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DECRETO Nº 42.106 de 13 de Junho de 2002

Introduz modificações no Decreto nº 41.269, de 19 de outubro de 2001, que regulamenta os incisos I, II, VI e VII do artigo 138 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979..

DECRETO Nº 42.106, DE 13 DE JUNHO DE 2002

Introduz modificações no Decreto nº 41.269, de 19 de outubro de 2001, que regulamenta os incisos I, II, VI e VII do artigo 138 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 8º do Decreto nº 41.269, de 19 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Na hipótese prevista no artigo anterior, em se tratando de regime de internação hospitalar, o servidor deverá encaminhar ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, em envelope fechado, por registro postal ou portador idôneo, relatório do médico assistente, contendo história clínica, exame físico e exames complementares, diagnóstico, eventual cirurgia realizada e declaração oficial, pelo hospital, do período de internação, para fins de concessão de licença médica "ex-officio", que poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor, de acordo com o artigo 13 deste decreto."(NR)

Art. 2º - O "caput" e os parágrafos 1º e 5º do artigo 18 do Decreto nº 41.269, de 19 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente e colaterais consangüíneos até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, filho recebido em adoção e menor sob sua guarda, tutela ou curatela, por decisão judicial, quando verificado, em inspeção médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função."(NR)

"§ 1º - Para os fins deste decreto, são reconhecidos como companheiros as pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes que mantenham convivência duradoura, pública e contínua."(NR)

"§ 5º - A inspeção de que trata o "caput" deste artigo, na impossibilidade de locomoção do doente ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, dar-se-á nos termos do artigo 6º deste decreto."(NR)

Art. 3º - O "caput" do artigo 28 do Decreto nº 41.269, de 19 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao referido artigo o parágrafo 4º:

"Art. 28 - O servidor licenciado nos termos dos incisos I, III e IV do artigo 1º deste decreto não poderá dedicar-se a qualquer atividade incompatível com o seu estado de saúde, sob pena de ter sua licença médica cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da lei."(NR)

"§ 4º - O servidor licenciado nos termos do inciso II do artigo 1º deste decreto não poderá dedicar-se a nenhuma atividade remunerada, sob pena de ter a licença cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade."(AC)

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de junho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA AUXILIADORA COSTA GAMA, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de junho de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo