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DECRETO Nº 42.318 de 21 de Agosto de 2002

Cria o Programa Municipal de Qualidade Ambiental e adota o Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 42.318, DE 21 DE AGOSTO DE 2002

Cria o Programa Municipal de Qualidade Ambiental e adota o Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de recuperar a qualidade de vida dos habitantes da Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO que a experiência internacional tem demonstrado que o uso do poder de compra do consumidor consciente é instrumento eficaz para promover a qualidade ambiental nos processos de produção de bens e serviços, estando, inclusive, previsto nas propostas de ação da "Agenda 21 Brasileira" e no documento elaborado pelo Grupo de Trabalho Intersecretarial da "Agenda 21 Local de São Paulo", aprovado pela Resolução 17/CADES/96;

CONSIDERANDO que o poder de compra da Prefeitura do Município de São Paulo é meio eficaz para implementar os compromissos e propostas de ação da "Agenda 21" na busca do desenvolvimento sustentável;

CONSIDERANDO que as ações das esferas pública e privada, direcionadas à melhoria da qualidade e da produtividade, devem ser executadas de forma contínua, sistemática e integrada, não podendo dissociar-se das medidas de preservação ambiental, em todos os setores da economia;

CONSIDERANDO, finalmente, a adesão do Município de São Paulo ao Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa Municipal de Qualidade Ambiental, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, com os seguintes objetivos:

I - contribuir para tornar o Município de São Paulo uma cidade sustentável;

II - incentivar a constante melhoria da qualidade do serviço prestado pelos diversos órgãos que constituem a Administração Municipal Direta e Indireta;

III - promover mudanças nos padrões de consumo e estimular a inovação tecnológica ecologicamente eficiente, usando o poder de compra como política ambiental;

IV - fomentar a adoção de critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração Municipal, respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos, difundindo a cultura do consumo sustentável à sociedade como um todo;

V - estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;

VI - fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas sócio-ambientalmente adequadas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada.

Art. 2º - O Programa Municipal de Qualidade Ambiental observará as seguintes diretrizes:

I - atuação integrada do Poder Público Municipal e estabelecimento de parceria entre agentes públicos e privados;

II - estímulo ao fortalecimento da estrutura produtiva dos setores econômicos, no que diz respeito à sua capacidade tecnológica, gerencial e de desempenho ambiental;

III - incentivo à implementação de programas evolutivos de aperfeiçoamento da qualidade ambiental e de aumento da produtividade;

IV - estímulo ao fortalecimento da infra-estrutura laboratorial e de pesquisa para o desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços;

V - incentivo à utilização de novas tecnologias de produção;

VI - estímulo à incorporação de práticas socioambientalmente adequadas, voltadas à racionalização do uso dos recursos naturais e à economia de matérias-primas e insumos, bem como à adoção de critérios éticos e de qualidade na gestão de instituições e empresas.

Art. 3º - O Programa de que trata este decreto será constituído por três linhas de ação:

I - reconhecimento da qualidade ambiental, para o qual o Poder Público se valerá de processos e procedimentos de aferição e certificação de qualidade ambiental;

II - uso do poder de compra, mediante a discriminação, pelo Poder Público, de padrões e critérios ambientais de desempenho, os quais serão progressivamente adotados, sempre que financeira e economicamente viáveis;

III - promoção de qualidade ambiental na gestão pública do Município, com a adoção de padrões de projeto, materiais, processos e sistemas de gestão racionalizadores do uso de energia e de recursos naturais.

Art. 4º - Para desenvolver as linhas de ação estabelecidas no artigo 3º, caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, como coordenadora do Programa, as seguintes ações específicas:

I - articular, coordenar e sistematizar as políticas ambientais setoriais dos órgãos da Administração Direta e Indireta, tendo em vista a sustentabilidade sócio-ambiental;

II - dar publicidade à importância do consumo de produtos ou do uso de serviços de estabelecimentos que obtenham selos ambientais, divulgando o conceito de certificação ambiental;

III - valorizar e prestigiar o uso de sistemas de gestão, de produtos e de serviços socioambientalmente adequados, seja pela Administração Municipal, seja pela iniciativa privada, evidenciando o processo de reconhecimento da qualidade ambiental;

IV - selecionar os grupos de produtos ou setores econômicos estratégicos para atuação do Programa, identificando, simultaneamente, aqueles de maior impacto ambiental e de maior repercussão do poder de compra da Administração Municipal no mercado, visando à redução de sua carga prejudicial ao ambiente da cidade;

V - definir os procedimentos para o reconhecimento da qualidade ambiental de produtos, serviços ou sistemas de gestão, por meio da aceitação de processos de certificação, realizados por entidades devidamente creditadas para tanto, nacional ou internacionalmente;

VI - desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela Administração Municipal, observada a legislação federal e municipal de licitações e contratos, garantindo seu caráter evolutivo;

VII - buscar apoio institucional e financeiro junto a outras esferas de governo e demais organismos financiadores para a implementação do Programa;

VIII - estabelecer as parcerias necessárias à efetivação do Programa.

Art. 5º - Incumbe às Secretarias Municipais, Subprefeituras e órgãos da Administração Municipal Indireta:

I - indicar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA o responsável pela implantação do Programa em sua unidade;

II - estabelecer, em conjunto com SMMA, os critérios ambientais a serem observados na aquisição de produtos ou serviços selecionados como estratégicos;

III - participar de processos ampliados de envolvimento da cadeia produtiva responsável pelo produto ou serviço, apoiando a definição de critérios e parâmetros ambientais;

IV - difundir, junto aos responsáveis por compras e contratações, a adoção de critérios ambientais em seus procedimentos administrativos.

Art. 6º - Em consonância com o disposto no inciso IV do artigo 4 º, a cadeia produtiva da indústria da construção civil fica definida, no Município de São Paulo, como setor econômico estratégico, pelo qual se iniciará a implantação do Programa Municipal de Qualidade Ambiental, com a adoção do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, criado pela Portaria nº 134, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 7º - A Administração Municipal desenvolverá estudos voltados a assimilar, como referencial para as contratações de obras e serviços abrangidos pelo setor da construção civil, as resoluções técnicas e operacionais estabelecidas no Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras - SIQ, aprovado pela Portaria nº 67, de 21 de novembro de 2000, do Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos, para que os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, responsáveis pela contratação e gestão de obras, projetos e serviços de engenharia, venham a:

I - inserir, em seus procedimentos licitatórios, exigências compatíveis com a qualidade de produtos e serviços estabelecida nos critérios nacionais do PBQP-H;

II - admitir como parâmetros, para efeito de atendimento a essas exigências, Atestados de Qualificação emitidos pelos órgãos de certificação credenciados pelo PBQP-H, desde que vinculados direta e cabalmente às especificações técnicas e ao objeto da licitação;

III - ajustar, nos correspondentes editais, os níveis de qualificação das empresas às particularidades técnicas do empreendimento a ser contratado;

IV - estabelecer o fluxo de relacionamento entre os órgãos integrantes da Administrações Municipal e Federal, bem como destes com as entidades representativas da iniciativa privada que participarão do PBQP-H no Município, com vistas à futura celebração de acordos setoriais;

V - estabelecer os prazos para início da exigência dos níveis de qualificação do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços e Obras - SIQ - Construtoras;

VI - definir o nível de certificação predominantemente ambiental.

Parágrafo único - As conclusões alcançadas pelos estudos referidos neste artigo deverão ser submetidas, no que couber, ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação - CTECH.

Art. 8º - Fica instituída Comissão Intersecretarial, responsável pela realização dos estudos a que se refere o artigo 7º deste decreto, composta por representantes das seguintes Secretarias:

I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, na qualidade de coordenadora;

II - Secretaria de Serviços e Obras - SSO;

III - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.

IV - Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB.

Parágrafo único - Os titulares das Secretarias mencionadas neste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, que adotará as providências necessárias à expedição e publicação da portaria pertinente.

Art. 8º. Fica instituída Comissão Intersecretarial da Qualidade Ambiental na Construção Civil, responsável pela realização dos estudos a que se refere o artigo 7º deste decreto, composta por representantes das seguintes Secretarias e Empresa Municipal:

I - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, na qualidade de coordenadora;(Redação dada pelo Decreto nº 43.545/2003)

II - Secretaria de Serviços e Obras - SSO;(Redação dada pelo Decreto nº 43.545/2003)

III - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;(Redação dada pelo Decreto nº 43.545/2003)

IV - Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB;(Redação dada pelo Decreto nº 43.545/2003)

V - Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP;(Redação dada pelo Decreto nº 43.545/2003)

VI - Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.(Redação dada pelo Decreto nº 43.545/2003)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA adotará as providências necessárias à expedição e publicação da portaria pertinente, visando à integração, na referida Comissão, dos representantes e respectivos suplentes indicados pelos titulares das Secretarias e Empresa mencionadas neste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 43.545/2003)

Art. 9º - Os resultados da implementação do Programa serão amplamente divulgados em publicações ou outros meios adequados, e periodicamente avaliados em eventos de caráter local, nacional ou internacional.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JORGE FONTES HEREDA, Secretário de Serviços e Obras

ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de agosto de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 43.545/2003 - Altera o artigo 8.