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DECRETO Nº 42.217 de 24 de Julho de 2002

Regulamenta a Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, no que se refere ao uso de áreas destinadas ao transbordo e triagem de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, na forma que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.217, DE 24 DE JULHO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, no que se refere ao uso de áreas destinadas ao transbordo e triagem de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, na forma que especifica, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 7º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, é dever do Poder Público Municipal assegurar a todos os munícipes meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO que a regulamentação do uso de áreas para transbordo e triagem dos resíduos de construção civil e resíduos volumosos permitirá resguardar a qualidade de vida e as condições ambientais de áreas contíguas aos empreendimentos;

CONSIDERANDO os benefícios ao meio ambiente, pela utilização dos resíduos de construção civil reciclados, economizando matéria-prima virgem não-renovável;

CONSIDERANDO que o descarte irregular de resíduos de construção civil e resíduos volumosos em vias e áreas públicas, corpos d'água e outros será significativamente reduzido com a criação de maior número de áreas para o transbordo e triagem daqueles resíduos;

CONSIDERANDO que a criação de maior número de áreas para o recebimento dos resíduos de construção civil e resíduos volumosos possibilitará significativa redução das distâncias para o seu transporte;

CONSIDERANDO, finalmente, a economia de recursos municipais, com a redução de pontos de descarte irregulares de entulho em vias e áreas públicas, bem como a redução das distâncias do transporte daqueles resíduos e a otimização operacional dos equipamentos de coleta e transporte a cargo do Município,

DECRETA:

Art. 1º - O uso de áreas destinadas ao transbordo e triagem de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, aos quais se refere a Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, fica regulamentado de acordo com as normas constantes deste decreto.

Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, consideram-se:

I - resíduos de construção civil - os materiais residuais oriundos de construções, reformas, reparos, restaurações e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da preparação e escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solo, rocha, madeira, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, metais, todos comumente denominados de entulho de obras;

II - resíduos volumosos - os resíduos não provenientes de processos industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, podas e assemelhados;

III - Pontos de Entrega (Pequenos Volumes) - os equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos limitados a 1 (um) metro cúbico, gerados e entregues pelos munícipes ou por pequenos coletores diretamente contratados pelos geradores, e que deverão ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção, para adequada disposição;

IV - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT - os estabelecimentos privados destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, e que deverão ser usadas para a triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição;

V - Aterros de Resíduos da Construção Civil - as áreas para disposição de resíduos minerais no solo, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, com o máximo de compactação permissível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, visando à reservação de minerais segregados, de forma a possibilitar seu uso futuro ou da área.

Art. 3º - Os Pontos de Entrega ocuparão áreas públicas ou viabilizadas pela administração pública, preferencialmente aquelas já degradadas por descarte irregular de entulho, e serão implantados pela Administração, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Serviços e Obras, observada a legislação de uso e ocupação do solo e de acordo com adequado planejamento e sustentabilidade técnica, ambiental e econômica.

Parágrafo único - A reutilização das áreas, nos casos de mudança de uso, dependerá de projetos de recuperação ambiental, devidamente analisados e aprovados pelo Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 4º - O Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras, será responsável pela operação adequada dos Pontos de Entrega.

Art. 5º - Os Pontos de Entrega, sem comprometimento de suas funções, poderão ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis, de origem domiciliar.

Art. 6º - Para a implantação dos Pontos de Entrega deverão ser previstas as seguintes condições:

I - isolamento;

II - recepção diferenciada;

III - identificação da área e dos resíduos a serem recebidos.

Art. 7º - O isolamento do Ponto de Entrega dar-se-á mediante:

I - cercamento da área em operação, na totalidade de seu perímetro, definido de modo a impedir o acesso de animais e pessoas estranhas à atividade;

II - portão para o controle de acesso ao local;

III - cerca viva arbustiva ou arbórea ao redor da instalação, quando os aspectos relativos à vizinhança, ventos dominantes e estética o exigirem.

Art. 8º - Para a recepção diferenciada de resíduos, o equipamento deverá dispor de áreas específicas, fisicamente diferenciadas, que possibilitem a disposição, em separado, de resíduos de características e densidades diversas.

Art. 9º - O Ponto de Entrega deverá ser sinalizado com placa de identificação visível, junto à sua entrada, na qual deverá constar, também, os tipos de resíduos recebidos.

Art. 10 - O Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras, elaborará relatórios mensais, contendo:

I - quantidade de resíduos recebidos mensalmente em cada um dos Pontos de Entrega;

II - quantidade e destino dos diversos tipos de resíduos triados.

Art. 11 - A operação dos Pontos de Entrega deverá obedecer às seguintes condições gerais:

I - a unidade receberá apenas resíduos da construção civil, resíduos volumosos e resíduos domiciliares secos e recicláveis;

II - não será permitido o recebimento de cargas de resíduos de construção civil constituídas predominantemente por resíduos da construção civil perigosos e não-inertes (tintas, solventes, óleos, resíduos provenientes de instalações industriais e outros), enquadrados como Classe I da NBR 10.004;

III - os resíduos que forem descarregados deverão ser integralmente triados, evitando-se o acúmulo de material não triado;

IV - os resíduos deverão ser classificados pela sua origem e características físico-químicas, sendo subclassificados, quando possível, e acondicionados separadamente em locais adequados;

V - o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deverá ser efetuado de modo a impedir o acúmulo de água;

VI - os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos deverão ter destino adequado;

VII - a remoção de resíduos do Ponto de Entrega deverá estar acompanhada pelo respectivo Controle de Transporte de Resíduos, emitido em 3 (três) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo "A" integrante deste decreto.

Art. 12 - Os resíduos da construção civil de origem mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros) removidos dos Pontos de Entrega, excluídos os produtos à base de gesso e amianto, deverão ser reutilizados, reciclados na forma de agregados ou encaminhados a Aterros de Resíduos da Construção Civil, para reservação segregada ou constituição de espaços para futura utilização.

Parágrafo único - Os demais tipos de resíduos da construção civil e os resíduos volumosos deverão ser encaminhados à reutilização, reciclagem, armazenagem ou a aterros adequados, obedecidas as normas técnicas específicas.

Art. 13 - As Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil - ATT serão implantadas e operadas por particulares interessados, observando-se a legislação municipal de uso e ocupação do solo, bem assim a legislação federal e estadual de controle da poluição ambiental, quando for o caso.

Art. 14 - Os empreendedores interessados na implantação de Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT deverão consultar a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA quanto às diretrizes urbanísticas relativas ao empreendimento e apresentar seu projeto à Administração Regional correspondente à sua área de implantação, que, após análise e manifestação do Departamento de Aprovação das Edificações - APROV, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, expedirá a respectiva licença de funcionamento.

Parágrafo único - As Administrações Regionais da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS deverão comunicar ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, a emissão da licença de funcionamento das Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT.

Art. 15 - O projeto de implantação da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT deverá contemplar os seguintes elementos:

I - memorial descritivo;

II - planta baixa do empreendimento;

III - relatório fotográfico da área;

IV - informações cadastrais da área (inscrição imobiliária);

V - cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;

VI - informações cadastrais do empreendedor e do operador da unidade;

VII - anotação de responsabilidade técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, do profissional autor do projeto;

VIII - anexos.

Art. 16 - O projeto de implantação da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT deverá ser de responsabilidade e subscrito por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, o qual firmará todos os documentos que o compõem, indicando, em cada um deles, o número de seu registro naquele Conselho.

Art. 17 - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente:

I - informações sobre o local destinado à Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT, para avaliação da adequabilidade da atividade quanto à topografia, acessos e vizinhança;

II - justificativa da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT;

III - descrição da implantação da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT;

IV - descrição da operação da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT;

V - equipamentos utilizados no empreendimento;

VI - equipamentos de segurança;

VII - equipamentos de controle de poluição ambiental;

VIII - medidas mitigadoras.

Art. 18 - A planta baixa do empreendimento deverá conter os seguintes dados:

I - dimensões;

II - confrontantes;

III - dispositivos de drenagem superficial;

IV - acessos;

V - edificações;

VI - local de recebimento e triagem;

VII - local de armazenamento temporário;

VIII - locação dos equipamentos utilizados;

IX - local de eventual transformação dos materiais segregados;

X - indicação do posicionamento das fotos do relatório fotográfico.

Art. 19 - O relatório fotográfico deverá visualizar a área do empreendimento, apresentando os principais aspectos do meio físico, antrópico e biótico, bem como sua testada e acessos.

Art. 20 - As informações cadastrais consistirão em:

I - inscrição imobiliária (cadastro fiscal do Departamento de Rendas Imobiliárias - RI, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU) ou registro da área no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, se for o caso de imóvel rural;

II - documento de posse ou autorização do proprietário para implantação do empreendimento;

III - qualificação da entidade ou do empreendedor responsável pela Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT.

Art. 21 - Para a implantação da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT, deverão ser previstas as seguintes condições:

I - isolamento da área;

II - identificação da área e resíduos a serem recebidos;

III - equipamentos de segurança.

Art. 22 - O isolamento da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT será verificado mediante:

I - cercamento da área em operação, na totalidade de seu perímetro definido, de modo a impedir o acesso de animais e pessoas estranhas à atividade;

II - portão para o controle de acesso ao local;

III - cerca viva arbustiva ou arbórea ao redor da instalação, quando os aspectos relativos à vizinhança, ventos dominantes e estética o exigirem.

