CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 41.959 de 3 de Maio de 2002

REGULAMENTA A LEI N. 13297, DE 16 DE JANEIRO DE 2002, QUE OBRIGA O EXECUTIVO A EMITIR E ENTREGAR DECLARACAO DE HABITACAO COLETIVA MULTIFAMILIAR (CORTICO), PARA O FIM QUE ESPECIFICA.

DECRETO Nº 41.959, 3 DE MAIO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.297, de 16 de janeiro de 2002, que obriga o Executivo a emitir e entregar Declaração de Habitação Coletiva Multifamiliar (cortiço), para o fim que especifica.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A Lei nº 13.297, de 16 de janeiro de 2002, que obriga o Executivo a emitir e entregar Declaração de Habitação Coletiva Multifamiliar (cortiço), para o fim que especifica, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de São Paulo emitirá e entregará Declaração de Habitação Coletiva Multifamiliar (cortiço) relativa aos imóveis que se enquadrem nesta condição, sempre que solicitado por seus proprietários, locatários, sublocatários ou ocupantes com a finalidade de usufruir de "Tarifa Social" nas contas relativas ao consumo de energia elétrica, consumo de água e esgoto.

§ 1º - Para efeito de emissão da Declaração mencionada no artigo 2º, denomina-se Habitação Coletiva Multifamiliar o imóvel que apresente total ou parcialmente as seguintes características:

I - constituição com uma ou mais edificações construídas em lote urbano;

II - subdivisão em vários cômodos alugados, subalugados ou cedidos a qualquer título;

III - várias funções exercidas no mesmo cômodo;

IV - acesso e uso comum dos espaços não edificados e instalações sanitárias;

V - circulação e infra-estrutura no geral precárias;

VI - superlotação de pessoas.

Art. 3º - Na Declaração emitida pelo Executivo constarão, obrigatoriamente, o endereço do imóvel, o número de famílias e de pessoas residentes no imóvel.

Art. 4º - A Declaração será emitida e entregue pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano e não atestará as condições de habitabilidade do imóvel.

§ 1º - Caberá ao interessado solicitar a Declaração em SEHAB 22 - Setor de Autuação, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio e pagamento da taxa devida.

§ 2º - A Superintendência de Habitação Popular da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, para emitir a Declaração, realizará vistoria no imóvel e certificará tratar-se de Habitação Coletiva Multifamiliar.

§ 3º - O prazo máximo para a emissão e entrega da Declaração será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data do protocolamento do pedido.

Art. 5º - A Declaração terá prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de maio de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARCOS QUEIROGA BARRETO, Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de maio de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic