Aprova Tabela de atualização do valor monetário das multas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 41.589, 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Aprova Tabela de atualização do valor monetário das multas, e dá outras providências.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto nº 35.854, de 1º de fevereiro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovada a Tabela anexa, integrante do presente decreto, que atualiza o valor monetário de multas estabelecidas na legislação municipal.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 40.172, de 20 de dezembro de 2000.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LUIZ HEITOR DE FREITAS PANNUTI, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal de Abastecimento
ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, Secretário de Implementação de Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 41.589, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
CÓDIGO INFRAÇÃO ATO, LEI OU DECRETO-LEI VALOR MÍNIMO ATUALIZADOMÁXIMO
R$
1. SECRETARIA MUNICIPAL DO ABASTECIMENTO
1.1 Supervisão de Mercados - SEMAB OP 4
1.1.1. Pela inobservância à disposições dos Decretos nºs 34.341, 07.94 e Decreto de 18 de julho de 1994, e 34.612, de 03 de novembro de1994 que regulamenta o funcionamento de Frigorífico e Mercados Municipais. Ato nº 415, de 09.02.33, Ato nº 888, de 08.07.35, Decreto nº 34.341, de 18. nº 34.612, de 03.11.94 4,29 17,33
1.1.2 Pela inobservância dos dispositivos contidos em portarias e demais disposições constantes do Ato nº 1421, de 21.06.38 (arts. 45 e 54) - Em dobro na
reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis Ato nº 1421, de 21.06.38 1,67 42,80
1.1.3 Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais Ato nº 1271, de 28.10.18 4,29
1.1.4. Pelo exercício da profissão de carregador de volumes em Mercados Municipais sem prévia licença; pela falta de caderneta, pelo não uso de uniformes e respectivas chapas (arts. 1º, 4º, do Ato nº 303, de 02.02.32 e
Lei nº 3920, de 10.07.50.
- Em dobro na reincidência. Ato nº 303, de 02.02.32 8,63
1.1.5. Por infração às demais condições estabelecidas para o exercício
da profissão de carregador de volume em Mercados Municipais.
- Em dobro na reincidência. Ato nº 303, de 02.02.32 4,29
1.1.6. Por desacordo a qualquer agente fiscal quando no exercício de
suas funções (art. 21) Decreto-lei nº 313, de 30.11.45 1,73 70,89
1.1.7. Pela inobservância das disposições do art. 1º, da Lei nº 5145, de 15.04.57, e Lei nº 6134, de 30.11.62 estabelecendo que os bares, cafés, confeitarias, restaurantes, marcados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos. Lei nº 5145, de 15.04.57 3,68 37,17
1.1.8. Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres.
- Cobrada em dobro na reincidência (art. 5º). À terceira infração aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 2º. Lei nº 5145, de 15.04.57 1,45 14,82
1.2. Supervisão de Feiras, Feirantes e Artesãos - SEMAB OP 3
1.2.1. Pela inobservância dos dispositivos do Decreto nº 25.545, de 14.03.88, que regulamenta as feiras livres. Ato nº 625, de 28.05.34 0,83 4,29
1.2.2. Pela inobservância dos dispositivos na Lei nº 11.683, de 17.11.94, regulamentada pelo Decreto nº 34.850, de 03.02.95 que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes, e aves abatidas em feiras livres. Lei nº 11.683, de 17.11.94 e Decreto nº 34.850, de 03.02.95 1.393,26 2.786,53
1.2.3. Pela inobservância dos dispositivos da Lei nº 10.315, de 30.04.87, Lei nº 10.746, de 12.09.95 que dispõem dos feirantes em manter limpa a área
de localização das barracas de feiras de qualquer natureza. Lei nº 10.315, de 30.04.87 e Lei nº 10.746, de 12.09.89, Decreto nº 35.028, de 31.03.89 557,31
1.2.4. Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 289, de 30.12.31, e Decretos nºs 3052, de 29.12.55 (art. 856), que regulam os Mercados Particulares. Ato nº 289, de 30.12.31 e Decreto nº 3052, de 29.12.55 17,33
1.2.5. Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 810, de 02.03.35
e Decreto nº 3052, de 29.12.55 (art. 863), que regulam os entrepostos particulares de gêneros.
- Em dobro na reincidência. Ato nº 810, e 02.03.35 e Decreto nº 3052, de
29.12.55 17,33 42,91
1.2.6. Por descumprimento a legislação sanitária em estabelecimentos varejistas de gêneros alimentícios e outros estabelecimentos ou atividades objeto do Decreto nº 25.544, de 14.03.88 - Código Sanitário Municipal de Alimentos, Lei nº 10.085, de 17.06.86, Lei nº 10.153, de 07.10.86 e Decreto nº 26.638, de 19.08.88 Lei nº 10.153, de 07.10.86 111,46 1.114,61
1.2.7. Por desacato a qualquer agente fiscal. Quando no exercício de
suas funções (art. 21) Decreto-lei nº 313, de 30.11.45 1,73 70,89
2. SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS
2.1. Administrações Regionais - ARs - Supervisão de Uso e Ocupação do Solo - SUOS
2.1.1. Por excesso de lotação nos recintos em que se realizem sessões cinematográficas e congêneres (art. 1º, § 1º).
- Em dobro na reincidência. Lei nº 4348, de 18.03.53 30,76 77,08
2.1.2. Por projeção de filme ou dispositivos de propaganda comercial nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago (art. 3º).
- Em dobro na reincidência. Lei nº 4412, de 15.10.53 13,09 131,30
2.1.3. Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas, avenidas, praças e estradas que atravessam o Município de São Paulo.
- Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro (arts. 1º e 2º). Lei nº 4641, de 20.04.55 9,97 49,66
2.1.4. Por infração ao contido no art. 35 do Ato 1083, de 16.05.36, que dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (art. 42) Ato nº 1083, de 16.05.36 2,06 42,47
2.1.5. Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do Município, inclusive nos passeios (art. 3º) Lei nº 5911, de 20.12.61 2,11
2.1.6. Por infração aos dispositivos da Lei nº 6227, de 08.01.63, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de depósito de ferro-velho, materiais para construção, madeira ou outros similares, em terreno (art. 3º) Lei nº 6277, de 08.01.63 5,52 17,28
2.1.7. Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trolebus Lei nº 6908, de 13.06.66 6,91
2.1.8. Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial. Art. 135 do Ato 663, de 10.08.34, e art. 24 do Decreto nº 32.329, de 23.09.92 2,56 17,33
2.1.9. Por ter sobre as janelas vasos de flores, caixões ou outros objetos que possam cair à rua e ofender a quem passar. Lei nº 3224, de 08.09.28 4,29
2.1.10. Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2º do art. 1º, art. 2º a 6º e 8º com as alterações da Lei nº 7088, de 14.12.67) Lei nº 4647, de 20.04.55 3,01 49,99
2.1.11. Por não manter em boas condições de conservação os pára-raios instalados nos edifícios em geral (art. 35 do Decreto nº 3556, de 12.04.57) Lei nº 4580, de 19.11.54 10,37 52,11
2.1.12. Por desacato a qualquer agente fiscal, quando no exercício de
suas funções (art. 21) Decreto-lei nº 313, de 30.11.44 1,73 70,89
2.2. Administrações Regionais -Ars - Unidade de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas - UCFCVP
2.2.1. Por infração das determinações constantes da Lei nº 6104, de 12.11.62, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais, e dá outras providências. Lei nº 6104, de 12.11.62,
Decreto nº 11.214, de 08.08.74. 0,66 4,34
2.2.2. Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (arts. 5º e 8º) Lei nº 3976, de 12.12.50 1,01 4,13
2.2.3. Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais, designados pela Prefeitura, para o trabalho de engraxate (art. 9º) Lei nº 3976, de 12.12.50 0,62 2,06
2.2.4. Por conduzirem os engraxates cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para pontos ou locais diferentes dos licenciados (arts. 3º, 4º e 5º, Parágrafo Único do art. 9º) Lei nº 3976, de 12.12.50 alterada pela Lei nº 6937, de 05.12.66 1,01 4,13
2.2.5. Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (art. 1º e seu Parágrafo Único) Lei nº 3976, de 12.2.50 1,01 4,13
2.2.6. Pela não renovação anual do exame médico de engraxate após o dia 30.07 de cada ano (art. 13 e seu Parágrafo Único) Lei nº 3976, de 12.12.50 1,01 2,06
2.2.7. Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (art. 21) Decreto-lei nº 313, de 30.11.45 1,73 70,89
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo