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DECRETO Nº 41.918 de 17 de Abril de 2002

DISPOE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICIPIO DE SAO PAULO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 41.918, 17 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS FEIRAS LIVRES

Art. 1º - Fica delegada ao Secretário Municipal de Abastecimento competência para criar, localizar, dimensionar, remanejar, suspender e extinguir as feiras livres do Município de São Paulo, bem como alterar dias e horários de funcionamento, quantificar os equipamentos e qualificar os tipos de produtos a serem comercializados, atendendo-se sempre ao interesse público e respeitando-se as exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral.

Art. 2º - As feiras livres funcionarão em vias e logradouros públicos ou terrenos municipais, especialmente abertos à população para tal finalidade, desde que instaladas e fiscalizadas pela SEMAB.

Art. 3º - Para a instalação de novas feiras livres e aquelas objeto de remanejamento de local, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - instalá-las a uma distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, postos de saúde, postos de venda de combustíveis, templos religiosos e estabelecimentos de ensino;

II - utilizar-se de ruas que possam acomodar a feira, sem grandes prejuízos ao tráfego de veículos; as vias deverão ter largura mínima de 6 (seis) metros entre as guias, sendo preferencialmente planas, pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais (bocas-de-lobo), junto às quais, sempre que possível, se instalará a barraca de pescados;

III - localizá-las, sempre que possível, em áreas que permitam o estacionamento dos caminhões dos feirantes e de veículos dos usuários e que disponham de instalação sanitária acessível aos feirantes;

IV - evitar-se, sempre que possível, ruas com grande número de árvores, postes e edifícios, além daquelas calçadas com paralelepípedos e as que apresentem declividade;

V - não permitir a realização, no mesmo dia da semana, de duas ou mais feiras livres que não guardem entre si distância mínima de 800 (oitocentos) metros, contados a partir de qualquer extremidade da feira, excetuando-se os casos de feiras livres confinadas, noturnas ou não, definidas através de portaria editada pela SEMAB;

VI - a SEMAB delimitará as áreas destinadas à realização de feiras livres, bem como designará o local e a área destinados a cada feirante dentro do corpo de cada feira.

Art. 4º - Poderão comercializar, nas feiras livres do Município, as pessoas físicas maiores e capazes, bem como as pessoas jurídicas constituídas segundo a lei comercial vigente, as entidades assistenciais sediadas no Município há mais de 2 (dois) anos, declaradas de utilidade pública municipal, e os produtores rurais devidamente registrados no setor competente.

CAPÍTULO II

DOS GRUPOS DE COMÉRCIO

Art. 5º - Os produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados nos grupos a seguir descritos:

Grupo 1 - verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas e bulbos;

Grupo 2 - tomates;

Grupo 3 - batatas;

Grupo 4 - cebolas, alhos e temperos em geral;

Grupo 5 - frutas frescas;

Grupo 6 - bananas;

Grupo 7 - ovos;

Grupo 8 - cereais e grãos alimentícios; café torrado em grãos ou pó, moído na hora ou empacotado; açúcar, sal, farinha, fubá de milho e amidos; óleos a granel e alimentos enlatados;

Grupo 9 - macarrão e massas preparadas; queijo ralado; bolachas e biscoitos; panetones; doces em geral (enlatados ou empacotados); gelatinas; balas e chocolates;

Grupo 10 - queijos diversos, manteiga e margarinas; conservas em geral; molhos; mel, melado e rapadura; coco ralado; frutas secas e cristalizadas; produtos comestíveis japoneses em geral; azeitonas e picles; bacalhau e outros peixes secos ou salgados;

Grupo 11 - embutidos em geral (salsichas, lingüiças industrializadas, paios, salames e outros frios); carnes secas, salgadas ou defumadas; banhas e gorduras comestíveis; bacalhau e outros peixes secos ou salgados;

Grupo 12 - pescados de toda espécie, frescos, resfriados ou congelados;

Grupo 13 - aves abatidas inteiras ou fracionadas; miúdos bovinos e de frango; bisteca, costela e lombo suínos;

Grupo 14 - pastéis, massa para pastéis e salgados fritos na hora;

Grupo 15 - churros;

Grupo 16 - caldo de cana, refrigerantes e água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis;

Grupo 17 - água de coco "in natura" e sucos de frutas industrializados;

Grupo 18 - vassouras, espanadores e escovas; cestos e balaios; pilões e colheres de pau; lamparinas, lampiões e acessórios; sacolas de pano ou palha; utensílios de plástico, vidro ou ferro; louças esmaltadas; utensílios domésticos de pedra, barro ou ágata; talheres de mesa; esteiras e chapéus de palha; coadores; pequenos artefatos de madeira, alumínio, arame ou palha; acessórios para fogões e panelas;

Grupo 19 - produtos para limpeza e higiene pessoal; artigos de perfumaria em geral;

Grupo 20 - armarinhos em geral; artigos para costura em geral; rendas, bordados, riscos para bordar, agulhas e fios de lã; tecidos; brinquedos em geral; suspensórios, ligas, cintos e carteiras; fraldas; cadarços; zíperes; bolsas; bijuterias e miudezas do ramo em geral;

Grupo 21 - roupas feitas em geral; meias, lenços e gravatas; bonés; roupas de cama; toalhas de mesa e banho;

Grupo 22 - calçados em geral;

Grupo 23 - flores naturais, cortadas ou envasadas, mudas, sementes, plantas, vasos e adubos;

Grupo 24 - peixes ornamentais; rações e artigos correlatos;

Grupo 25 - produtos diversos e serviços de reparo de utilidades domésticas em geral.

§ 1º - O Grupo 25 tem a finalidade de atender à demanda social de pessoas que enfrentam dificuldades de ingresso no mercado de trabalho, priorizando-se os deficientes físicos, os idosos e as entidades assistenciais.

§ 2º - Os produtos e serviços que poderão ser comercializados no Grupo 25 são os que compõem os seguintes subgrupos:

Subgrupo 25/01 - limão, cheiro-verde, milho para pipoca e ervas medicinais;

Subgrupo 25/02 - esponjas para limpeza, velas, fósforos, giletes, cordões e pastas para sapatos, naftalina, pedras desinfetantes para sanitários, sacos plásticos e de pano, palitos, abridores de garrafa, bucha para banho, toucas e espelhos de mão;

Subgrupo 25/03 - pequenos objetos para uso doméstico; copos em plástico ou vidro; peças e acessórios para fogões, liquidificadores e panelas de pressão e pedras de afiar;

Subgrupo 25/04 - miudezas para costura; acessórios para máquinas de costura; bijuterias; trabalhos artesanais em pano; enfeites artesanais em vidro, plástico e madeira; flores artificiais; pentes e presilhas para cabelos; cortadores e tesourinhas para unhas;

Subgrupo 25/05 - papéis para carta e envelopes; materiais escolares, tais como cadernos, lápis, canetas esferográficas, apontadores, borrachas e estojos; livros e revistas usados;

Subgrupo 25/06 - produtos artesanais;

Subgrupo 25/07 - serviços de reparo de utilidades domésticas em geral.

§ 3º - Os interessados em comercializar os produtos e serviços classificados no Grupo 25 deverão optar por um dos subgrupos descritos no § 2º deste artigo, sendo vedado o registro de dois ou mais subgrupos na mesma matrícula.

§ 4º - Os equipamentos utilizados para a comercialização dos produtos e serviços classificados no Grupo 25 não poderão ultrapassar a metragem mínima estabelecida no artigo 8º deste decreto, devendo estar localizados, preferencialmente, no corpo das feiras.

CAPÍTULO III

DOS EQUIPAMENTOS

Art. 6º - Os equipamentos serão agrupados em setores, segundo seus ramos de comércio.

Art. 7º - Para a comercialização dos produtos nas feiras livres, serão utilizadas bancas e barracas, obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitam a passagem da luz e que abriguem toda mercadoria exposta, bem como de anteparos frontais e laterais.

§ 1º - Os toldos e anteparos deverão possuir padrões de confecção e cores a serem estabelecidos através de portaria editada pela SEMAB.

§ 2º - Para os produtos classificados nos Grupos 12 e 13, não será permitido o uso de toldo de cor vermelha ou alaranjada, que interfira nas características organolépticas dos produtos.

Art. 8º - As dimensões dos equipamentos utilizados pelos feirantes na comercialização de seus produtos deverão obedecer aos seguintes limites:

I - metragem mínima de 4m² (2m x 2m);

II - metragem máxima de 40m² (4m x 10m).

§ 1º - As bancas deverão ter, no máximo, 10 (dez) metros de comprimento, exceto quando o veículo base da atividade exceder essa metragem, e 4 (quatro) metros de largura.

§ 2º - As barracas deverão ter, no máximo, 8 (oito) metros de comprimento e 4 (quatro) metros de largura.

§ 3º - As solicitações das dimensões dos equipamentos deverão ser submetidas à apreciação da SEMAB, à qual compete aprová-las ou não, respeitando-se sempre o dimensionamento e as características próprias de cada feira, bem como obedecendo-se aos limites estabelecidos no "caput" deste artigo.

§ 4º - As dimensões dos equipamentos estabelecidas para os feirantes poderão ser alteradas a qualquer tempo, a critério da SEMAB, levando-se em conta a planificação proposta para cada feira.

Art. 9º - Os equipamentos deverão obedecer as seguintes especificações, de acordo com o grupo de produtos a serem comercializados:

I - para a comercialização dos produtos classificados nos Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 deverão ser utilizadas barracas que se constituam de cavaletes, tabuleiros de 2 (dois) metros de comprimento e 1 (um) metro de largura com cobertura de toldos de lona ou material equivalente, sendo que para o produto classificado no Grupo 3 poderão ser utilizados estrados para a venda em sacos;

II - para a comercialização dos produtos classificados no Grupo 8 deverão ser utilizadas barracas providas de prateleiras, estrados, balcões, equipamento apropriado à moagem do café e aparelho medidor devidamente aferido, próprio para a retirada do óleo de seu recipiente;

III - para a comercialização dos produtos classificados no Grupo 9 deverão ser utilizadas barracas providas de vitrinas, prateleiras, estrados e balcões, devendo o transporte e a exposição dos produtos ser efetuados em recipientes apropriados à sua conservação;

IV - para a comercialização dos produtos classificados nos Grupos 10 e 11 deverão ser utilizadas barracas providas de vitrinas, prateleiras, estrados e balcões, devendo o transporte e exposição dos produtos ser efetuados em recipientes de material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, podendo ser utilizados ganchos estanhados;

V - para a comercialização dos produtos classificados no Grupo 12 deverão ser utilizadas barracas providas de balcões, vitrinas e recipientes para transporte e exposição dos produtos confeccionados com material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização;

VI - para a comercialização dos produtos classificados no Grupo 13 deverão ser utilizadas barracas providas de balcões, vitrinas e recipientes para transporte e exposição dos produtos confeccionados com material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, podendo ser utilizados ganchos estanhados;

VII - para o transporte e conservação, durante a comercialização, dos produtos classificados nos Grupos 12 e 13 deverão ser utilizados veículos que possuam equipamentos isotérmicos, recolhendo-se a água proveniente do degelo e os resíduos em recipientes apropriados, vedada a utilização de recipientes de madeira;

VIII - para a comercialização dos produtos classificados nos Grupos 14 e 15 deverão ser utilizadas barracas com cobertura e balcões de material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização e incombustível, devendo estar aparelhadas de modo a permitir que todas as operações de fritura sejam feitas em seu interior. Todos os utensílios e equipamentos empregados na atividade serão de materiais lisos, resistentes, impermeáveis, de fácil limpeza e higienização. Os botijões de gás deverão ser mantidos conforme normas do Conselho Nacional de Petróleo;

IX - para a comercialização do produto classificado no Grupo 16 deverão ser utilizadas barracas ou veículos, motorizados ou não, devendo estar aparelhados de modo a permitir que o armazenamento e todas as operações de moagem sejam feitos no seu interior. Os balcões deverão ser de material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização. O equipamento deverá compor-se de:

a) fonte motriz à propulsão humana, elétrica ou combustível;

b) moenda de fácil limpeza;

c) utensílio para coletar o produto exclusivamente em aço inoxidável;

d) recipiente de material resistente e de fácil limpeza para receber os copos usados e os detritos provenientes da moagem, os quais serão acondicionado em sacos plásticos para posterior recolhimento;

X - para a comercialização dos produtos classificados no Grupo 17 deverão ser utilizadas barracas providas de balcões confeccionados com material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização;

XI - para a comercialização dos produtos classificados nos Grupos 18, 19, 23, 24 e 25 deverão ser utilizadas barracas, providas ou não de prateleiras e balcões;

XII - para a comercialização dos produtos classificados nos Grupos 20, 21 e 22 deverão ser utilizadas barracas providas de prateleiras, cabides ou balcões.

§ 1º - Os equipamentos já existentes nas feiras livres, com metragem de acordo com o decreto anterior e não prevista neste decreto, poderão continuar em atividade, devendo obrigatoriamente, quando da revalidação da matrícula, adequarem-se às novas exigências.

§ 2º - O feirante deverá manter limpa e sem objetos que não tenham utilidade prática na comercialização de produtos na feira, a área onde está instalada sua banca ou barraca.

Art. 10 - Para os produtos classificados nos Grupos 12, 13, 14, 15, 16 e 17 será obrigatória a existência de água potável para a lavagem de mãos e utensílios, bem como de material de limpeza necessário. Em caso de não haver água corrente, será tolerado o uso de recipientes com água, com capacidade mínima de 50 (cinqüenta) litros.

CAPÍTULO IV

DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 11 - É proibida nas feiras livres a venda de carnes "in natura", exceto pescados, aves abatidas inteiras ou fracionadas, miúdos bovinos e de frango, bisteca, costela e lombo suínos.

Art. 12 - A comercialização de pescado em filés só será permitida desde que forem previamente preparados e inspecionados nos estabelecimentos de origem e acondicionados em embalagens apropriadas, ou quando o pescado for filetado por solicitação do comprador e na sua presença.

Art. 13 - A comercialização de camarões frescos sem carapaça, bem como de bisteca, costela e lombo suínos só será permitida desde que embalados e inspecionados no estabelecimento de origem.

Art. 14 - Os produtos classificados no Grupo 12 deverão estar sempre recobertos por gelo picado, produzido com água potável e proveniente de estabelecimentos devidamente legalizados.

Art. 15 - A comercialização de aves abatidas, inteiras ou fracionadas e miúdos bovinos e de frango só será permitida desde que procedentes de estabelecimentos devidamente inspecionados pelas autoridades sanitárias.

Art. 16 - O óleo a granel deverá estar armazenado em recipiente próprio, do qual constará indicação visível de sua procedência e qualidade, bem como, tratando-se de produto composto, deverá estar protegido de qualquer contaminação por impurezas.

Art. 17 - Manteigas, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os produtos preparados e aqueles que possam ou devam ser consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impurezas.

Art. 18 - A comercialização de queijo ralado, frios, laticínios e produtos fatiados será permitida quando estes produtos forem inspecionados e embalados nos estabelecimentos de origem, ou quando solicitado pelo comprador e na sua presença.

Art. 19 - Massas alimentícias e bolachas, quando vendidas a granel, deverão estar devidamente protegidas de qualquer contaminação por impurezas.

Art. 20 - Os pastéis, salgados e churros deverão ser fritos em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira a evitar o contato manual com as mercadorias.

Art. 21 - O caldo de cana, os sucos de frutas e a água de coco, quando extraída do fruto, deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, sendo vedado o uso de recipientes que possibilitem sua reutilização.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 22 - As feiras livres funcionarão todos os dias da semana, excetuando-se as segundas-feiras e os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo).

Art. 23 - As feiras livres funcionarão no horário das 8h (oito) horas às 12h (doze) horas, sendo que o descarregamento e a montagem dos equipamentos não poderão ser iniciados antes das 6h (seis) horas e a desmontagem e o carregamento dos referidos equipamentos deverão ser encerrados às 14h (quatorze) horas, quando o leito carroçável e as calçadas das vias utilizadas deverão estar livres e desimpedidos para as atividades de limpeza.

§ 1º - Nos dias em que se realizam as feiras livres e nos horários estipulados neste artigo fica proibido o trânsito e o estacionamento de veículos nos locais a elas destinados, excetuando-se aqueles de propriedade dos feirantes que comercializam os produtos classificados nos grupos 12, 13, 14 e 16 e utilizam seus veículos como parte integrante dos respectivos equipamentos.

§ 2º - Os feirantes pertencentes aos grupos 8, 9, 10, 11, 15 e 17, que desejarem utilizar seus veículos como parte integrante dos respectivos equipamentos deverão requerer autorização junto à SEMAB que, após análise técnica, emitirá parecer favorável ou não.

Art. 24 - A localização dos equipamentos nas feiras livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres às residências situadas no local, mantida obrigatoriamente, entre os equipamentos, uma passagem de 60 (sessenta) centímetros, no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida.

CAPÍTULO VI

DA PERMISSÃO DE USO

Art. 25 - A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio exercido nas feiras livres será deferida em forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado.

Art. 26 - Atendendo ao que dispõe o artigo 4º deste decreto, os interessados em comercializar nas feiras livres deverão apresentar à Supervisão de Feiras Livres - SEMAB - OP.3 requerimento da permissão de uso, que deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - número de registro geral da cédula de identidade;

II - número de registro no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas do Ministério da Fazenda;

III - ficha de saúde fornecida pelo órgão competente, da qual conste não sofrer o requerente de moléstia infecto-contagiosa.

Parágrafo único - Para os produtores rurais serão exigidos, ainda, os seguintes documentos:

I - comprovante do órgão federal competente em nome do produtor, ou do arrendatário, no caso de contrato de arrendamento;

II - atestado oficial, emitido pelo órgão responsável, que comprove sua condição de produtor, bem como os produtos de sua produção.

Art. 27 - Para a outorga da permissão de uso será observado o número de vagas disponíveis nas feiras livres, respeitando-se sempre a ordem cronológica de entrada dos requerimentos.

Art. 28 - Formalizada a permissão de uso, proceder-se-á à matrícula do feirante, anotando-se no setor competente o número de seu registro, seu nome, seu domicílio, número do processo pelo qual obteve a permissão, data do início de sua atividade, tipo de produto que está autorizado a comercializar, as metragens do equipamento e as feiras nas quais lhe será permitido operar, bem como outras observações pertinentes.

Parágrafo único - No prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação do despacho de deferimento da permissão de uso, o feirante deverá apresentar à Seção de Cadastro de Feiras Livres - SEMAB-OP 32 o comprovante de pagamento da contribuição sindical.

Art. 29 - Anualmente, no prazo estabelecido no artigo 30 deste decreto e enquanto vigente a permissão de uso, o feirante deverá apresentar-se à Seção de Cadastro de Feiras Livres - SEMAB-OP 32, para a revalidação e atualização de sua matrícula, exibindo os seguintes documentos:

I - cédula de identidade (R.G.);

II - C.P.F ou C.N.P.J.;

III - matrícula do ano anterior;

IV - comprovante de endereço atualizado;

V - comprovante de pagamento da taxa de revalidação anual;

VI - carteira de saúde atualizada;

VII - comprovante de quitação de débitos anteriores, inclusive multas;

VIII - comprovante de pagamento da contribuição sindical.

Parágrafo único - Os feirantes que comercializam pescados, aves abatidas inteiras ou fracionadas, miúdos bovinos, suínos e de frango, bisteca, costela e lombo suínos, pastéis e salgados, churros, caldo de cana, laticínios, embutidos em geral e óleo, deverão apresentar o número de registro dos respectivos veículos junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária.

Art. 30 - A revalidação das matrículas será realizada com base no algarismo final do número principal do registro, conforme o critério abaixo descrito:

I - finais 1, 2 e 3 - revalidação até 30/03;

II - final 4 - revalidação até 30/04;

III - final 5 - revalidação até 30/05;

IV - final 6 - revalidação até 30/06;

V - final 7 - revalidação até 30/07;

VI - final 8 - revalidação até 30/08;

VII - final 9 - revalidação até 30/09;

VIII - final zero - revalidação até 30/10.

Art. 31 - Da matrícula deverá constar a designação para, no mínimo, 1 (uma) feira por semana.

Parágrafo único - É vedado ao feirante possuir mais do que uma matrícula.

Art. 32 - A SEMAB efetuará o cancelamento da matrícula se for constatada a falta de pagamento de tributos, taxas e multas, a não revalidação ou a inexistência de feira na matrícula, ressalvada a cobrança dos débitos existentes.

Parágrafo único - Após o cancelamento da matrícula, o feirante só será readmitido nas feiras livres após a quitação dos débitos existentes, sendo que uma nova matrícula deverá ser solicitada.

Art. 33 - A permissão de uso, formalizada por despacho da SEMAB, poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que não observadas as condições estabelecidas no presente decreto, bem como se houver necessidade imperiosa de encerramento da respectiva feira, sem que assista ao interessado o direito a qualquer indenização, seja a que título for.

Art. 34 - No caso de falecimento, invalidez ou aposentadoria do titular da matrícula, a SEMAB poderá autorizar a transferência da permissão de uso ao cônjuge e a eventuais herdeiros que venham a requerê-la no prazo de até 90 (noventa) dias após a ocorrência do evento, observando-se, para tanto, o que estabelece a legislação pertinente.

Art. 35 - Ressalvado o disposto no artigo 33 deste decreto, o feirante que por mais de 5 (cinco) anos exercer em seu nome o comércio nas feiras livres poderá, a critério da SEMAB, transferir a permissão de uso a terceiro, que passará a ser o novo permissionário.

Art. 36 - As transferências de que tratam os artigos 34 e 35 deste decreto implicarão a ocupação do mesmo lugar físico do antecessor, depois de cumpridas as formalidades previstas no artigo 26 deste decreto e recolhidas aos cofres municipais as importâncias correspondentes aos tributos, taxas e multas pertinentes, não sendo permitida a alteração do ramo de atividade designado no termo de permissão de uso.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO DE USO

Art. 37 - A base de cálculo para se determinar o valor anual da permissão de uso deverá levar em consideração a quantidade de feiras designadas aos feirantes, bem como as áreas por eles utilizadas (metro quadrado por feira), que compreendem as dimensões de seus equipamentos mais as áreas de circulação e de armazenamento dos produtos e embalagens.

§ 1º - O valor do m² (metro quadrado) de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido através de decreto específico a ser editado pelo Executivo.

§ 2º - Os pequenos produtores, devidamente registrados no setor competente, gozarão dos benefícios da Lei nº 4.162, de 28 de dezembro de 1951.

Art. 38 - Por ocasião da formalização da permissão de uso, o feirante deverá pagar, pelo início de comércio, a importância correspondente a uma vez o preço anual devido pela permissão de uso da área.

§ 1º - O valor anual devido pela permissão de uso de áreas nas feiras livres será cobrado em até 12 (doze) parcelas mensais.

§ 2º - O preço anual da permissão de uso, nos casos de cessação ou início de atividade, será calculado na razão de 1/12 (um doze avos) do total, por mês ou fração de mês em que vigore a permissão de uso.

Art. 39 - O feirante que obtiver sua matrícula nos termos do artigo 35 deste decreto deverá recolher aos cofres municipais, a título de preço de transferência e no prazo de até 30 (trinta) dias, a importância correspondente a uma vez o preço anual da permissão de uso da área, que poderá ser recolhida em até 10 (dez) parcelas iguais e mensais, mediante requerimento do interessado.

Art. 40 - O feirante que transferir a terceiros sua permissão de uso deverá recolher aos cofres municipais a importância correspondente à cessação de atividade referida no § 2º do artigo 38 deste decreto.

CAPÍTULO VIII

DO FEIRANTE

Art. 41 - Ao feirante será entregue um cartão de matrícula contendo:

a) nome;

b) números do R.G. e C.P.F.;

c) número de inscrição;

d) registro das feiras designadas;

e) ramo de atividade;

f) metragem permitida em cada feira;

g) ano de exercício.

Art. 42 - O feirante poderá comercializar, no máximo, em 6 (seis) feiras por semana, vedada a utilização de mais de um equipamento em cada feira.

Art. 43 - Os feirantes cujas matrículas não tenham feira designada para algum dia da semana ou aqueles que estejam operando em outras feiras poderão requerer, respectivamente, inclusão ou transferência para outras feiras.

Art. 44 - O feirante deverá estar à testa de seu equipamento e exercer o seu comércio, sob pena de revogação da permissão de uso.

Art. 45 - O feirante poderá contar com o concurso de prepostos ou empregados, por meio de regular processo deferido pela SEMAB, sendo de sua inteira responsabilidade a observância das leis trabalhistas.

§ 1º - Os prepostos ou empregados indicados pelo feirante deverão permanecer à testa do equipamento durante o período de comercialização, sob pena de cancelamento da matrícula e revogação da permissão de uso.

§ 2º - Os prepostos e empregados indicados pelo feirante para estarem à testa de seu equipamento não poderão vincular-se a mais de uma matrícula.

Art. 46 - Os empregados dos feirantes, durante o período de comercialização, deverão apresentar-se munidos de ficha de saúde, fornecida pelo órgão competente, da qual conste não sofrerem de moléstia infecto-contagiosa.

Art. 47 - O feirante poderá a qualquer tempo, pagos os tributos, taxas e multas devidos, pedir baixa de uma ou mais feiras que lhe tenham sido designadas.

Art. 48 - O feirante, pessoa física ou jurídica, responde perante a SEMAB pelos atos de seus empregados e prepostos quanto à observância das obrigações a eles estabelecidas.

Parágrafo único - Os empregados e prepostos serão considerados procuradores para efeito de receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.

Art. 49 - Por falecimento de cônjuge, filho, filha, pai, mãe, irmãos, cunhados, sobrinhos, netos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, poderá o feirante deixar de comparecer às feiras durante 4 (quatro) dias consecutivos, desde que devidamente comprovado.

Art. 50 - Por ocasião do seu casamento, o feirante poderá afastar-se das feiras por até 8 (oito) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação da respectiva certidão.

Art. 51 - Anualmente, após o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, poderá o feirante afastar-se para o gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o afastamento antecipadamente e por escrito.

Parágrafo único - É vedado o acúmulo de férias, bem como levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.

Art. 52 - Em caso de gravidez ou doença que impossibilite a (o) feirante de exercer suas funções pessoalmente, comprovada através de atestado fornecido por médico devidamente habilitado e desde que não existam débitos pendentes, ser-lhe-á concedido o afastamento pelo prazo estipulado no respectivo atestado, podendo ser renovado por tantos períodos quantos forem necessários, ficando assim reservados os lugares nas feiras que freqüente e admitida a substituição por preposto que venha a indicar.

Parágrafo único - Após o parto, a feirante poderá afastar-se pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 53 - O feirante, por motivo devidamente justificado, poderá afastar-se de sua atividade pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, mediante apresentação de requerimento a ser deferido pela SEMAB e desde que não existam débitos pendentes.

Parágrafo único - O feirante afastado nos termos deste artigo não poderá ser substituído, salvo por motivo de viagem ao exterior, comprovada pela apresentação de passaporte e respectiva passagem.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 54 - Durante o horário de funcionamento das feiras livres, o feirante deverá:

I - afixar em seu equipamento, em lugar bem visível, o cartão de matrícula expedido pela SEMAB;

II - estar munido de documento que comprove sua identidade.

Art. 55 - Os feirantes que comercializam pescados, aves abatidas, miúdos bovinos e de frango, bisteca, costela e lombo suínos, pastéis e salgados, churros, caldo de cana, água de coco e sucos de frutas, laticínios, embutidos em geral e óleo, deverão apresentar, quando solicitado pela fiscalização da SEMAB ou outro órgão competente, o número de registro dos respectivos veículos junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária.

Art. 56 - Ocorrendo o extravio dos documentos da sua atividade, o feirante deverá notificar o fato ao setor competente da SEMAB e requerer por escrito a 2ª via.

Art. 57 - Os feirantes deverão ainda atender às seguintes obrigações:

I - vender somente produtos que constem de sua matrícula;

II - não fornecer mercadorias para revenda no recinto das feiras livres em que estiverem operando, bem como no local do exercício de sua atividade;

III - não manter em depósito mercadorias de terceiros;

IV - não participar de feiras clandestinas ou de feiras que não tenham sido designadas em sua matrícula;

V - descarregar e carregar os veículos que transportarem suas mercadorias e equipamentos no horário determinado, estacionado-os de acordo com a regularização própria estabelecida;

VI - colocar suas mercadorias rigorosamente dentro dos limites de seus equipamentos;

VII - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, indicação de preços, observados os tabelamentos eventualmente estabelecidos pelos órgãos competentes;

VIII - instalar balança a ser utilizada para a comercialização de seus produtos em local que permita ao comprador verificar a exatidão da mercadoria, conservando devidamente aferidos os seus pesos e medidas;

IX - usar, no exercício de sua atividade, o uniforme estabelecido pela SEMAB;

X - observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público;

XI - apregoar sua mercadoria sem algazarra;

XII - não utilizar postes ou árvores existentes no local onde estiver instalada a feira para colocação de mostruários ou para qualquer finalidade;

XIII - observar rigorosamente o horário de funcionamento das feiras;

XIV - não lavar nem manipular mercadorias no local da feira, ressalvado o disposto no artigo 10 deste decreto;

XV - cumprir rigorosamente o disposto:

a) no tocante à limpeza pública e legislação municipal pertinente;

b) no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11/09/90);

c) nas normas do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, no que se refere à aferição das balanças;

XVI - usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios, vedado o emprego de jornais, impressos, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;

XVII - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e do local de trabalho;

XVIII - observar rigorosamente as exigências de ordem higiênico-sanitárias previstas na legislação em vigor, quanto à exposição e venda de gêneros alimentícios;

XIX - efetuar, no prazo estabelecido, o pagamento de tributos, taxas e multas devidas à Municipalidade, em decorrência de sua condição de feirante, bem como revalidar sua matrícula nos prazos estabelecidos;

XX - acatar ordens e instruções das autoridades competentes e agentes vistores da SEMAB, devidamente identificados e credenciados no exercício de suas funções.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 58 - A fiscalização das feiras livres será exercida pelos agentes vistores designados para este fim.

Parágrafo único - Os agentes vistores em serviço nas feiras livres estão obrigados ao uso de colete e crachá que os identifiquem.

Art. 59 - Os estabelecimentos e locais onde se encontram dispostas as barracas e mercadorias a serem comercializadas nas feiras livres ficam sujeitos a inspeções de rotina ou emergenciais, tantas quantas forem necessárias e possíveis.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 60 - Ficam os feirantes sujeitos as seguintes penalidades:

I - por infração ao disposto na presente lei:

a) multa;

b) na reincidência da infração, considerando-se o ano civil vigente, a multa será elevada ao dobro;

c) na terceira infração, considerando-se o ano civil vigente, suspensão definitiva da permissão de uso, através de processo regular, sem direito à indenização ou restituição por qualquer tributo que haja pago anteriormente.

II - revogação da permissão de uso:

a) ao feirante que faltar à mesma feira por 4 (quatro) vezes consecutiva ou 10 (dez) alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa relevante a juízo da SEMAB;

b) ao feirante que expuser e mantiver sob sua guarda, durante a realização da feira, carne "in natura", cuja comercialização seja vedada por este decreto.

Art. 61 - A pena de multa será aplicada pelos funcionários designados para a fiscalização das feiras livres ao feirante que:

I - desacatar os funcionários da SEMAB no exercício de suas funções ou em razão delas;

II - proceder com indisciplina ou turbulência, bem como exercer suas atividades em estado de embriaguez;

III - resistir à execução ou ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-la;

IV - não exercer pessoalmente seu comércio nas feiras livres, salvo as exceções previstas neste decreto;

V - adulterar ou rasurar, fraudulentamente, qualquer documento necessário ao exercício de suas atividades nas feiras livres;

VI - praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante a SEMAB para a burla da lei e regulamentos.

Art. 62 - A aplicação de qualquer penalidade será anotada no prontuário do infrator para verificação de seus antecedentes administrativos.

Parágrafo único - O feirante punido com a suspensão da permissão de uso poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da notificação.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63 - À SEMAB, além de outras atribuições previstas neste decreto, compete ainda:

I - elaborar normas pertinentes às feiras livres, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação;

II - manter atualizado o cadastro dos feirantes e dos equipamentos de atendimento de cada feira livre;

III - estabelecer e fiscalizar a cobrança dos tributos, taxas e multas devidas pelos feirantes, bem como decidir sobre qualquer alteração ou modificação de suas matrículas;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas legais referentes ao funcionamento das feiras livres, bem como as posturas relativas aos feirantes, seus equipamentos e agentes manipuladores;

V - intimar e autuar os feirantes que estiverem em desacordo com as normas preconizadas neste decreto;

VI - dimensionar as feiras livres e estabelecer o número de inscrição do feirante, bem como a localização de seus equipamentos;

VII - controlar a freqüência dos feirantes em cada feira livre a ele destinada.

Art. 64 - Fica proibido aos agentes vistores da SEMAB, quando no exercício de suas funções nas feiras livres, fazerem compras ou se utilizarem das mercadorias comercializadas, bem como tratar de interesses de feirantes junto à SEMAB.

Art. 65 - Todas as mercadorias e equipamentos que se encontrem na área de localização das feiras livres, em desacordo com as exigências legais, serão apreendidas e recolhidas em local determinado pela SEMAB.

§ 1º - Os produtos hortifrutícolas apreendidos, depois de arrolados e constatada sua qualidade, serão encaminhados, preferencialmente, ao Banco de Alimentos da Cidade de São Paulo.

§ 2º - Ficará a critério da SEMAB a destinação das demais mercadorias apreendidas, depois de adotadas as mesmas medidas determinadas para a apreensão de produtos hortifrutícolas.

§ 3º - Nos casos mencionados nos parágrafos anteriores, não caberá aos infratores direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 66 - Os feirantes que estiverem em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto terão prazo de 90 (noventa) dias para, por meio do devido processo, regularizarem sua situação junto à SEMAB.

Art. 67 - Pela infração de qualquer dispositivo deste decreto, serão aplicadas as penalidades previstas no seu artigo 60.

Art. 68 - O feirante que atrasar o pagamento dos tributos, taxas e multas por até 60 (sessenta) dias da data de vencimento terá sua atividade suspensa temporariamente. Decorridos 30 (trinta) dias após a suspensão, não tendo sido regularizada a situação, proceder-se-á à revogação definitiva da permissão de uso.

Art. 69 - Será denominado "Dia do Feirante" o dia 25 de agosto de cada ano.

Art. 70 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pela SEMAB.

Art. 71 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 25.545, de 14 de março de 1988 e 33.803, de 17 de novembro de 1993.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JOSÉ AMÉRICO ASCENCIO DIAS, Secretário Municipal de Abastecimento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de abril de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 43801/03-ALTERA OS ARTIGOS 1., 2., 3., INCISOS VE VI; 57, INCISO XX; 61, INCISOS I E VI; 63; 64; 65, PARAGRAFO 2. E 70 DO DECRETO

D 45674/04-REVOGA O DECRETO

Correlações

  • P 26/02(SEMAB/OP)-NORMATIZA OS ARTS.9, INC. IV, 29PAR. UNICO E 55 DO DECRETO - VEICULOS C/ REFRIGERACAO DE QUE TRATA ARTS. 10 E 11
  • P 34/02(SEMAB/OP)-FEIRANTES GRUPO 16-CALDO DE CANA, O GELO DEVE SER DE AGUA POTAVEL