Art. 23 - A Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT deverá ser sinalizada com placa de identificação visível, junto à sua entrada, na qual deverá constar, também, as atividades desenvolvidas e os números do processo administrativo da aprovação do empreendimento, do alvará e da licença de funcionamento.

Art. 24 - A Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT deverá contar com, no mínimo, os seguintes equipamentos de segurança:

I - equipamentos de proteção individual;

II - equipamentos de proteção contra descargas atmosféricas;

III - equipamentos de combate a incêndio;

IV - iluminação e força para permitir ação de emergência em qualquer período.

Art. 25 - O empreendedor será responsável pela operação adequada da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT, ficando sujeito às sanções legais, quando em desacordo.

Art. 26 - Os resíduos recebidos nas Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT deverão ser controlados quanto à procedência, quantidade e qualidade, conforme o Controle de Transporte de Resíduos a que se refere o Anexo "B" integrante deste decreto.

Art. 27 - O responsável pela Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT deverá apresentar ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras, relatórios mensais, contendo:

I - quantidade de resíduos recebidos mensalmente;

II - quantidade e destino dos diversos tipos de resíduos triados, com os respectivos comprovantes;

III - relação de transportadores usuários no mês vigente.

Art. 28 - A operação da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT deverá obedecer às seguintes condições gerais:

I - a unidade receberá apenas resíduos de construção civil e resíduos volumosos;

II - não será permitido o recebimento de cargas de resíduos de construção civil constituídas predominantemente por resíduos da construção civil perigosos e não-inertes (tintas, solventes, óleos, resíduos provenientes de instalações industriais e outros), enquadrados na Classe I da NBR 10.004;

III - só serão aceitas descargas e expedições de veículos com a devida cobertura dos resíduos neles acondicionados;

IV - os resíduos descarregados na Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT estarão acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resíduos;

V - a emissão do Controle de Transporte de Resíduos será de responsabilidade do transportador;

VI - os resíduos que forem descarregados deverão ser integralmente triados, evitando-se o acúmulo de material não triado;

VII - os resíduos deverão ser classificados pela sua origem e características físico-químicas, sendo subclassificados, quando possível, e acondicionados em locais adequados;

VIII - o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deverá impedir o acúmulo de água;

IX - os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos deverá ter destino adequado;

X - a remoção de resíduos da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT deverá estar acompanhada pelo respectivo Controle de Transporte de Resíduos, emitido em 3 (três) vias.

Art. 29 - Os resíduos da construção civil de origem mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), excluídos os produtos à base de gesso e amianto, deverão ser reutilizados, reciclados na forma de agregados ou encaminhados aos Aterros de Resíduos da Construção Civil, para reservação segregada ou constituição de espaços para futura utilização.

Parágrafo único - Os demais tipos de resíduos da construção civil deverão ser encaminhados à reutilização, reciclagem, armazenagem ou a aterros adequados, obedecidas as normas técnicas específicas.

Art. 30 - Os resíduos volumosos deverão ser encaminhados à reutilização, reciclagem ou aos aterros adequados.

Art. 31 - A transformação dos materiais triados somente poderá ser realizada na própria Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT se a área possuir licenciamento específico para essa atividade, a critério do órgão ambiental municipal.

Art. 32 - Deverá ser garantida a existência de sistema de controle de poeira, ativo, tanto nas descargas quanto no manejo e nas zonas de acumulação de resíduos.

Art. 33 - Deverão ser utilizados dispositivos de contenção de ruídos em veículos e equipamentos presentes na Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT.

Art. 34 - Os resíduos de construção civil oriundos de eventos de grande porte (demolições, calamidades, escavações e outros) poderão ser encaminhados diretamente para Aterros de Resíduos da Construção Civil, visando sua reutilização, reciclagem ou reservação segregada, após consulta ao órgão ambiental responsável.

Parágrafo único - Solos de escavação poderão ser encaminhados diretamente para a cobertura de Aterros Sanitários.

Art. 35 - A limpeza das vias nos acessos e no entorno da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT, será responsabilidade do empreendedor, devendo tal obrigação constar do respectivo projeto, sujeitando-se ele, quando em desacordo, às sanções legais aplicáveis na espécie.

Art. 36 - Deverá ser implantado revestimento primário nas áreas de operação e estocagem da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT, de maneira a permitir sua utilização sob quaisquer condições climáticas.

Art. 37 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JORGE FONTES HEREDA, Secretário de Serviços e Obras

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JORGE WILHEIM, Secretário Municipal do Planejamento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de julho de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo de Cargo de Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo