Regulamenta a Lei nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a criação do "Banco de Alimentos", e dá outras providências.
DECRETO Nº 42.177, DE 11 DE JULHO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a criação do "Banco de Alimentos", e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - O Programa "Banco de Alimentos", instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002, fica regulamentado na conformidade das disposições previstas neste decreto e em atos normativos expedidos pelo Poder Executivo.
§ 1º - O programa tem como principal objetivo arrecadar e captar doações de toda a espécie de alimentos que atendam às exigências previstas no "caput" do artigo 4º deste decreto, promovendo sua distribuição, por meio de entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto à Coordenação Geral do programa, a pessoas ou famílias em estado vulnerável, observada a disponibilidade de recursos existentes.
§ 2º - Para os fins do programa, são consideradas em estado vulnerável as pessoas ou famílias sob risco nutricional ou que não disponham de condições de acesso a refeições ou alimentos necessários à sua subsistência.
Art. 2º - Para participar do programa de que trata este decreto, a entidade assistencial deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não ter fins lucrativos;
II - situar-se no Município de São Paulo;
III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único - As entidades que cumprirem as exigências mencionadas no "caput" deste artigo poderão inscrever-se por carta, ligação telefônica, endereço eletrônico ou pessoalmente na sede do programa.
Art. 3º - Além de atender aos requisitos previstos no artigo 2º deste decreto, as entidades assistenciais cadastradas no programa deverão:
I - receber visitas periódicas da equipe técnica, a partir da data de sua inscrição, para verificação de suas instalações, com a finalidade de conferir o registro do grupo assistido e acompanhar as atividades desenvolvidas, sem aviso prévio e de acordo com o planejamento do programa;
II - comparecer, sempre que convocadas, aos cursos, treinamentos, oficinas e outras atividades definidas pelo programa.
Art. 4º - O Programa Banco de Alimentos poderá receber doações de toda a espécie de alimentos, gêneros alimentícios e bebidas não alcóolicas, industrializados ou não, que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização mas mantenham intactas suas qualidades sanitária e nutricional.
§ 1º - Os alimentos doados poderão ser entregues diretamente na sede do programa, em postos autorizados divulgados pelos meios de comunicação ou, ainda, retirados no local indicado pelo doador.
§ 2º - Não serão aceitas doações em dinheiro.
Art. 5º - Poderão doar alimentos pessoas físicas ou jurídicas, indústrias, estabelecimentos comerciais, distribuidoras, cozinhas industriais, restaurantes comerciais ou coletivos, mercados, feiras, sacolões, instituições e órgãos públicos ou privados, entidades não-governamentais e outros.
Art. 6º - Os doadores poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo tipo e quantidade de alimentos, observadas as exigências estabelecidas no "caput" do artigo 4º deste decreto, estando desobrigados da continuidade ou frequência dessa colaboração.
Parágrafo único - O Programa "Banco de Alimentos" poderá receber em doação o produto de ação de fiscalização ou confisco, desde que devidamente provido da devida documentação e atendidos os requisitos dispostos no "caput" do artigo 4º deste decreto.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB será responsável pela coordenação e execução do programa, estabelecendo normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo único - À Secretaria Municipal de Abastecimento incumbirá:
I - a coleta, seleção, armazenamento e distribuição dos alimentos doados, destinados a entidades assistenciais cadastradas pelo programa;
II - promover pesquisas, debates, informações e educação sobre questões relacionadas à fome e à nutrição;
III - realizar cursos, treinamento, capacitação e oficinas sobre os temas concernentes à área de alimentação e às atividades do "Banco de Alimentos";
IV - elaborar material informativo e educativo relativo aos assuntos mencionados neste artigo;
V - manter intercâmbio permanente com experiências nacionais e internacionais, que tenham características ou finalidades semelhantes ao Programa "Banco de Alimentos";
VI - celebrar convênios e parcerias com universidades, centros e instituições de pesquisa e outras entidades nacionais, públicas, privadas ou não-governamentais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao programa.
Art. 8º - As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente, à Coordenação Geral do programa, o número de pessoas ou famílias atendidas, preservando a identidade dos beneficiários finais.
Art. 9º - O Programa "Banco de Alimentos" será desenvolvido pela Assessoria Técnica de Projetos Sociais da Secretaria Municipal de Abastecimento, contando com: Coordenação Geral, Corpo Consultivo, Coordenação Técnica e Corpo Operacional.
Art. 10 - À Coordenação Geral incumbirá:
I - definir as diretrizes básicas do programa;
II - operar permanentemente como captadora de doações de alimentos;
III - instituir e manter atualizado o sistema de registro e controle das doações recebidas;
IV - promover intercâmbio com universidades, centros e instituições de pesquisa e outras entidades públicas, privadas ou não-governamentais para a execução e aprimoramento do programa;
V - organizar e presidir o Corpo Consultivo.
Art. 11 - Ao Corpo Consultivo caberá acompanhar as atividades e o desenvolvimento do programa, por meio de boletins de movimentação trimestral, visando à verificação do cumprimento das metas estabelecidas, bem como propor alterações, quando necessário e operar como captador permanente de novos doadores.
Art. 12 - O Corpo Consultivo será constituído por 15 (quinze) membros, presidido pelo Coordenador Geral do programa, na seguinte conformidade:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos Secretários Municipais de Abastecimento e da Assistência Social;
II - 5 (cinco) representantes das entidades assistenciais participantes do programa, por elas indicados;
III - 5 (cinco) representantes dos doadores, indicados por associações representativas de empresas doadoras ou pelos próprios doadores.
§ 1º - Os membros do Corpo Consultivo terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º - As atividades exercidas pelos membros do Corpo Consultivo não serão remuneradas, sendo consideradas relevante serviço público.
§ 3º - As atribuições do Corpo Consultivo poderão ser disciplinadas em Regimento Interno.
Art. 13 - À Coordenação Técnica incumbirá definir critérios técnicos, assegurar a qualidade sanitária do produto para doação, elaborar o "Manual de Práticas e Procedimentos para o Programa Banco de Alimentos do Município de São Paulo" e operacionalizar as respectivas atividades.
Art. 14 - Ao Corpo Operacional caberá a execução das atividades de captação, seleção, armazenamento e distribuição dos alimentos doados.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de julho de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo