Institui o novo Regimento Interno da Escola Municipal de Música - EMM, e dá outras providências.
DECRETO Nº 41.826, 21 DE MARÇO DE 2002
Institui o novo Regimento Interno da Escola Municipal de Música - EMM, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o atual Regimento Interno da Escola Municipal de Música, de modo a adequá-lo à melhor consecução de seus objetivos,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o novo Regimento Interno da Escola Municipal de Música, na forma do Anexo Único deste decreto, redefinidas as normas relativas a organização, atividades, finalidades e funcionamento daquela unidade de iniciação artística.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.051, de 16 de novembro de 2000.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de março de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretária Municipal de Cultura
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de março de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 41.826, DE 21 DE MARÇO DE 2002
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE MANTENEDORA E OBJETIVOS
Art. 1º - A Escola Municipal de Música é uma instituição de ensino mantida pela Prefeitura do Município de São Paulo, estando subordinada ao Departamento do Teatro Municipal da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único - A sigla EMM designa oficialmente a Escola Municipal de Música.
Art. 2º - A Escola Municipal de Música é pública e gratuita e se destina à formação de músicos profissionais, com ênfase para os instrumentos de orquestra sinfônica.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E DO CONSELHO GERAL
Art. 3º - A Escola Municipal de Música é administrada por um Diretor de Escola de Arte, auxiliado pelo Assistente Artístico e por Assistentes Técnicos, com apoio de um Conselho Geral.
Art. 4º - O Conselho Geral será formado:
I - pelo diretor da EMM;
II - pelo Assistente Artístico;
III - por 4 (quatro) Professores da EMM vinculados à Prefeitura do Município de São Paulo, nomeados pelo Diretor do Departamento do Teatro Municipal mediante indicação do Diretor da Escola Municipal de Música;
IV - por Professor ou Músico de conhecida reputação, sem vínculo funcional com a Prefeitura, nomeado por indicação do Conselho Geral;
V - pelo presidente da Associação de Alunos da EMM, eleito por seus pares, enquanto no exercício de suas funções representativas.
Art. 5º - O mandato dos representantes constantes do inciso III do artigo 4º deste Regimento Interno será de 4 (quatro) anos a partir da data da publicação do presente decreto, devendo os mandatos dos possíveis substitutos, em caso de vacância no Conselho, estender-se até o final do mandato dos demais membros.
Art. 6º - O mandato de cada membro do Conselho Geral poderá ser renovado por um único período de 4 (quatro) anos.
Art. 7º - As funções dos membros do Conselho Geral não são remuneradas.
Art. 8º - As deliberações do Conselho Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Diretor da EMM o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 9º - O mandato do membro do Conselho Geral constante do inciso IV do artigo 4º deste Regimento Interno será encerrado a critério do Conselho, que deverá indicar imediatamente um substituto.
Art. 10 - São atribuições do Conselho Geral:
I - auxiliar a direção da EMM nos trabalhos didático-artísticos e administrativos;
II - aprovar a indicação, quando for o caso, de prestadores de serviço de natureza didática ou artística, na forma da lei;
III - aplicar as penalidades constantes dos itens II e III do artigo 46 deste Regimento Interno;
IV - receber, deferir ou indeferir recursos de natureza interna ou contra sanções disciplinares, impetrados por alunos regulares, candidatos ou seus representantes legais;
V - analisar propostas de ingresso ou desligamento de Professor, quando for o caso, em conformidade com a legislação;
VI - avaliar periodicamente a produção didático-musical dos docentes da EMM, propondo, quando for o caso, o desligamento do Professor ou sua transferência, na forma da lei;
VII - propor e aprovar alterações no presente Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 11 - Para ingressar na EMM, os interessados deverão ter, no mínimo, 09 (nove) anos de idade completados até a data da inscrição e seguir as regras determinadas em edital publicado no Diário Oficial do Município, no início do segundo semestre de cada ano letivo.
Parágrafo único - A EMM poderá, eventualmente, abrir cursos especiais para alunos a partir dos 07 (sete) anos de idade.
Art. 12 - Para ingresso na EMM, os candidatos deverão se submeter aos testes de seleção elaborados pelo corpo docente da EMM, segundo critérios pedagógico-musicais atualizados, nas datas determinadas pela direção.
Parágrafo único - Dos testes de admissão poderão constar exigências específicas às faixas de idade dos candidatos, como material de confronto.
Art. 13 - O resultado final dos testes consistirá de uma relação dos candidatos aprovados e de uma lista de suplentes que poderão ser convocados, em caso de vaga, até o final do semestre letivo anterior àquele pretendido para ingresso.
SEÇÃO II
DOS CURSOS
ORGANIZAÇÃO, DURAÇÃO E EXIGÊNCIAS
I - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 14 - Os cursos da Escola Municipal de Música são semestrais.
Art. 15 - O currículo geral dos cursos da EMM consta de:
I - Cursos Obrigatórios
a) instrumento (matéria principal);
b) regência;
c) matérias teóricas;
d) música de câmara ou grandes conjuntos (orquestra, coral, coral infanto-juvenil e "big band");
e) história da música;
f) história da música brasileira;
g) apreciação musical.
§ 1º - Para cursar os demais cursos obrigatórios, os alunos deverão estar matriculados no curso de instrumento.
§ 2º - Todas as crianças até 13 (treze) anos são obrigadas a participar do coral infanto-juvenil.
§ 3º - Poderão ser criados cursos especiais para principiantes.
II - Cursos Optativos
a) fundamentos de regência;
b) análise musical, com duração de 02 (dois) anos;
c) outros cursos ou oficinas a serem criados.
II - DA DURAÇÃO
Art. 16 - Da duração dos cursos:
I - Matérias Teóricas:
a) Teoria e Percepção para crianças até 13 (treze) anos de idade (TC), com duração de seis semestres;
b) Teoria e Percepção para adultos (TA), com duração de 06 (seis) semestres;
c) Harmonia (HA), com duração de 04 (quatro) semestres;
d) Contraponto (CP) e Análise (AN), com duração de 04 (quatro) semestres;
e) História da Música (HM), com duração de 06 (seis) semestres;
f) História da Música Brasileira (HMB), com duração de 01 (um) semestre;
g) Música de Câmara (MC), com duração de 06 (seis) semestres;
h) Apreciação Musical (AM), com duração de 02 (dois) semestres;
i) Teoria Preparatória (TP), com duração de 01 (um) semestre a critério da banca de exame classificatório de teoria quando do ingresso na EMM;
j) Grandes Conjuntos, com duração de 04 (quatro) semestres.
§ 1º - É vedada a desistência da participação nos grandes conjuntos durante o semestre.
§ 2º - Será permitida a participação nos grandes conjuntos após o prazo mínimo obrigatório de 04 (quatro) semestres.
§ 3º - A freqüência mínima no Coral Infanto-Juvenil é de 06 (seis) semestres.
II - Instrumentos:
a) Piano, com duração de 24 (vinte e quatro) semestres;
b) Harpa, com duração de 24 (vinte e quatro) semestres;
c) Percussão, com duração de 10 (dez) semestres;
d) Violino, com duração de 18 (dezoito) semestres;
e) Violão, com duração de 14 (catorze) semestres;
f) Violoncelo, com duração de 18 (dezoito) semestres;
g) Contrabaixo, com duração de 14 (catorze) semestres;
h) Flauta Transversal, com duração de 14 (catorze) semestres;
i) Oboé, com duração de 12 (doze) semestres;
j) Fagote, com duração de 12 (doze) semestres;
l) Clarineta, com duração de 12 (doze) semestres;
m) Trompa, com duração de 12 (doze) semestres;
n) Trompete, com duração de 12 (doze) semestres;
o) Tuba, com duração de 10 (dez) semestres;
p) Trombone, com duração de 12 (doze) semestres;
q) Viola, com duração de 16 (dezesseis) semestres;
r) Canto, com duração de 12 (doze) semestres;
s) Flauta-Doce, com duração de 12 (doze) semestres;
t) Saxofone, com duração de 10 (dez) semestres;
u) Piano Complementar, com duração de 4 (quatro) semestres.
Art. 17 - A EMM deverá criar cursos de Cravo, Órgão e "Lutherie".
Art. 18 - Ao ingressar na EMM, o aluno será classificado no semestre de instrumento correspondente às exigências do conteúdo programático de sua especialidade.
Art. 19 - Terão prioridade de matrícula no curso de Piano Complementar os alunos que ingressarem ou estiverem cursando Harmonia.
Art. 20 - O conteúdo programático dos cursos deverá ser elaborado pelo corpo docente da EMM.
III - DAS EXIGÊNCIAS
Art. 21 - Para participar dos cursos de Música de Câmara e Grandes Conjuntos os alunos deverão ser escolhidos por seleção.
§ 1º - A EMM poderá exigir testes para preenchimento de vagas nos conjuntos, a critério da direção e regentes.
§ 2º - Somente poderão matricular-se em classe de História da Música os alunos que estiverem cursando Harmonia.
§ 3º - Para cursar Apreciação Musical, os alunos deverão estar cursando TA-6.
SEÇÃO III
DA FREQÜENCIA
Art. 22 - O aluno que acumular 04 (quatro) faltas em disciplina obrigatória em um mesmo semestre será compulsoriamente eliminado da Escola.
Art. 23 - O não comparecimento dos alunos convocados para as apresentações públicas da EMM implicará pena de advertência ou suspensão, conforme o artigo 46 deste Regimento Interno.
Art. 24 - As justificativas para os abonos de faltas só serão concedidas por motivo de doenças infecto-contagiosas ou luto em família, podendo ser exigida comprovação.
Art. 25 - Não serão concedidas dispensas de cursos isolados no primeiro semestre de curso na EMM.
§ 1º - Após o primeiro semestre, as dispensas poderão ser concedidas em casos excepcionais e por um único semestre, a critério da Diretoria da EMM.
§ 2º - Não será concedida dispensa para o curso de instrumento.
Art. 26 - Não será permitido o trancamento de matrícula.
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 27 - A avaliação dos cursos deverá ser feita por meio de notas em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), sendo reprovado o aluno que obtiver média abaixo de 07 (sete).
§ 1º - Os critérios de avaliação didática levarão em conta a assiduidade, o interesse e o progresso do aluno.
§ 2º - A avaliação dos cursos teóricos será bimestral, devendo ser obedecido o seguinte critério:
a) abril - prova bimestral;
b) junho - prova semestral (final);
c) setembro - prova bimestral;
d) dezembro - prova semestral (final).
§ 3º - A nota final de cada semestre será a média das avaliações das duas provas realizadas.
§ 4º - A avaliação dos cursos de instrumentos será semestral, perante banca examinadora.
Art. 28 - Não haverá segunda chamada.
Art. 29 - A avaliação dos Cursos de Música de Câmara e Grandes Conjuntos será dada por conceito, a saber:
a) ADL - aprovado com distinção e louvor (10,0);
b) AD - aprovado com distinção - (8,5 a 9,9);
c) A - aprovado (7,0 a 8,4);
d) R - reprovado (0,0 a 6,9).
Art. 30 - O aluno que não comparecer a qualquer das provas será considerado reprovado.
Art. 31 - O aluno que for reprovado em disciplina teórica ou instrumento 2 (duas) vezes consecutivas será eliminado da Escola.
Parágrafo único - A eliminação por reprovações consecutivas em disciplina teórica deverá ser avaliada pela Diretoria da EMM conjuntamente com o professor de instrumento do aluno.
Art. 32 - O aluno que for reprovado em instrumento 3 (três) vezes interpoladas será eliminado da Escola.
Art. 33 - O aluno poderá, eventualmente, cursar um segundo instrumento (instrumento complementar) se houver vaga disponível, por seleção interna e somente após a convocação de todos os suplentes disponíveis.
Art. 34 - O primeiro semestre do curso de instrumento é probatório, sendo o aluno eliminado da EMM em caso de reprovação.
Art. 35 - Os alunos que cumprirem com toda a grade curricular da EMM terão direito a receber o Certificado de Conclusão do Curso, após o recital de formatura.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 36 - Só será permitida transferência entre classes teóricas quando houver disponibilidade de vaga no horário pretendido.
§ 1º - Somente serão autorizadas transferências entre classes teóricas na primeira semana de aula.
§ 2º - Transferências entre professores de instrumentos somente serão permitidas em casos de força maior e com o consentimento, por escrito, do professor do aluno e do orientador pretendido.
Art. 37 - É vedado ao aluno regredir ou avançar em disciplina teórica da EMM por livre opção, salvo se aprovado no final do semestre e por recomendação expressa do professor responsável.
SEÇÃO VI
DA MATRÍCULA E REMATRÍCULA
Art. 38 - A matrícula para os novos alunos e a rematrícula para os que já cursam a EMM serão realizadas nas datas determinadas pela Direção da Escola.
§ 1º - Os alunos que não se matricularem ou rematricularem nas datas estipuladas perderão a vaga na escola e serão considerados eliminados.
§ 2º - Os alunos que formalizarem pedido de desistência por motivos de natureza particular poderão inscrever-se para seleção nos prazos regulamentares.
§ 3º - Os alunos que concluírem cursos na EMM poderão inscrever-se para provas de seleção em outra especialidade, sendo dispensados apenas do teste auditivo.
CAPÍTULO IV
DOS CORPOS DOCENTE E DISCENTE
SEÇÃO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 39 - O corpo docente da Escola Municipal de Música é escolhido, na forma da lei, entre profissionais de alto nível e formação.
Art. 40 - São deveres do corpo docente da EMM:
I - cumprir rigorosamente o horário de trabalho determinado pela Diretoria da EMM, sujeitando-se às penalidades previstas em lei;
II - realizar avaliações dos alunos nos prazos determinados pela direção da Escola;
III - obedecer à grade escolar da EMM;
IV - manter os diários de classe corretamente preenchidos no que diz respeito à freqüência dos alunos (assinaturas nos dias de aula);
V - zelar pelo patrimônio da EMM;
VI - obedecer às Ordens Internas baixadas pela Diretoria da Escola Municipal de Música;
VII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.
Art. 41 - Os professores poderão realizar apresentações públicas, participando dos projetos artísticos da Escola.
Art. 42 - É expressamente proibido aos professores da EMM lecionar particularmente a pessoas estranhas ao corpo discente no recinto da Escola, mesmo que sem remuneração e fora dos horários de suas aulas regulares.
Parágrafo único - O infrator estará sujeito às sanções previstas em lei.
Art. 43 - A Direção da EMM poderá convocar o Conselho de Classe, que será formado por professores da unidade de acordo com os naipes de instrumentos ou áreas teóricas.
SEÇÃO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 44 - São deveres do corpo discente da EMM:
I - assistir às aulas com o máximo interesse, cumprindo horários com rigor e esforçando-se por manter um aproveitamento digno da Instituição;
II - comportar-se com disciplina e educação, sujeitando-se às sanções estabelecidas no artigo 46 deste Regimento Interno;
III - zelar pelo patrimônio da Escola.
Parágrafo único - Os alunos que causarem danos ao patrimônio da EMM deverão assumir ou ressarcir imediatamente os gastos com reparos ou reposições.
Art. 45 - É expressamente proibido aos alunos da Escola Municipal de Música levar os instrumentos, acessórios ou equipamentos pertencentes à unidade para fora do recinto escolar, sob pena de eliminação.
Parágrafo único - Instrumentos, acessórios ou equipamentos a serem empregados em apresentações da EMM deverão ser retirados apenas com autorização expressa da diretoria.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 46 - Os alunos que faltarem ao cumprimento dos deveres contidos no artigo 44 ou que incorrerem nas faltas descritas no artigo 45 deste Regimento Interno estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - suspensão de 03 (três) a 07 (sete) dias;
III - eliminação da Escola Municipal de Música.
§ 1º - Ao aluno que sofrer penalidade será assegurado o direito de defesa por escrito no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do recebimento de comunicação, pela secretaria da EMM.
§ 2º - A ciência da penalidade deverá ser aposta em documento pelo aluno.
§ 3º - Quando menor, pais ou responsáveis deverão ser notificados.
§ 4º - O recurso apresentado pelo aluno será avaliado pelo Conselho Artístico-Pedagógico da EMM.
§ 5º - As penalidades descritas nos itens II e III do "caput" deste artigo somente serão aplicadas por deliberação do Conselho Geral.
§ 6º - A penalidade de eliminação da EMM também é aplicada nos casos dos artigos 31 e 32 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Os pais ou responsáveis somente poderão assistir a aulas de seus filhos com a anuência dos professores.
Art. 48 - A EMM não aceita créditos de cursos realizados em outras escolas ou universidades, públicas ou particulares.
Art. 49 - Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Diretoria da EMM.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo