CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 42.238 de 1 de Agosto de 2002

Regulamenta a Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras do Município de São Paulo, no que se refere às competências para o cumprimento e a fiscalização de serviços relativos à limpeza pública, previstos na Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.746, de 12 de setembro de 1989, e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.238, DE 1º DE AGOSTO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras do Município de São Paulo, no que se refere às competências para o cumprimento e a fiscalização de serviços relativos à limpeza pública, previstos na Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.746, de 12 de setembro de 1989, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA: nos artigos 3º,

Art. 1º - Competirão às Subprefeituras o cumprimento e a fiscalização do disposto nos artigos 3º, incisos V e VII, 4º, inciso II, 6º, incisos I,II e IV, §§ 1º e 2º, incisos I e II, 19 a 21, 24 a 28, 30, 31, 36 e 37, todos da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, bem como dos serviços diversos e complementares de limpeza urbana a seguir discriminados:

I - capinação, roçagem, pintura de meio-fio, remoção de faixas e cartazes e serviços de varrição de vias e logradouros públicos e de feiras livres;

II - coleta manual e transporte de entulho, com ou sem terra, ou de materiais diversos;

III - serviços de apoio a outras equipes, principalmente na limpeza e na lavagem de equipamentos públicos, pisos, paredes, grades e monumentos;

IV - outros serviços assemelhados.

Art. 2° - Os serviços de limpeza de feiras livres serão de competência das Subprefeituras, em cumprimento ao disposto nos artigos 7º a 11 da Lei nº 10.315, de 1987, inclusive com a imposição das sanções previstas.

Art. 3° - Competirá às Subprefeituras processar as licitações e celebrar contratos relativos aos serviços especificados nos artigos 1º e 2º deste decreto, quando executados por terceiros, bem como acompanhar e fiscalizar a execução desses serviços, aplicando, se cabíveis, as penalidades pertinentes.

Art. 4° - As despesas decorrentes dos serviços de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto constarão da programação orçamentária das Subprefeituras e por estas serão processadas.

Art. 5° - Ficam mantidas as competências da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, no que se refere ao disposto nos artigos 4º, incisos III, IV, V e VI, 14, 15, 33, 34 e 35, todos da Lei nº 10.315, de 1987.

Art. 6° - Ficam mantidas as competências da Secretaria de Serviços e Obras - SSO para o cumprimento e a fiscalização do disposto nos artigos 3º, incisos I, II, III, IV, VI e VIII, 4º, inciso VII, 5º, 6º, inciso III, §§ 1º e 2º, incisos III, IV e V, 12, 13, 16, 17, 18, 22, 38, 39 e 41, todos da Lei nº 10.315, de 1987.

Art. 7º - Competirá concorrentemente à Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP e à Secretaria de Serviços e Obras - SSO o cumprimento e a fiscalização do disposto nos artigos 4º, inciso I, e 23 a 29, todos da Lei nº 10.315, de 1987.

Parágrafo único - Os limites e as atribuições das Secretarias mencionadas no "caput" deste artigo serão estabelecidos em decreto.

Art. 8º - Para a execução dos serviços previstos neste decreto, os contratos de prestação de serviços e as atribuições a eles pertinentes, quaisquer que sejam sua natureza e complexidade, serão transferidos, total ou parcialmente, para as Subprefeituras, inclusive os recursos orçamentários, consideradas as respectivas áreas geográficas onde estiverem sendo realizados mediante ajustes formais.

Art. 9º - Até a completa implementação das Subprefeituras, no que concerne à integral adequação de sua estrutura orçamentária, a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP poderá processar, por conta de sua própria programação orçamentária, e se esta for compatível, parte ou total das atividades ou projetos que, por sua natureza, caberiam a uma ou mais Subprefeituras, e/ou oferecer recursos orçamentários de suas dotações para suplementação da programação dos novos órgãos criados pela Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002.

Art. 10 - A Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP e a Secretaria de Serviços e Obras - SSO estabelecerão, mediante portaria intersecretarial, os procedimentos necessários à viabilização do efetivo cumprimento ao disposto no artigo 1º deste decreto.

Art. 11 - A Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP e a Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB estabelecerão, mediante portaria intersecretarial, os procedimentos necessários à viabilização do efetivo cumprimento ao disposto no artigo 2º deste decreto.

Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos 180 (cento e oitenta) dias após, revogadas as disposições em contrário, mantido o Decreto nº 40.046, de 14 de novembro de 2000, no que com este não conflitar.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JORGE FONTES HEREDA, Secretário de Serviços e Obras

VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo