CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 42.478 de 7 de Outubro de 2002

Regulamenta o § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, o qual dispõe sobre providências a cargo de notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, na hipótese de isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI-IV.

DECRETO Nº 42.478, DE 7 DE OUTUBRO DE 2002

Regulamenta o § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, o qual dispõe sobre providências a cargo de notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, na hipótese de isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI-IV.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a enviar mensalmente à Subdivisão de Contribuição de Melhoria e Apoio Fiscal - RI.72, subordinada ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a relação de que trata o § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, contendo a qualificação dos contribuintes, do imóvel e da transmissão beneficiados com a isenção.

§ 1º - A relação deverá ser entregue até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da lavratura da escritura ou de seu registro, na seguinte conformidade:

I - no caso de escrituras lavradas no Município de São Paulo que se enquadrem nas condições mencionadas no "caput" deste artigo, pelos notários ou seus prepostos;

II - no caso de escrituras lavradas fora do Município de São Paulo que se enquadrem nas condições mencionadas no "caput" deste artigo, pelos oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos.

§ 2º - A relação deverá ser efetuada:

I - em meio magnético, como estabelecido no Anexo I integrante deste decreto, nos meses em que houver lavratura ou registro enquadrado nas condições referidas no "caput" deste artigo;

II - em papel, como estabelecido no Anexo II integrante deste decreto, nos meses em que não houver lavratura ou registro enquadrado nas condições referidas no "caput" deste artigo.

Art. 2º - Os notários e os oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a fornecer à autoridade fazendária municipal, quando solicitado, cópia das escrituras e/ou matrículas correspondentes às transmissões enquadradas nas condições referidas no "caput" do artigo 1º.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de outubro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de outubro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

 

Obs: Anexos referente ao decreto, consultar DOM 08102002,p.1

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo