DECRETO Nº 42.540, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002
Estabelece preços públicos para utilização do Parque Ibirapuera em eventos, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o Parque Ibirapuera é destinado a todos os munícipes, constituindo-se em importante local de lazer da população;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso de suas áreas, freqüentemente solicitadas para a realização de eventos, sem desvirtuar as finalidades para as quais o Parque foi idealizado,
DECRETA:
Art. 1º - A utilização do Parque Ibirapuera em eventos de qualquer natureza, realizados por empresas particulares ou profissionais autônomos, poderá ser autorizada, mediante pagamento de preço público recolhido ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, de acordo com as áreas a serem utilizadas, na seguinte conformidade:
I - serraria: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por dia de evento;
II - marquise:
a) R$ 2,00 (dois reais), por metro quadrado, para utilização de área superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), por dia de evento;
b) R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), por metro quadrado, para utilização de área de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados) a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), por dia de evento;
c) R$ 3,00 (três reais), por metro quadrado, para utilização de área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados) a 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), por dia de evento;
d) R$ 6,00 (seis reais), por metro quadrado, para utilização de área inferior a 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), por dia de evento;
III - bolsão da Pinacoteca: R$ 12.000,00 (doze mil reais), por dia de evento;
IV - Praça da Marinha: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por dia de evento;
V - Praça da Paz: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por dia de evento;
VI - bolsão do Museu de Arte Moderna - MAM: R$ 12.000,00 (doze mil reais), por dia de evento;
VII - bolsão da Bienal e demais espaços: o preço público de uso de áreas do bolsão da Bienal e de outros espaços do Parque, tais como alamedas, praças, lagos ou bosques, será definido com base na medida da área a ser utilizada em metros quadrados, conforme os parâmetros definidos no inciso II deste artigo.
§ 1º - Durante o período de montagem e desmontagem do evento será cobrada a importância de R$ 2.300,00 ( dois mil e trezentos reais), por dia.
§ 2º - O período mínimo considerado para efeito de cálculo do preço é o de um dia.
§ 3º - Os preços fixados terão validade para qualquer dia da semana.
§ 4º - Para a utilização do Parque fora do horário normal de funcionamento, seja para a realização do evento ou para montagem e desmontagem de equipamentos, haverá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os preços fixados neste decreto.
§ 5º - Os preços públicos fixados neste decreto sofrerão acréscimo de 20% (vinte por cento) no caso de eventos com transmissão televisiva, radiofônica, eventos gravados em fita sonora, cinematográfica ou em videoteipe, com fins comerciais, ou transmitidos via Internet.
§ 6º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA poderá, em função do tipo do evento e dos custos de manutenção incidentes, majorar os valores estipulados.
Art. 2º - O pagamento a que se refere o artigo 1º deste decreto poderá ser substituído por benfeitorias, em valor equivalente ou superior ao preço público devido, a serem realizadas pelo proponente, no próprio Parque Ibirapuera ou em outro parque municipal, devendo o interessado, para tanto, firmar compromisso com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
Art. 3° - Os preços serão revistos anualmente.
Art. 4° - Fica o interessado obrigado a seguir as diretrizes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e o regulamento interno do Parque Ibirapuera, no que tange à realização de quaisquer atividades.
Art. 5° - O interessado deverá , em qualquer hipótese, assinar Termo de Responsabilidade, na Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, do qual constarão todas as obrigações assumidas decorrentes da autorização concedida.
Art. 6º - O interessado responderá legalmente por eventuais danos causados ao Parque Ibirapuera, responsabilizando-se, ainda, pela limpeza e segurança das áreas utilizadas durante o evento, assim como no período de sua montagem e desmontagem.
Art. 7º - As pessoas jurídicas de direito público interno e os órgãos integrantes da administração descentralizada federal, estadual e municipal poderão ser dispensados do pagamento, desde que o evento não conte com patrocinador e tenha cunho comprovadamente educativo, cultural, social ou ambiental.
Art. 8º - Os interessados na realização de eventos no Parque Ibirapuera deverão encaminhar requerimento à Assessoria de Cooperação Externa - ACE do Gabinete da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de outubro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de outubro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic