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DECRETO Nº 42.184 de 11 de Julho de 2002

Dispõe sobre a gestão financeira do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.184, DE 11 DE JULHO DE 2002

Dispõe sobre a gestão financeira do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a gestão financeira do Serviço de Transporte Coletivo Público constitui atribuição da São Paulo Transporte S.A., nos termos do artigo 39 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, até a criação da pessoa jurídica prevista no artigo 31 da mesma lei;

CONSIDERANDO que, de acordo com a lei supra citada, deverão ser realizados investimentos para a expansão e melhoria do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal editar os instrumentos normativos necessários à regulamentação da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - No exercício da gestão financeira do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, a São Paulo Transporte S.A., com a finalidade precípua de elevar os respectivos patamares de eficiência e reduzir os correspondentes custos de operação, deverá destinar as receitas a seguir arroladas para os investimentos definidos no artigo 2º deste decreto:

I - recolhimento pecuniário decorrente da aplicação de multa ao operador do Serviço de Transporte Coletivo Público, conforme previsão constante do Regulamento de Sanções e Multas e do Contrato de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Público, contabilizando-se para fins de programação dos dispêndios os saldos acumulados;

II - descontos na remuneração do operador do serviço, cumpridas as diligências e revisões necessárias, em virtude de inobservância das obrigações contratuais, segundo previsão contida no respectivo ajuste, contabilizando-se para fins de programação dos dispêndios os saldos acumulados.

Parágrafo único - O recolhimento pecuniário de que trata o inciso I deste artigo ocorrerá exclusivamente após o trânsito em julgado, em procedimento administrativo, da decisão de eventual recurso interposto.

Art. 2º - São considerados investimentos no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros os desembolsos destinados à:

I - implantação do Programa de Requalificação e Aperfeiçoamento Profissional dos Trabalhadores do Sistema de Transporte Coletivo Urbano previsto pelo artigo 33 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;

II - implantação do Programa de Requalificação Tecnológica previsto pelo artigo 32 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;

III - implementação de programa de bilhetagem eletrônica, incluindo equipamentos e aplicativos relativos ao sistema de arrecadação e distribuição dos bilhetes;

IV - construção de terminais e readequação do viário para a prestação do Serviço de Transporte Público;

V- aquisição dos seguintes bens, vinculados à prestação do Serviço de Transporte Público:

a) veículos para composição da frota operacional ou auxiliares à prestação do serviço;

b) equipamentos e aplicativos para o sistema de gerenciamento da frota.

Parágrafo único - Os saldos financeiros da conta referida no artigo 3º infra disposto poderão ser utilizados na gestão financeira do sistema de transporte, desde que tal não comprometa os investimentos previstos neste decreto.

Parágrafo único. Os saldos financeiros da conta referida no artigo 3º deste decreto poderão ser utilizados na gestão financeira do sistema de transporte.”(Redação dada pelo Decreto nº 54.580/2013)

Art. 3º - As receitas disciplinadas no artigo 1º deste decreto serão obrigatoriamente movimentadas em conta bancária específica pela São Paulo Transporte S. A., revertendo à própria conta as eventuais receitas financeiras a ela associadas.

Parágrafo único - A São Paulo Transporte S.A. dará ciência à Secretaria Municipal de Transportes da movimentação mensal da conta no decorrer do mês subseqüente.

Art. 4º - A programação financeira dos investimentos a serem realizados deverá ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 5º - Este decreto produzirá efeitos até o início da gestão financeira realizada pela sociedade economia mista prevista no artigo 31 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, após o que perderá sua eficácia.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATINI, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de julho de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 54.580/2013 - Altera o parágrafo único do art. 2º do Decreto.