Regulamenta a Lei nº 13.211, de 13 de novembro de 2001, que dispõe sobre a instituição do Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido no Município.
DECRETO Nº 42.135, DE 25 DE JUNHO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 13.211, de 13 de novembro de 2001, que dispõe sobre a instituição do Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido no Município.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - O Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido, instituído pela Lei nº 13.211, de 13 de novembro de 2001, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º - A implementação do Programa em todo o Município de São Paulo será efetivada por meio de um conjunto de ações coordenado pela Área Técnica da Saúde da Mulher da Secretaria Municipal da Saúde e realizadas pelos Distritos de Saúde, pelos Hospitais Municipais e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º - As ações prioritárias do programa serão:
I - identificação precoce das mulheres gestantes objetivando o início do pré-natal antes do terceiro mês da gravidez;
II - realização de consultas de pré-natal e dos exames necessários de acordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal da Saúde;
III - garantia de leitos hospitalares para parto nos hospitais municipais e nos conveniados com o SUS, respeitando a complexidade da gestação e os critérios de risco;
IV - acesso aos medicamentos necessários para a gestante, a puérpera e o recém-nascido;
V - realização de consultas no período de puerpério, agendadas durante a permanência da gestante no hospital ou onde ocorreu o parto;
VI - expedição da Carteira de Identificação da Gestante.
Art. 4º - A Carteira de Identificação da Gestante deverá conter as informações relevantes a respeito da usuária e da evolução do pré-natal, bem como as obrigações da participante do Programa impressas no verso.
§ 1º - A expedição da Carteira de Identificação da Gestante será providenciada pela Área Técnica da Saúde da Mulher e distribuída pelas Unidades que prestarem o atendimento à gestante, condicionada a sua entrega à apresentação de laudo médico que ateste estar a gestante em tratamento.
§ 2º - O prazo de validade da Carteira de Identificação da Gestante perdurará até o término do tratamento, limitado ao primeiro ano completo de vida do recém-nascido.
Art. 5º - A Carteira de Identificação da Gestante, em validade, assegurará o direito à vaga nos leitos dos hospitais públicos municipais e hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como ao recebimento gratuito dos medicamentos prescritos pelo médico durante o tratamento.
Parágrafo único - O não comparecimento da gestante à consulta marcada ou ao retorno por duas vezes sem justificativa importará a perda dos benefícios e exclusão do Programa.
Art. 6º - O benefício a que se refere o item II do artigo 5º dar-se-á por intermédio do fornecimento, por SMS, de passes de ônibus para ida e retorno às consultas do pré-natal ou intercorrências relacionadas à gestação.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo