIGO 16 DA LEI N. 13.396, DE 26 DE JULHO DE 2002, O QUAL CRIA A COORDENADORIA GERAL DO PROGRAMA DAS COMISSOES CIVIS COMUNITARIAS.

DECRETO Nº 42.664, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002

Regulamenta o artigo 16 da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, o qual cria a Coordenadoria Geral do Programa das Comissões Civis Comunitárias.

MARTA SUPLICY, Prefeita de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A Coordenadoria Geral do Programa de Comissões Civis Comunitárias, órgão integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, criado pela Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º - A Coordenadoria Geral do Programa das Comissões Civis Comunitárias terá as seguintes atribuições:

I - instituir pelo menos uma Comissão Civil Comunitária em cada uma das Subprefeituras do Município de São Paulo;

II - estabelecer as diretrizes gerais para o trabalho a ser desenvolvido pelas Comissões Civis Comunitárias;

III - apresentar, periodicamente, ao Secretário Municipal de Segurança Urbana as propostas deliberadas em cada Comissão Civil Comunitária, a fim de serem analisadas e executadas, conforme as possibilidades técnicas e orçamentárias da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, encaminhando, por intermédio do Conselho Interdisciplinar Consultivo, às demais Secretarias, os pedidos e sugestões atinentes às matérias de suas respectivas competências e que guardem relação com a política municipal de segurança;

IV - promover um amplo diagnóstico de cada uma das regiões onde serão instaladas as Comissões;

V - manter contato permanente com os Inspetores da Guarda Civil Metropolitana, representantes de cada Comissão Civil Comunitária, a fim de trocar informações, monitorar e avaliar conjuntamente o trabalho realizado, assessorando-os no que for necessário;

VI - manter interlocução permanente com as Subprefeituras;

VII - organizar e conservar atualizados todos os registros de cada uma das Comissões Civis Comunitárias;

VIII - realizar permanentemente avaliação do Programa de Comissões Civis Comunitárias, refletindo sobre suas práticas e resultados, e procedendo às modificações necessárias ao aprimoramento do programa.

Art. 3º - As Comissões Civis Comunitárias terão as seguintes atribuições:

I - atuar como instâncias descentralizadas de planejamento e gestão da política de segurança urbana;

II - constituir-se em referências locais permanentes da política interdisciplinar da segurança urbana;

III - propor intervenções locais voltadas à melhoria das condições de segurança urbana nas comunidades;

IV - atuar como fórum permanente de articulação e participação comunitária, para o estabelecimento das prioridades locais de segurança nas escolas, parques, centros esportivos e demais equipamentos públicos municipais;

V - acompanhar e fiscalizar a execução das políticas locais de segurança;

VI - acompanhar o trabalho das bases comunitárias da Guarda Civil Metropolitana nas regiões administrativas, visando a contribuir para a interação permanente da Guarda com a comunidade.

Art. 4º - As Comissões Civis Comunitárias serão abertas à participação de qualquer interessado, compondo-se, cada uma, por um Inspetor Regional da Guarda Civil Metropolitana e por representantes da Subprefeitura e de setores diversos e representativos da sociedade civil organizada em cada região.

Art. 5º - Cada Comissão Civil Comunitária terá uma Coordenação Executiva composta pelo Inspetor Regional, por um representante da respectiva Subprefeitura, indicado pelo Subprefeito e, pelo menos, por três representantes da sociedade civil organizada, escolhidos pelos presentes na primeira reunião.

§ 1º - Após indicados, os membros da Coordenação Executiva de cada Comissão serão nomeados por portaria do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

§ 2º - À Coordenação Executiva da Comissão incumbirá:

a) convocar e coordenar as reuniões e providenciar os encaminhamentos pertinentes;

b) manter cadastro dos participantes;

c) elaborar as atas das reuniões.

§ 3º - A coordenação das reuniões e a redação das atas ficarão a cargo dos membros indicados pela Coordenação Executiva, em cada reunião.

§ 4º - As atas das reuniões, elaboradas em 2 (duas) vias, deverão ser assinadas, pelo menos, por 3 (três) membros da coordenação e pelo Inspetor Regional.

§ 5º - Uma via da ata e cópia da lista de presença serão encaminhadas, no prazo de 3 (três) dias úteis, à Coordenação do Programa das Comissões Civis Comunitárias; a outra via ficará na Inspetoria Regional à disposição dos interessados nas reuniões seguintes.

Art. 6º - Cada Comissão se reunirá, pelo menos, uma vez por mês, em data previamente ajustada e preferencialmente fixa.

Art. 7º - A participação nas Comissões Civis Comunitárias será considerada relevante serviço público, não sendo remunerada.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de novembro de 2002, 449º da Fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de novembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic