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DECRETO Nº 41.595 de 7 de Janeiro de 2002

FIXA NORMAS REFERENTES A EXECUCAO ORCAMENTARIA PARA O EXERCICIO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (ANEXOS) OBS: ANEXO II - QUADRO DE DISTRIBUICAO INICIAL DAS COTAS MENSAIS DE LIQUIDACAO - DOM 090102,P.10 - ANEXO III, DOM 240102,P.15.

DECRETO Nº 41.595, 07 DE JANEIRO DE 2002

Fixa normas referentes à execução orçamentária para o exercício de 2002, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e procedimentos a serem praticados uniformemente na execução da despesa do Município de São Paulo, permitindo a implementação do Plano de Governo,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 1º - São Unidades Orçamentárias os agrupamentos de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualizadamente no Orçamento Anual do Município de São Paulo e o seu titular é o responsável pela Unidade.

SEÇÃO II

DA DESPESA

Art. 2º - A execução da despesa orçamentária do exercício de 2002, aprovada pela Lei n.º 13.258, de 28 de dezembro de 2001, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto, mediante a utilização dos seguintes instrumentos:

I - Anexo I - Programa de Trabalho das Unidades Detalhado por Elemento de Despesa;

II - Anexo II - Quadro de Distribuição das Quotas Mensais de Liquidação a Nível de Órgão Orçamentário;

III - Nota de Reserva;

IV - Nota de Transferência;

V - Nota de Empenho;

VI - Nota de Liquidação e Pagamento;

VII - Anexo III - Projetos e Atividades alocados em Encargos Gerais do Município;

VIII - Anexo IV - Pedido de Crédito Adicional Suplementar;

IX - Anexo V - Legislações.

Art. 3º - A execução da despesa orçamentária obedecerá aos valores mensais fixados por Quotas de Liquidação das Unidades Orçamentárias.

§ 1º - Os Titulares dos Órgãos Orçamentários, através de Portaria própria, aprovarão a distribuição das Quotas Mensais de Liquidação das Unidades Orçamentárias da Pasta, obedecido o limite mensal do Órgão, constante do Quadro de Distribuição Inicial das Quotas Mensais de Liquidação, encaminhando essa distribuição à Assessoria Geral do Orçamento - AGO, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, para o registro e inserção em Sistema de Execução Orçamentária/Financeira.

§ 2º - Compete aos Órgãos o gerenciamento da disponibilidade das quotas de suas Unidades Orçamentárias, atentando para que em nenhuma hipótese, sejam utilizadas para realização de novas despesas em detrimento das já existentes.

§ 3º - As Notas de Empenho provenientes de Notas de Transferências onerarão as quotas mensais da Unidade cedente, cabendo tanto a esta quanto à Unidade interessada, o controle e acompanhamento das disponibilidades de quotas até as efetivas liquidações, devendo a Unidade interessada informar à Unidade cedente, quinzenalmente, as movimentações ocorridas por conta de transferência.

§ 4º - A Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis da data da solicitação do Titular do Órgão Orçamentário ou da Chefia do Gabinete da Secretaria, poderá autorizar a utilização das disponibilidades de quotas, além do total mensal estabelecido para o Órgão, desde que apresentada justificativa pormenorizada sobre as razões pelas quais a quota fixada foi insuficiente, bem como a demonstração da impossibilidade de remanejamento interno de quotas de liquidação.

§ 5º - A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá alterar o Quadro de Distribuição das Quotas Mensais de Liquidação a nível de Órgão Orçamentário, visando compatibilizar as liquidações de despesas ao ingresso das receitas, bem como, adequar a execução financeira em razão das modificações mencionadas neste parágrafo.

Art. 4º - Os recursos referentes a Subvenções Econômicas, Aumento de Capital, Contribuições e Serviços da Dívida, a serem liquidados a favor das diversas entidades da Prefeitura, compreendendo as autarquias, fundação, empresas públicas e empresas sob o seu controle acionário, serão alocados em quotas mensais, segundo a programação das necessidades de recursos apresentada pelas entidades e aprovada pela Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º - A realização de despesas orçamentárias, que tenham por fonte receitas específicas, fica vinculada à efetivação do ajuste ou convênio, quando serão acrescidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF às Quotas Mensais de Liquidação, segundo o cronograma físico-financeiro acordado.

Parágrafo único - As despesas vinculadas às Operações de Crédito ficarão congeladas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico até a efetiva contratação dos recursos, quando serão distribuídos na forma do "caput" deste artigo.

Art. 6º - Compete à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico a autorização, quanto ao mérito e aspecto financeiro, para o descongelamento de recursos orçamentários, desde que devidamente justificado.

Art. 7º - As despesas referentes a Encargos Gerais do Município são de responsabilidade dos Órgãos Orçamentários, exceto as referentes a projetos e atividades relacionados no Anexo III deste decreto, cuja movimentação será feita pelas Unidades nele indicadas.

Art. 8º - A autorização para realização de determinada despesa deverá ser efetuada através de despacho da autoridade competente, onde conste, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) nome, CNPJ ou CPF do credor;

b) objeto resumido da despesa;

c) valor do objeto;

d) período de realização;

e) código da dotação a ser onerada;

f ) dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.

Art. 9º - A Nota de Empenho deverá ser assinada pelo Titular da Unidade Orçamentária e pelo Responsável da Área Contábil desta, devidamente identificado com o número do CRC, antes de ser entregue ao credor.

§ 1º - A Nota de Empenho poderá substituir o Termo de Contrato ou outros instrumentos hábeis, caso em que, o Anexo da Nota de Empenho deverá conter todos os dados obrigatórios a um contrato.

§ 2º - Nos casos de Ata de Registro de Preços o Anexo da Nota de Empenho poderá ser substituído pelo Extrato da Ata.

Art. 10 - Para cumprir o seu Programa de Trabalho, estabelecido na Lei Orçamentária, a Unidade Orçamentária poderá delegar competência a outras Unidades, através de:

I - Nota de Transferência, quando se tratar de empenhamento e fases subseqüentes;

II - Delegação expressa, preferentemente no Anexo da Nota de Empenho, fazendo constar também no campo histórico da Nota a expressão " Transf. p/ ___________", quando se tratar de liquidação e subseqüente pagamento.

§ 1º - A realização de obras ou serviços através do Departamento de Edificações - EDIF, da Secretaria de Serviços e Obras, dependerá de prévia emissão de Nota de Transferência, pela Unidade cedente, de acordo com o cronograma físico-financeiro do Plano de Obras ou Serviços estabelecido conjuntamente pela Secretaria cedente e EDIF.

§ 2º - As Notas de Transferência relativas a obras ou serviços constantes do Plano de Obras ou Serviços, a cargo do Departamento de Edificações - EDIF, deverão ser emitidas pela dotação necessária, através de processo constituído para essa finalidade, até o 3º (terceiro) dia útil após a liberação das dotações em Sistema de Execução Orçamentária/Financeira.

§ 3º - O Departamento de Edificações - EDIF, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, encaminhará às Unidades cedentes os cronogramas físico-financeiros, demonstrando a forma como está sendo executada a despesa, com a finalidade de readequação da disponibilidade de quotas financeiras.

§ 4º - A realização de obras ou serviços decorrentes da execução de programação intersecretarial, dependerá de prévia emissão de Nota de Transferência pela Unidade cedente, de acordo com o cronograma físico financeiro estabelecido conjuntamente pelos Órgãos responsáveis pela execução da aludida programação.

Art. 11 - A Nota de Liquidação e Pagamento deverá ser assinada pelo Responsável da Área Contábil, devidamente identificado com o número do CRC, e pelo Titular da Unidade Orçamentária, antes do encaminhamento ao Departamento do Tesouro - TES, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para pagamento, exceto nos casos de Adiantamentos Bancário e Direto, quando o processamento for efetuado por outra Unidade Orçamentária.

§ 1º - O processo de pagamento deverá dar entrada no Departamento do Tesouro - TES, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, da data de seu vencimento.

§ 2º - Os processos de pagamento das despesas de concessionárias de serviços públicos, despesas contratadas com prazos de pagamento iguais ou inferiores a 15 (quinze) dias, aluguéis, condomínio e combustíveis, deverão dar entrada no Departamento do Tesouro - TES com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data de seu vencimento.

§ 3º - "Os processos de Pagamento relativos ao Incentivo Fiscal a Cultura" deverão dar entrada no Departamento do Tesouro - TES, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data prevista para pagamento constante na Nota de Liquidação e Pagamento.

§ 4º - Todos os processos tratados no parágrafo segundo, cujos pagamentos não puderem ser efetuados sem encargos após o vencimento ou data final concedida pelo credor, que não observarem a entrada no Departamento do Tesouro - TES com a antecedência fixada, serão devolvidos às Unidades Orçamentárias, para as providências cabíveis.

§ 5º - Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação ou apenas estipular "pagamentos mensais", a Unidade adotará, como data de vencimento da obrigação, 30 (trinta) dias contados a partir da data em que for atestado o fornecimento ou a prestação dos serviços, ou da data de aprovação da medição, ou da entrega da fatura ou da data final do adimplemento da obrigação, conforme determine cada contrato.

§ 6º - Deverá constar no processo, entre outros elementos, a folha de medição ou planilha de cálculo discriminativo, demonstrando a composição do valor cobrado (principal e reajustes), detalhadamente, inclusive para encargos relativos aos serviços da dívida e acordos judiciais, assinadas pelo Titular da Unidade Orçamentária.

Art. 12 - A identificação dos processos de pagamento das despesas de Fundos Municipais e Especiais, Convênios, Operações Urbanas e Interligadas, Programas e Projetos financiados ou vinculados aos empréstimos, assim como aqueles cujos pagamentos estejam agregados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas correntes bancárias próprias ou não, será de responsabilidade da Unidade Orçamentária, devendo os procedimentos subseqüentes ser regulamentados por portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único - Os recursos vinculados nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e da Emenda Constitucional n.º 29/2000 eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro de 2002 serão depositados em contas correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício subsequente.

Art. 13 - Na ocorrência de infração contratual, o Titular da Unidade Orçamentária manifestar-se-á expressamente, no processo de liquidação e pagamento, decidindo sobre a aplicação de penalidade ou a sua dispensa.

§ 1º - Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação da Unidade Requisitante esclarecendo os fatos ou problemas que motivaram o inadimplemento ou, no caso de força maior, que a contratada, comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento que a impediu do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

§ 2º - Quando se tratar de Ata de Registro de Preços, compete ao Órgão Gestor da Ata a aplicação ou a dispensa da penalidade, ouvida, previamente, a Unidade Requisitante, que dirá, também, se a infração contratual ocorreu por problemas ou fatos imputáveis à Administração; por culpa da detentora da ata ou por motivos de força maior.

Art. 14 - O processo de empenho da despesa poderá ser utilizado para sua liquidação, desde que se trate do único fornecedor a cumprir o ajuste e, conseqüentemente, do único pagamento e, ainda, que não seja referente a serviços de natureza continuada.

Art. 15 - É vedada a utilização de um processo de liquidação e pagamento para credores distintos, mesmo que se trate do mesmo objeto.

Art. 16 - As diferenças a serem pagas a favor de fornecedores, através de notas complementares ou recolhimentos de valores pagos a maior pela Municipalidade, deverão ser demonstradas individualmente e regularizadas sempre nos processos de origem da despesa.

Art. 17 - É vedada a reutilização de um processo de empenho da despesa em novos procedimentos licitatórios.

Art. 18 - Nas medições de obras e serviços, as especificações deverão ser as constantes da tabela de preços unitários integrante do contrato.

§ 1º - No atestado de execução dos serviços, deverá constar a identificação, nome legível e número do registro de classe do responsável pela fiscalização e controle da obra ou serviço realizado, bem como do seu superior imediato.

§ 2º - Na hipótese de existirem serviços extra-contratuais, estes deverão constar, em separado, na parte final das medições.

Art. 19 - O Departamento de Materiais - DEMAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, atenderá às quotas físicas de cada almoxarifado das Unidades requisitantes, por conta dos recursos alocados na sua dotação, através de transferência de estoques, ficando dispensado, portanto, o empenhamento de recursos por parte das Unidades interessadas.

§ 1º - Caso os recursos citados no ¨caput¨ deste artigo sejam insuficientes para atendimento das necessidades físicas de cada Unidade requisitante, poderão ser adotadas providências para repasse de recursos destas, ao Departamento de Materiais - DEMAT, através de Decreto Transpositivo, que anulará as parcelas das dotações específicas das Unidades Orçamentárias requisitantes e suplementará a dotação 15.50.04.122.0251.2779.33.90.30.00.1 daquele Departamento, para cumprimento do Plano de Quotas Físicas a ele atribuído.

§ 2º - Excetuam-se, do disposto no parágrafo anterior, as Unidades da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Assistência Social, que utilizarão Notas de Transferências - NTs, para aquisição através do Departamento de Materiais - DEMAT.

SEÇÃO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 20 - Os saldos das Notas de Empenho, relativos ao exercício de 2002, poderão ser inscritos em Restos a Pagar, desde que as despesas sejam efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2002, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro de 2003.

§ 1º- Consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido efetivamente realizada no exercício, e liquidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme disposto no artigo 63 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - Os saldos das Notas de Empenho referentes as despesas que não se enquadram no "caput" deste artigo deverão ser cancelados.

§ 3º - Serão imediatamente anuladas as despesas inscritas em Restos a Pagar e não liquidadas até 31 de janeiro de 2003.

§ 4º - Os pagamentos que vierem a ser reclamados em decorrência dos cancelamentos e das anulações estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º, serão atendidos à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.

§ 5º - Os saldos, em 31 de dezembro de.2002, das Notas de Empenho relativos a 2.002, decorrentes de Importações realizadas pela Municipalidade poderão permanecer em aberto, inicialmente até 31 de dezembro de 2003, desde que devidamente justificados junto ao Departamento da Contadoria -CONT, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até 31 de janeiro de 2003.

§ 6º - Os saldos, em 31 de dezembro de 2002, das Notas de Empenho do exercício de 2002, referentes ao Serviço da Dívida Pública, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2003, desde que devidamente justificados junto ao Departamento da Contadoria - CONT, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até 31 de janeiro de 2003.

SEÇÃO IV

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 21 - As solicitações de Créditos Adicionais serão encaminhadas pelo Titular do Órgão Orçamentário à Assessoria Geral do Orçamento - AGO, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, e admitidas somente no período de abril a agosto e nos meses de outubro e novembro.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a juízo do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, serão admitidas solicitações em meses distintos dos estipulados no "caput" deste artigo, desde que se destinem a despesas de caráter emergencial ou de difícil previsibilidade.

Art. 22 - O processo de solicitação de Crédito Adicional deverá estar instruído, no mínimo, com os seguintes requisitos:

I - demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;

II - indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção das novas metas a serem atingidas e as conseqüências do não atendimento;

III - preenchimento do formulário "Pedido de Crédito Adicional", Anexo IV deste Decreto, com indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação, devidamente assinado pelos Titulares da Unidade e do Órgão requisitante.

§ 1º - Na impossibilidade de oferecimento de recursos para cobertura do crédito pretendido, o Órgão solicitante encaminhará demonstrativo do comprometimento de suas dotações.

§ 2º - É vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e seus reflexos para a cobertura de Créditos Adicionais de natureza diversa.

Art. 23 - A Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, analisará as solicitações de Crédito Adicional, quanto ao mérito e aspecto financeiro, segundo as prioridades definidas no Programa de Governo, fixando o seu montante.

Art. 24 - Editado o Decreto de Crédito Adicional, a Assessoria Geral do Orçamento fixará os montantes adicionais mensais das quotas de liquidação dos Órgãos.

Parágrafo único - Quando se tratar de atualização orçamentária, de acordo com o artigo 15, da Lei 13.258, de 28 de dezembro de 2001, a Assessoria Geral do Orçamento, acrescerá, às quotas mensais de liquidação restantes do exercício, valores proporcionais ao acréscimo previsto da receita.

SEÇÃO V

DAS IMPORTAÇÕES

Art. 25 - As importações de bens ou mercadorias, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, serão precedidas de circunstanciada justificativa da autoridade competente quanto à necessidade de obtenção do material, obedecidos os requisitos da lei que normatiza o processo de compras.

Parágrafo único - O Departamento de Materiais - DEMAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, é competente para adotar as providências necessárias à importação, desembaraço aduaneiro e outras atividades correlatas.

Art. 26 - As Unidades Orçamentárias requisitantes deverão proceder a transferência dos recursos necessários à importação ao Departamento de Materiais - DEMAT, através da emissão de Nota de Transferência, independentemente da Unidade que efetuar o procedimento licitatório.

§ 1º - Os recursos necessários à importação abrangem não só o valor do bem ou mercadoria, mas também as despesas decorrentes da operação e eventual variação cambial da moeda de aquisição.

§ 2º - Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, a Unidade Orçamentária requisitante do bem ou da mercadoria importada deverá, independentemente de solicitação do Departamento de Materiais - DEMAT:

I - reservar recursos no valor do material, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de encargos;

II - efetuar reforço na reserva de recursos, ao final de cada mês e até o encerramento do processo, sempre que necessário.

Art. 27 - A inobservância dos procedimentos descritos nos artigos anteriores, acarretará a paralisação do processo de importação, com a conseqüente apuração de responsabilidade funcional.

SEÇÃO VI

DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS

Art. 28 - Ocorrendo a delegação referida nas alíneas "a" e "b", do parágrafo 2º, do artigo 13, do Decreto n.º 26.950, de 26 de setembro de 1988, com a nova redação dada pelo artigo 6o, do Decreto n.º 28.714, de 28 de maio de 1990, as Unidades Requisitantes deverão encaminhar, à Unidade delegada, processo com a Requisição de Compras e Serviços, devidamente assinada por seu Titular e pelo Responsável pela Área Contábil da Unidade Orçamentária, identificado com o número do CRC, individualizando, por tipo, o material a ser comprado ou o serviço a ser contratado, exceto para aqueles da mesma natureza, bem como a respectiva Nota de Transferência dos recursos estimados.

Art. 29 - É vedado o fracionamento da execução de obras, serviços e compras para evitar procedimento licitatório em quaisquer de suas modalidades.

§ 1º - Para as dias, por Unidade Orçamentária, se enquadrar em qualquer dos limites das modalidades de licitação superior, podendo desta forma, por material, serviço ou obra, ser objeto de uma mesma licitação.

§ 2º - Para as despesas realizadas através do Regime de Adiantamento, observar-se-ão os prazos e limites estabelecidos no Decreto n.º 40.533, de 08 de maio de 2001.

SEÇÃO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 30 - Os Órgãos Orçamentários encaminharão à Secretaria Municipal de Gestão Pública, até o dia 31 de janeiro, o Planejamento de Administração de Pessoal - PAP, para o exercício, no qual fiquem evidenciadas as necessidades do órgão no que se refere a todos os eventos que impliquem em acréscimo de despesa com pessoal, tais como nomeações, contratações, abertura de concursos de ingresso ou acesso, criação de novos cargos, reorganização, reestruturações ou vantagens para carreiras específicas do Órgão.

§ 1º - O Planejamento de Administração de Pessoal - PAP, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá conter, por evento, quantificação de servidores, custos mensais previstos e cronogramas de execução, de tal forma que possibilite à Secretaria Municipal de Gestão Pública elaborar um estudo global de pessoal da Prefeitura, estabelecendo prioridades para o exercício.

§ 2º - O PAP poderá ser revisto pelo órgão até 31 de maio.

Art. 31 - Independentemente de estarem incluídos no PAP, os Projetos de Lei de alteração da legislação atual sobre pessoal e de criação de novos cargos; as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso; os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal, que impliquem em acréscimo de despesa, somente serão submetidos à Chefia do Executivo após a emissão de parecer conclusivo da Secretaria Municipal de Gestão Pública, quanto ao mérito, e da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, sendo o expediente encaminhado por esta última à Chefia do Poder Executivo.

Parágrafo único - As propostas, de que trata o "caput" deste artigo, somente serão aceitas pela SF se o expediente estiver instruído com as previsões de acréscimos mensais e anuais da despesa, bem como com planilhas, quadros e tabelas que demonstrem claramente, a critério desta, a exatidão dos cálculos.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 32 - As autarquias deverão atender, obrigatoriamente, o disposto no artigo 2º, exceto os incisos II, III, IV e anexos III e IV, dos incisos VII e VIII, e artigos 8º, 9º, 13 a 17, 28 e 29, do Capítulo I, além dos constantes deste Capítulo.

Art. 33 - As autarquias e as empresas municipais deverão apresentar ao Gabinete da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico:

I - até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, fluxo de caixa contendo realização do mês anterior e previsão para os meses subseqüentes;

II - até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, os seguintes demonstrativos:

1. quadro de disponibilidades e aplicações financeiras;

2. relatório da quantidade física de bens e serviços colocados à disposição do público e do progresso físico financeiro dos investimentos realizados no mês anterior e previsão para os meses subseqüentes;

3. posição dos compromissos financeiros assumidos no mês anterior, com ou sem garantia da Prefeitura do Município de São Paulo;

4. posição do quadro de pessoal ativo e inativo no encerramento do mês anterior e previsão para os meses subseqüentes;

5. relatório de avaliação do desempenho da Unidade, referente às realizações do mês anterior, acompanhado de quadros e tabelas explicativas;

III - até o final do mês subseqüente, balancetes mensais de verificação analítica, evidenciando, contabilmente, o andamento de projetos e de compromissos assumidos por conta de recursos orçamentários da Prefeitura do Município de São Paulo e de convênios;

IV - até o final do 3º (terceiro) mês seguinte ao término do exercício social das empresas, as demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer de auditoria independente, se for o caso;

V - mensalmente, posição detalhada de endividamento, identificada por origens e escalonada no tempo.

§ 1º - As autarquias deverão publicar no Diário Oficial do Município, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, o Balancete Financeiro e, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o Resumo da Execução Orçamentária.

§ 2º - As autarquias e as empresas municipais deverão apresentar à Secretaria Municipal de Gestão Pública, até o 5o (quinto) dia útil de cada mês, posição do quadro de pessoal ativo e inativo no encerramento do mês anterior e previsão para os meses subseqüentes.

§ 3º - As posições das Dívidas e o Balancete, a que referem os artigos 141 e 142 da Lei Orgânica do Município, e demais demonstrativos exigidos pela Lei n.º 10.872, de 19 de julho de 1990, no caso das autarquias, fundação e empresas municipais deverão ser por estas remetidos, diretamente, à Câmara Municipal.

Art. 34 - As empresas municipais deverão encaminhar ao Departamento da Auditoria - AUD, até o final do 3º (terceiro) mês seguinte ao término do exercício social, as demonstrações financeiras acompanhadas do Relatório da Administração e Pareceres da Auditoria Independente e do Conselho Fiscal, observando sempre o prazo mínimo, para a remessa dos referidos demonstrativos, de 15 (quinze) dias úteis, da data de realização da Assembléia Geral Ordinária.

Art. 35 - As empresas de economia mista, deverão encaminhar ao Departamento da Auditoria - AUD, cópia das Atas de Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, até o 15º (décimo quinto) dia após o registro no órgão competente.

Art. 36 - As empresas Municipais deverão encaminhar ao Departamento da Contadoria - CONT, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, demonstrativo detalhado do capital social, inclusive, a quantidade de ações ou cotas e o valor correspondente à participação da PMSP, apresentada a posição em junho e dezembro, bem como, após as respectivas Assembléias Gerais realizadas.

Art. 37 - As empresas municipais, deverão encaminhar ao Departamento do Tesouro - TES, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o término de cada semestre civil, o relatório detalhado da composição do capital social, bem como cópias de todas as Atas das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias realizadas no respectivo período.

Art. 38 - As autarquias deverão encaminhar ao Departamento da Contadoria - CONT, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o Demonstrativo da Receita Corrente Liquida na forma definida no inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente.

Art. 39 - As autarquias deverão encaminhar ao Departamento da Contadoria - CONT, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, as Demonstrações Anuais para fins de atendimento ao disposto nos artigos 48 da Lei Orgânica do Município, 107 a 110 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, 50 e 51 parágrafo primeiro, inciso I da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, até 31 de janeiro de 2003.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 - As Notas de Empenho emitidas no mês de janeiro, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à data de início de realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de indisponibilidade do Sistema de Execução Orçamentária/Financeira e o despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária tenha sido exarado antes do início de vigência da despesa.

Art. 41 - As Unidades Orçamentárias da Administração Direta deverão encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à Assessoria Geral do Orçamento - AGO, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, relatório detalhado sobre as realizações físico-orçamentárias, para o controle e avaliação orçamentária.

Art. 42 - Os Órgãos e Unidades integrantes da sistemática de arrecadação, aplicação e pagamentos de Fundos Municipais estabelecidos no Decreto nº 29.213 de 29 de outubro de 1990 adotarão, rigorosamente, as providências que lhes são pertinentes, destinadas a produzir as peças contábeis e informações gerenciais necessárias para compor os demonstrativos contábeis isolados e consolidados, exigidos pelos artigos 50 a 55 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único - O Departamento da Contadoria - CONT, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, orientará a forma das peças contábeis no cumprimento das legislações pertinentes quando necessário.

Art. 43 - As despesas e receitas dos Fundos Municipais são executadas obedecendo as normas da Prefeitura, estando dessa maneira, registradas oficial e legalmente na sua contabilidade. Para fins de acompanhamento, controle e gerenciamento , os Órgãos detentores dos recursos dos Fundos, deverão elaborar demonstrativos contábeis mensalmente, com base nos dados da execução acima referida. A divulgação dessas peças compondo os anexos dos balancetes da Prefeitura serão feitos pelo Departamento da Contadoria - CONT, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para onde deverão ser encaminhadas até o 10º (decimo) dia útil do mês subsequente ao do encerramento.

Art. 44 - Em caráter de excepcionalidade, fica facultado ao Titular da Unidade Orçamentária delegar poderes a servidores municipais, para cumprimento do que dispõe o presente Decreto, desde que a delegação seja formalizada por portaria do respectivo Secretário, onde deverão constar as razões que a determinaram.

Art. 45 - Fica delegada competência às autarquias para procederem a atualização de suas dotações orçamentárias, nos termos da Lei n.º 13.258, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 46 - As Unidades Orçamentárias deverão consultar, previamente e por escrito, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, quanto à liberação de recursos orçamentários e financeiros para novas locações de imóveis.

Art. 47 - A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no que couber, adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste decreto, em especial as relativas a execução, acompanhamento, controle, avaliação e modificação do orçamento.

Art. 48 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto e os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nas questões relacionadas ao Plano de Governo, ao Orçamento e à matéria relativa à execução financeira do Orçamento.

Art. 49 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 40.219, de 29 de dezembro de 2000.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 07 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLCY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 07 de janeiro de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal

ANEXO INTEGRANTE AO DECRETO N.° 41.595, DE 07 DE JANEIRO 2002

ANEXO V - LEGISLAÇÕES

1) EMPENHO/LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA DESPESA:

Lei Federal 4.320, de 17/03/64

Lei Complementar 101, de 04/05/00

Decreto Federal 4.049, de 12/12/01

Decreto 16.161 de 24/10/79

Decreto 23.639, de 24/03/87

Portaria SF 1.048, de 29/11/78

Portaria SF 435, de 21/05/87

Portaria SF 892, de 12/10/88

Portaria SF 656, de 29/07/92

Portaria SF 918, de 21/10/93

Portaria SF 30, de 23/02/94

Portaria SF 40, de 09/03/94

Portaria SF 45, de 15/03/94

Portaria SF 91, de 25/06/94

Portaria SF 58, de 28/09/96

Portaria SF 27, de 23/04/96

Portaria SF 71, de 15/11/97

Portaria SF 77, de 11/12/97

Portaria SF 14, de 07/03/98

Portaria SF 33, de 08/07/99

Portaria SF 17, de 12/04/00

Portaria SF 19, de 03/05/00

Portaria SF 47, de 25/10/00

Portaria SF 29, de 16/05/01

Circular 01 - CONT, de 10/12/88

Circular 03/DAF G., de 20/10/98

Comunicado CONT G 16/96 17/05/96

Comunicado TES G., 06/01/99

Comunicado CONT G 03, 11/03/00

Comunicado CONT G 05, 14/08/01

Ordem Interna 14-SGM, 27/11/96

Ordem Interna 12-Pref.G, 09/11/99

Instr.Norm. Rec.Fed.-54, 22/06/98

2)LICITAÇÃO E CONTRATOS

Lei Federal 8.666, de 21/06/93

Lei Federal 8.883, de 08/06/94

Lei Federal 9.648, de 27/05/98

Lei 10.544, de 31/05/88

Lei 10.913, de 21/12/90

Lei 11.100, de 25/10/91

Lei 11.107, de 31/10/91

Lei 11.131, de 04/12/91

Lei 11.184, de 09/04/92

Lei 11.194, de 15/05/92

Lei 11.259, de 08/10/92

Lei 11.947, de 08/12/95

Lei 11.950, de 08/12/95

Decreto 26.950, de 26/09/88

Decreto 27.967, de 10/08/89

Decreto 28.428, de 20/12/89

Decreto 28.714, de 28/05/90

Decreto 28.751, de 11/06/90

Decreto 29.062, de 14/09/90

Decreto 29.181, de 19/10/90

Decreto 29.347, de 23/11/90

Decreto 29.661, de 04/04/91

Decreto 31.825, de 30/06/92

Decreto 31.931, de 23/07/92

Decreto 32.775, de 11/12/92

Decreto 34.303, de 23/06/94

Decreto 37.285, de 19/01/98

Decreto 41.394, de 20/11/01

Portaria SF 21, de 30/03/96

Portaria SF 18, de 12/04/00

a) Serviços de Análise e Processamento de Dados

Decreto 40.398, de 04/04/01

Decreto 40.998, de 09/08/01

b) Veículos

Decreto 29.431, de 14/12/90

Decreto 29.593, de 13/03/91

Decreto 34.127, de 28/04/94

Decreto 37.906, de 23/04/99

Decreto 39.335, de 26/04/00

Decreto 40.907, de 24/07/01

Decreto 41.058/01.

Portaria SF 882, de 29/10/87

Portaria Pref. Gab. 336, de 04/09/89

Portaria Pref. Gab. 396, de 19/10/89

c) Locação de Imóveis

Decreto 25.753, de 15/04/88

Portaria Pref. 282, de 15/05/88

Portaria Pref. 308, de 24/12/99

Portaria Pref. 188, de 28/07/01

Portaria SF 619, de 30/05/90

Portaria 277, de 04/11/99

Orientação Normativa-PGM 01/95, de 24/08/95

3)REGIME DE ADIANTAMENTO

Lei 10.513, de 11/05/88

Decreto 28.767, de 20/06/90

Decreto 28.770, de 21/06/90

Decreto 29.929, de 23/07/91

Decreto 34.023, de 10/03/94

Decreto 40.533, de 08/05/01

Decreto 40.997, de 09/08/01

Decreto 41.394, de 20/11/01

Portaria SF 67, de 13/11/96

Portaria SF 32, de 30/05/01

Comunicado 13-CONT G., 12/09/91

4)AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES SOCIAIS

Decreto 20.735, de 20/03/85

Decreto 28.340, de 29/11/89

Decreto 33.872, de 13/12/93

Decreto 41.297, de 26/10/01

Portaria SF nº65, de 02/11/01

Instrução TCM nº 01, de 25/10/85

Instrução Normativa - CMAS 01, de 28/12/93

5) ALMOXARIFADOS

Decreto 23.403, de 06/02/87

Decreto 31.057, de 19/12/91

Decreto 37.279, de 15/01/98

Decreto 38.973, de 24/01/00

Portaria SF 292, de 24/03/87

Portaria SF 1052, de 21/11/92

Portaria SMA 077, de 21/09/93

Portaria Intersecretarial SF/SMA 01/96, de 30/01/96

Portaria Intersecretarial SEMAB/SF/SMA, de 15/07/00

Comunicado SMA 90/98, de 13/06/98

Ordem Normativa DEMAT 01/99, de 10/12/99

Orientação Normativa DEMAT 01/00, de 05/10/00

6) BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Lei 12.366, de 13/06/97

Decreto 24.650, de 25/09/87

Decreto 28.303, de 21/11/89

Decreto 28.660, de 10/04/90

Decreto 29.346, de 23/11/90

Decreto 29.431, de 14/12/90

Decreto 29.522, de 18/02/91

Decreto 29.593, de 13/03/91

Decreto 31.117, de 16/01/92

Decreto 33.640, de 31/08/93

Decreto 34.127, de 28/04/94

Decreto 35.912, de 26/02/96

Decreto 37.698/98

Decreto 38.507, de 25/10/99

Decreto 40.841, de 10/07/01

Decreto 41.058/01

Portaria SF 089, de 23/06/94

Portaria SF 060, de 25/10/95

Portaria SF 073, de 29/11/97

Comunicado 99, de 23/10/92

Comunicado 05-CONT G, de 07/05/99

Comunicado 08-CONT G, de 13/07/99

Comunicado 01/CONT/DEMAT, de 07/10/99

Comunicado 15-CONT G, de 30/08/00

7) FUNDOS ESPECIAIS

Lei Federal 4.320, de 17/03/64

Decreto 29.213, de 29/10/90

Decreto 29.548, de 28/02/91

Decreto 32.968, de 22/01/93

Portaria SF 1164, de 14/11/91

Portaria SF 11, de 02/02/01

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FUMDES

Lei 10.830, de 04/01/90

Decreto 28.572, de 01/03/90

Decreto 39.074, de 17/02/00

Decreto 40.364, de 28/03/01

FUNDO ESPECIAL DE PROMOÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS - FEPAC

Lei 10.923, de 30/12/90

Decreto 29.683, de 17/04/91

Decreto 41.256, de 17/10/01

FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES - FUMESP

Lei 11.118, de 08/11/91

FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUTUR

Lei 11.198, de 19/05/92

Decreto 32.861, de 21/12/92

Decreto 36.035, de 25/04/96

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNCAD

Lei 11.247, de 01/10/92

Decreto 32.783, de 14/12/92

FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Lei 11.632, de 22/07/94

Decreto 36.471, de 24/10/96

Decreto 37.061, de 15/09/97

FUNDO MUNICIPAL DO SISTEMA DOS CORREDORES SEGREGADOS EXCLUSIVOS PARA O TRÁFEGO DE ÔNIBUS - FUNCOR

Lei 11.851, de 10/07/95

Lei 13.241, de 12/12/01

Decreto 36.885, de 28/05/97

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS

Lei 12.524, de 01/12/97, na parte promulgada em 24/03/01

Decreto 40.531, de 07/05/01

Decreto 41.083, de 03/09/01

FUNDO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - FEMA

Lei 13.155, de 29/06/01

8) INCENTIVO CULTURAL

Lei 10.923, de 30/12/90

Decreto 41.256, de 17/10/01

Portaria Intersecretarial SMC/SF 01/01, de 02/11/01

9) SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Decreto 37.025, de 27/08/97

10) AUXÍLIO REFEIÇÃO

Lei 12.858, de 18/06/99

Lei 13.145, de 18/06/01

Portaria SF 27, de 25/06/99

11) DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANO 2002

Lei 13.161, de 02/07/01

12) AUXÍLIO TRANSPORTE

Lei 13.194, de 24/10/01

Decreto 41.446, de 03/12/01

13) REAJUSTE DE PREÇOS E ATULIZAÇÃO MONETÁRIA

Lei 10.734, de 30/06/89

Lei 13.105, de 29/12/00

Lei 13.181, de 04/10/01

Decreto 25.236, de 29/12/87

Decreto 27.842, de 30/06/89

Decreto 29.512, de 05/02/91

Decreto 31.503, de 05/05/92

Decreto 31.353, de 08/08/95

Portaria SF 1.285, de 03/01/92

Portaria SF 497, de 11/06/92

Portaria SF 270, de 08/01/92

Portaria SF 062, de 30/01/93

Portaria SF 068, de 19/11/97

*** Os outros anexos serão publicados oportunamente

DECRETO Nº 41.595, 07 DE JANEIRO DE 2002

ANEXO II DO DECRETO Nº 41.595, de 07/01/2002. EM REAIS

QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO INICIAL DAS COTAS MENSAIS DE LIQUIDAÇÃO

TOTAL PESSOAL 14ª COTA TOTAL

ÓRGÃO JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ DISPONÍVEL DISPONÍVEL 13ª COTA CONGELAMENTO GERAL

09 - CÂMARA 15.664.897 15.664.898 15.664.898 15.664.898 15.664.898 15.664.898 15.664.898 15.664.898 15.664.898 15.664.898 15.664.898 29.982.126 202.296.000 0 1.000.000 0 203.296.000

10 - TRIBUNAL 5.801.282 5.801.282 5.801.282 5.801.282 5.801.282 5.801.282 5.801.282 5.801.282 5.801.282 5.801.282 5.801.282 11.285.897 75.100.000 0 0 0 75.100.000

11 - GABINETE 7.445.014 2.021.044 1.157.784 1.040.670 999.138 1.026.064 1.182.274 1.037.651 1.031.962 1.101.590 942.052 1.840.814 20.826.057 76.398.000 26.466.843 0 123.690.900

12 - SIS 5.129.147 13.424.291 14.496.528 13.785.262 12.880.195 13.049.332 14.648.387 13.644.973 13.347.552 13.943.389 12.596.069 25.067.442 166.012.568 147.752.000 132.652.732 0 446.417.300

13 - SEMPLA 102.066 212.503 185.245 166.507 159.862 164.170 189.164 166.024 165.114 176.254 150.728 294.530 2.132.169 6.540.000 2.838.331 0 11.510.500

14 - SEHAB 6.335.968 9.191.914 11.536.539 12.323.848 11.476.842 11.227.173 5.377.669 6.118.995 5.671.956 5.523.201 5.897.124 10.720.293 101.401.522 23.335.000 123.424.478 0 248.161.000

15 - SGP 357.232 703.760 692.359 626.775 603.517 618.596 706.073 625.085 621.899 660.890 571.549 1.074.856 7.862.592 19.447.000 21.485.408 0 48.795.000

16 - SME 21.126.236 48.639.863 47.828.337 43.159.988 41.504.431 42.577.766 48.804.552 43.039.655 42.812.858 45.588.333 39.228.898 75.055.059 539.365.977 1.039.711.000 190.812.923 0 1.769.889.900

17 - SF 571.997 1.140.901 1.122.646 1.017.634 980.393 1.004.538 1.094.606 964.927 959.826 1.022.259 879.207 1.535.097 12.294.031 56.884.000 29.512.969 0 98.691.000

18 - SMS/FMS 24.481.431 57.061.353 56.100.394 50.572.426 48.612.019 49.882.995 57.256.368 50.429.936 50.161.376 53.447.921 45.917.474 88.340.581 632.264.275 598.000.000 134.916.225 0 1.365.180.500

19 - SEME 988.768 9.308.621 9.127.065 1.695.539 1.631.163 1.672.899 1.915.025 1.690.860 1.682.041 1.789.964 1.542.680 2.935.762 35.980.388 23.874.000 22.355.112 0 82.209.500

20 - SMT 18.649.308 38.555.972 34.553.966 30.854.912 29.629.609 30.391.115 35.077.537 30.938.035 30.668.178 32.816.673 28.568.496 53.179.712 393.883.513 4.780.000 234.374.887 0 633.038.400

21 - SJ 297.694 619.800 610.299 555.646 536.264 548.830 621.728 554.237 551.582 584.075 509.624 929.047 6.918.826 60.841.000 5.675.174 0 73.435.000

22 - SIURB 6.409.200 13.342.354 15.841.422 13.180.036 12.635.916 12.836.741 15.243.100 13.936.025 13.390.211 14.738.213 14.766.674 17.743.149 164.063.040 11.841.000 149.005.960 0 324.910.000

23 - SSO 15.762.717 33.681.565 40.140.446 33.262.051 31.855.764 32.374.800 38.594.073 35.215.917 33.805.252 37.289.184 37.362.742 45.055.488 414.400.000 14.989.000 67.476.900 0 496.865.900

24 - SAS 2.657.978 6.419.356 5.620.956 5.054.906 4.854.165 4.984.310 5.739.325 5.040.316 5.012.816 5.349.350 4.578.251 8.922.270 64.233.998 42.428.000 75.491.002 0 182.153.000

25 - SMC 1.230.995 2.887.542 2.838.682 2.557.609 2.457.930 2.522.554 2.897.458 2.550.364 2.536.708 2.703.815 2.320.925 4.477.955 31.982.536 53.530.000 33.387.464 0 118.900.000

26 - SEMAB 5.829.700 13.652.283 13.421.552 12.094.263 11.623.560 11.928.727 13.699.107 12.060.050 11.995.568 12.784.682 10.976.588 21.162.563 151.228.643 17.588.000 32.571.357 0 201.388.000

27 - SMMA 482.140 1.390.095 1.608.324 1.583.796 1.453.639 1.460.321 1.614.034 1.560.474 1.510.376 1.557.140 1.453.325 2.946.310 18.619.974 19.302.000 27.319.826 0 65.241.800

29 - SMCIF 1.269.231 2.222.637 2.185.041 1.968.771 1.892.074 1.941.799 2.230.266 1.963.196 1.952.690 2.081.269 1.786.656 3.446.371 24.940.000 2.020.000 15.300.000 0 42.260.000

30 - SDTS 6.494.864 10.625.141 10.462.272 9.525.362 9.193.101 9.408.513 8.658.193 7.501.212 7.455.695 8.012.716 6.736.415 13.926.515 108.000.000 1.820.000 76.407.000 0 186.227.000

31 - SMRI 20.517 48.126 47.311 42.627 40.966 42.043 48.291 42.506 42.278 45.064 38.682 74.633 533.042 460.000 827.958 0 1.821.000

32 - OUVIDORIA 10.258 24.063 23.656 21.313 20.483 21.021 24.145 21.253 21.139 22.532 19.341 37.316 266.521 620.000 373.479 0 1.260.000

28 - ENCARGOS 115.392.503 134.369.669 132.210.483 130.046.205 129.427.454 129.743.077 132.437.176 131.117.442 130.288.062 131.144.576 128.952.870 154.764.717 1.579.894.234 1.047.198.000 152.294.806 0 2.779.387.040

Reserva Contingência 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 171.260 0 171.260

TOTAL 262.511.143 421.009.033 423.277.488 386.602.327 375.934.666 380.893.567 409.524.730 381.685.313 377.151.318 393.849.267 367.262.550 574.798.503 4.754.499.905 3.269.358.000 1.556.142.095 0 9.580.000.000

OBSERVAÇÃO: AS COTAS REFERENTES AS DESPESAS COM "AUXÍLIO REFEIÇÃO" e "AUXÍLIO TRANSPORTE" SERÃO DISPONIBILIZADAS AO FINAL DE CADA MÊS.

DECRETO Nº 41.595, 07 DE JANEIRO DE 2002

RETIFICAÇÃO

No Art. 29 - Leia-se como segue e não como constou:

............

§ 1º - Para as despesas que se subordinam ao processo normal de aplicação, o fracionamento ficará caracterizado quando o somatório dos valores empenhados no período de 30 (trinta) dias, por Unidade Orçamentária, se enquadrar em qualquer dos limites das modalidades de licitação superior, podendo desta forma, por material, serviço ou obra, ser objeto de uma mesma licitação.

............

DECRETO Nº 41.595, 07 DE JANEIRO DE 2002

ANEXO III - INCISO VII, DO ART. 2º, DO DECRETO 41.595, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.

PROJETOS E ATIVIDADES ALOCADOS EM ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO E MOVIMENTADOS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DISTINTAS DOS GABINETES DOS ÓRGÃOS

PROJETOS/ATIVIDADES DISCRIMINAÇÃO U. O. RESPONSÁVEL

0001 Encargos Referentes a Arrecadação e Pagamentos - TESOURO 17.70 - TES

0013 Condenações Judiciais - JUD 21.30 - JUD

0015 Condenações Judiciais - Créditos de Natureza Alimentar - JUD 21.30 - JUD

0016 Condenações Judiciais - Créditos de Natureza Alimentar - DESAP 21.20 - DESAP

0017 Condenações Judiciais - Custas Judiciais - DESAP 21.20 - DESAP

0018 Condenações Judiciais - PATR 21.40 - PATR

0019 Condenações Judiciais - Créditos de Natureza Alimentar - FISC 21.50 - FISC

0020 Encargos Referentes a Tributos - FISC 21.50 - FISC

0021 Acordos Judiciais ou Administrativos - FISC 21.50 - FISC

0022 Condenações e Acordos Judiciais em Desapropriações de Imóveis para Uso da Administração 21.20 - DESAP

0023 Condenações e Acordos Judiciais em Desapropriações para Desenvolvimento Assistencial, Cultural e Educacional 21.20 - DESAP

0024 Condenações e Acordos Judiciais em Desapropriações para Habitação 21.20 - DESAP

0025 Condenações e Acordos Judiciais em Desapropriações para Urbanismo 21.20 - DESAP

0026 Condenações e Acordos Judiciais em Desapropriações para Hospitais e Similares 21.20 - DESAP

0027 Condenações e Acordos Judiciais em Desapropriações para Estradas Vicinais 21.20 - DESAP

0028 Condenações e Acordos Judiciais em Desapropriações para Vias Expressas 21.20 - DESAP

6801 Fornecimento de Combustíveis para a Frota 12.12 - SGTI

6833 Encargos Referentes a Arrecadação e Pagamentos 17.70 - TES

Alterações

D 41865/02-ALTERA O ARTIGO 31 DO DECRETO

D 42688/02-ALTERA O ARTIGO 20 DO DECRETO