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DECRETO Nº 41.532 de 20 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a emissão do Termo de Consulta de Funcionamento, do Auto de Licença de Funcionamento e do Alvará de Funcionamento, de que tratam a Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e o Ato nº 1.154, de 6 de julho de 1936, combinado com o Decreto nº 15.636, de 18 de janeiro de 1979, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 24.636, de 24 de setembro de 1987, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.532, 20 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a emissão do Termo de Consulta de Funcionamento, do Auto de Licença de Funcionamento e do Alvará de Funcionamento, de que tratam a Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e o Ato nº 1.154, de 6 de julho de 1936, combinado com o Decreto nº 15.636, de 18 de janeiro de 1979, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 24.636, de 24 de setembro de 1987, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de agilização da expedição das licenças de funcionamento;

CONSIDERANDO que à Administração Municipal incumbe viabilizar o acesso dos interessados a informações precisas sobre a possibilidade de instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, mediante a adoção de procedimentos e medidas objetivas que orientem os interessados;

CONSIDERANDO, finalmente, que as medidas administrativas serão aplicadas por todos os órgãos municipais incumbidos da fiscalização, sem prejuízo de alterações a serem introduzidas com a implementação das Subprefeituras,

D E C R E T A:

Art. 1º - Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem prévia emissão, pela Prefeitura, do Auto de Licença de Funcionamento ou, em se tratando de locais de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas, do Alvará de Funcionamento.

Art. 2º - Fica instituída, nos termos deste decreto, sistemática para a concessão de Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento de que tratam a Lei n.º 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e o Ato n.º 1.154, de 6 de julho de 1936, combinado com o Decreto nº 15.636, de 18 de janeiro de 1979, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 24.636, de 24 de setembro de 1987.

Art. 3º - Fica instituído o Termo de Consulta de Funcionamento como documento preliminar ao Auto de Licença de Funcionamento e ao Alvará de Funcionamento.

§ 1º - O Termo de Consulta de Funcionamento certificará que o imóvel atende, para a atividade pretendida, os parâmetros da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.

§ 2º - Do Termo de Consulta de Funcionamento deverão constar obrigatoriamente:

I - endereço do estabelecimento ou do local de trabalho, incluído o número do Código de Endereçamento Postal - CEP e do contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II - atividade a ser exercida no imóvel;

III - zona de uso;

IV - categoria e sub-categoria de uso;

V - conformidade do uso;

VI - largura da via;

VII - regularidade e conformidade da edificação;

VIII - número de vagas para estacionamento de veículos e a necessidade da sua vinculação a outro imóvel, quando for o caso;

IX - área construída utilizada.

Art. 4º - O Termo de Consulta de Funcionamento será expedido pela Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS, por meio das Administrações Regionais competentes.

Parágrafo único - Tratando-se de local de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas, o Termo de Consulta de Funcionamento será expedido pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, por meio do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU.

Art. 5º - O requerimento do Termo de Consulta de Funcionamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento-padrão, assinado pelo interessado ou seu representante legal;

II - cópia da cédula de identidade do requerente;

III - cópia de Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel objeto do requerimento;

IV - documento comprobatório da regularidade da edificação e do uso pretendido;

V - Termo de Anuência ou Permissão, assinado pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, ou documento equivalente, em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas as concessionárias de serviços públicos e quaisquer outras empresas a elas equiparadas.

§ 1º - Constituem documentos hábeis para a comprovação da regularidade da edificação e do uso pretendido, desde que mantidos sem alterações em relação ao regularmente licenciado:

I - planta aprovada com o respectivo "Habite-se", ou Auto de Vistoria, ou Auto de Conclusão ou Certificado de Conclusão;

II - planta conservada com o Alvará de Conservação correspondente;

III - planta regularizada com o Auto de Regularização correspondente;

IV - certificado de mudança de uso e peça gráfica correspondente;

V - peça gráfica aceita para os efeitos de pequenas reformas.

§ 2º - Os mesmos documentos relacionados nos incisos do parágrafo anterior poderão constituir-se em documentos hábeis para a comprovação da regularidade do uso pretendido, uma vez considerado equivalente àquele constante do documento apresentado, nos termos do Decreto nº 41.531, de 20 de dezembro de 2001, ou menos restritivo.

§ 3º - Para os efeitos da emissão do Termo de Consulta de Funcionamento, o Termo de Anuência ou Permissão referido no inciso V substitui os documentos referidos nos incisos III e IV, todos do "caput" deste artigo.

Art. 6º - O Termo de Consulta de Funcionamento, desde que seu respectivo pedido esteja devidamente instruído com os elementos necessários à sua análise, será expedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolamento.

Parágrafo único - O curso do prazo definido no "caput" deste artigo ficará suspenso durante a pendência de atendimento, pelo requerente, das exigências feitas por meio de comunicado.

Art. 7º - O requerente será intimado do resultado da consulta por via postal, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do Município.

§ 1º - Em caso de deferimento do pedido, a Administração expedirá o Termo de Consulta de Funcionamento, que terá validade por 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Do Termo de Consulta de Funcionamento deverão constar os documentos necessários à obtenção do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento, a serem apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, no mesmo processo no qual foi requerida a consulta.

§ 3º - Se a análise técnica, diante dos elementos apresentados, concluir pela impossibilidade de utilização do imóvel para a atividade pretendida, não será expedido o Termo de Consulta de Funcionamento, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 8º - O simples protocolo do pedido de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento, bem como a expedição do Termo de Consulta de Funcionamento não autorizam o funcionamento das atividades.

Art. 9º - Para fins de instrução do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, dependendo das características da edificação e da natureza do uso pretendido, deverão ser apresentados:

I - cópia do título de propriedade do imóvel;

II - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado;

III - documento que comprove a existência de Sistema de Segurança contra Incêndio;

IV - laudos relativos à adequação de níveis de ruído, vibração e poluição ambiental, respectivamente, permitidos para as zonas de uso Z6 e Z8-100, para licenciamento de indústrias, classificadas como I-3, e que, nos termos do disposto no artigo 64, § 2º, do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, com a redação conferida pelo artigo 1º do Decreto nº 15.881, de 15 de maio de 1979, poderão ser classificadas na categoria de uso I-2;

V - Alvará de Funcionamento de tanques e bombas e Certificado de Estanqueidade para postos de armazenamento e abastecimento de combustíveis, incluindo aqueles localizados em garagens de áreas de estacionamento de veículos;

VI - atestado de adequação das instalações de gás combustível às exigências da legislação em vigor, emitido por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, para os estabelecimentos nos quais esse produto seja necessário para o exercício da atividade;

VII - documento que comprove o atendimento à Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, e alterações subseqüentes;

VIII - Certificado de Acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência, de acordo com as disposições das Leis nºs 12.821, de 7 de abril de 1999, e 11.345, de 14 de abril de 1993, e do Decreto nº 37.649, de 25 de julho de 1998, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.443, de 7 de outubro de 1999, para os seguintes tipos de estabelecimentos:

a) cinemas, teatros, casas de espetáculo e estabelecimentos bancários com qualquer capacidade de lotação;

b) qualquer outro uso com capacidade de lotação para mais de 600 (seiscentas) pessoas;

IX - comprovante de cobertura de seguro contra furto e roubo de automóveis para estacionamentos de shopping-centers, lojas de departamentos, supermercados e empresas cujo número de vagas seja superior a 50 (cinqüenta) veículos;

X - cópia da ficha de inscrição do estabelecimento ou local de trabalho no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

XI - Licença Ambiental quando se tratar de atividade que ocasione danos ao meio ambiente, especialmente aquelas listadas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, complementada por aquelas relacionadas no artigo 30 da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000;

XII - outros documentos eventualmente exigíveis ou decorrentes de obrigações impostas por ocasião da expedição de Alvarás de Aprovação e Execução ou do Certificado de Conclusão ou documento equivalente.

§ 1º - As edificações abaixo discriminadas, com área inferior a 750 (setecentos e cinquenta) metros quadrados, excluem-se da obrigatoriedade de apresentação do documento de que trata o inciso III do "caput" deste artigo:

a) as destinadas à prestação de serviços de saúde, à prestação de serviços de educação, a locais de reunião e à prática de exercício físico ou esporte, com lotação inferior a 100 (cem) pessoas;

b) as destinadas à hospedagem e com altura igual ou inferior a 12 (doze) metros);

c) as com altura igual ou inferior a 9 (nove) metros e lotação igual ou inferior a 100 (cem) pessoas por andar, destinadas a qualquer uso, excluídas as destinadas à produção, manipulação, armazenamento ou distribuição de gases e líquidos combustíveis ou inflamáveis, ou de produtos perigosos, tais como carvão, pneus, papel e derivados, tintas e vernizes, resinas e gomas, inseticidas, materiais lubrificantes, artefatos de borracha e plástico, graxas e produtos químicos.

§ 2º - Também estão excluídos da apresentação de documento que comprove a existência de Sistema de Segurança contra Incêndio os estabelecimentos enquadrados como C1 e S1 instalados nos pavimentos térreos de edifícios residenciais, compartimentados vertical e horizontalmente em relação ao restante da edificação e com saída(s) imediata(s) para a via pública.

§ 3º - O Auto de Conclusão, o Certificado de Conclusão, o Auto de Conservação ou o Auto de Regularização, expedidos nos termos das Leis nºs 8.266, de 20 de junho de 1975, e 11.228, de 25 de junho de 1992, desde que a edificação tenha sido mantida sem alterações de ordem física e/ou de utilização em relação ao regularmente licenciado, constituem-se documentos hábeis para fins de comprovação do atendimento às exigências do Sistema de Segurança contra Incêndio.

§ 4º - São isentos da apresentação do Certificado de Acessibilidade os estabelecimentos situados em edifícios aprovados nos termos da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), mantidos sem alterações de ordem física e/ou de utilização em relação ao regularmente licenciado.

§ 5º - Para os efeitos da emissão do Auto de Licença de Funcionamento, o Termo de Anuência ou Permissão, referido no inciso V do "caput" do artigo 5º deste decreto, substitui aquele mencionado no inciso I do "caput" deste artigo.

Art. 10 - Deverão instruir o pedido de Alvará de Funcionamento:

I - Laudo Técnico de Segurança, com Cronograma Físico-Financeiro e Memorial Descritivo;

II - planta da edificação representando fielmente o local, contendo a localização do Sistema de Equipamento de Segurança, em 3 (três) vias (projeto de adaptação às normas de segurança);

III - cópia da ficha do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de cada um dos responsáveis técnicos, bem como as respectivas cópias das carteiras do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

V - Licença Ambiental quando se tratar de atividade que ocasione danos ao meio ambiente, especialmente aquelas listadas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, complementada por aquelas relacionadas no artigo 30 da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

Parágrafo único - Na hipótese de não ser necessária a execução de obras, deverão ainda ser apresentados:

I - atestados:

a) das instalações elétricas, conforme NBR 5410/ABNT;

b) do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, conforme NBR 5419/ABNT;

c) de formação de Brigada de Combate a Incêndios, conforme NBR 14276 e 14277/ABNT;

d) de estabilidade estrutural, conforme o caso;

e) das instalações de gás, conforme o Decreto nº 24.714, de 7 de outubro de 1987;

f) de conclusão de obras;

g) de atendimento à Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993 (acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência física);

II - guia de recolhimento quitada;

III - documento que comprove o atendimento à Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, e alterações subseqüentes;

IV - comprovante de atendimento ao Decreto nº 34.571, de 11 de outubro de 1994.

Art. 11 - Em se tratando de locais de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas, será concedido prazo ao requerente para a execução de obras e serviços visando atender as exigências de que tratam os documentos previstos no artigo anterior.

Art. 12 - O Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento deverão ser expedidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - requerimento devidamente instruído com os documentos exigidos;

II - comprovação, por meio de vistoria realizada por profissional habilitado, da plena conformidade das condições do estabelecimento ou local de trabalho com a documentação apresentada;

III - inexistência de pendências de multas, incidentes sobre a obra e/ou a atividade.

§ 1º - O prazo estabelecido no "caput" deste artigo será em dobro quando se tratar de atividades que necessitem de análise pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB quanto aos aspectos sonoros e higiênico-sanitários.

§ 2º - O curso dos prazos definidos neste artigo ficará suspenso durante a pendência de atendimento, pelo requerente, das exigências feitas por intermédio de comunicado ou intimação para execução de obras ou serviços.

Art. 13 - Do Auto de Licença de Funcionamento deverão constar os elementos arrolados no § 2º do artigo 3º, além da ressalva acerca da obrigatoriedade de sua renovação, nos termos do disposto no artigo 16, ambos deste decreto.

Parágrafo único - Em se tratando de local de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas, além do disposto no § 2º do artigo 3º, deverá constar ainda a lotação máxima, bem como o nível máximo de ruído permitido.

Art. 14 - A expedição do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento de atividade considerada secundária ou complementar dependerá da prévia emissão do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento da atividade principal, ao qual aqueles ficarão vinculados.

§ 1º - Do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento da atividade secundária ou complementar deverão constar sua vinculação ao Auto de Licença ou ao Alvará de Funcionamento para a atividade principal.

§ 2º - O Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento da atividade complementar ou secundária somente serão emitidos se o uso pretendido for equivalente ou menos restritivo que aquele originalmente aprovado para a atividade principal, nos termos da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.

§ 3º - Quando se tratar de estande ou box de venda de produtos embalados e prontos para o consumo em lojas de departamento, mercados ou supermercados, deverá ser apresentado o Termo de Compromisso e Responsabilidade, firmado entre os responsáveis pela atividade principal e os responsáveis pelo estande ou box de venda, no sentido de que a nova atividade não prejudica os corredores de circulação, as rotas de fuga e o acesso aos equipamentos da edificação utilizada.

§ 4º - Na hipótese da atividade secundária ou complementar implicar em pequena reforma, deverá ser apresentada a respectiva planta aceita pela Municipalidade para essa finalidade.

§ 5º - O requerimento do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento de atividade secundária ou complementar deverá ser instruído com o Termo de Compromisso e Responsabilidade, referido no parágrafo terceiro deste artigo, e com os documentos relativos à própria atividade secundária ou complementar.

Art. 15 - Poderá ser emitido Auto de Licença de Funcionamento para duas ou mais atividades comerciais ou de serviços, para um mesmo local, sem delimitação da área útil efetivamente utilizada para cada uma delas, desde que cumpridas as seguintes condições, sem prejuízo das demais estabelecidas neste decreto:

I - seja respeitada a Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS;

II - as atividades destinem-se à comercialização de mercadorias ou prestação de serviços administrativos ou pessoais, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:

a) venda de mercadorias em geral;

b) venda e consumação de alimentos e bebidas;

c) venda de bens ou serviços;

d) instituições financeiras;

e) escritórios administrativos, técnicos, consultórios ou de administração pública;

f) serviços de limpeza, manutenção ou reparo;

g) manufatura em escala artesanal;

h) tratamento estético ou institutos de beleza;

III - seja atendida a quantificação das instalações sanitárias nos termos do disposto na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - C.O.E.).

Parágrafo único - Serão expedidos tantos Autos de Licença de Funcionamento quantas forem as atividades que puderem ser instaladas no local, todos vinculados entre si.

Art. 16 - O Auto de Licença de Funcionamento deverá ser obrigatoriamente renovado:

I - quando ocorrerem alterações referentes ao tipo ou características da atividade, do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, da razão social ou da propriedade do estabelecimento;

I - quando ocorrerem alterações referentes ao tipo ou características da atividade, do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM ou da razão social do estabelecimento;(Redação dada pelo Decreto nº 49.669/2008)

II - quando houver modificações na edificação utilizada, resultando na perda da eficácia do documento comprovante da regularidade dessa edificação;

III - por exigência de disposição legal.

Art. 17 - O prazo de validade do Alvará de Funcionamento é de 1 (um) ano, a partir da data de sua publicação do Diário Oficial do Município.

Parágrafo único - A renovação do Alvará de Funcionamento será solicitada mediante requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do Alvará de Funcionamento ou da última renovação;

II - declaração do responsável legal quanto às condições de segurança, estabilidade e manutenção do sistema contra incêndio;

III - documento comprobatório do pagamento da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF;

IV - atestado de curso e reciclagem de treinamento dos integrantes que compõem a Brigada de Combate a Incêndio, quando necessário sistema básico ou especial de segurança.

Art. 18 - A renovação do Alvará de Funcionamento será concedida caso não tenham ocorrido alterações referentes ao tipo ou características da atividade, ou modificações na edificação utilizada, desde que constatadas as adequadas condições de segurança, estabilidade e manutenção do sistema contra incêndio.

§ 1º - Verificada alteração substancial nas condições de segurança, deverá ser apresentado Projeto de Adaptação nos termos da Seção 3.N do Anexo 3 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.

§ 2º - Aceito o Projeto de Adaptação, poderá ser emitida Intimação para Execução de Obras e Serviços - IEOS, com as exigências necessárias e o prazo para seu atendimento.

§ 3º - Atendida a IEOS ou não havendo obras e serviços necessários a executar, será expedido o Alvará de Funcionamento.

Art. 19 - A ocupação do imóvel sem Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 107,48 (cento e sete reais e quarenta e oito centavos), renovável a cada 30 (trinta) dias até a regularização da situação ou o efetivo encerramento da atividade, nos termos da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente.

Parágrafo único - Em se tratando de uso não permitido no local, a multa corresponderá a R$ 2.687,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais), atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente.

Art. 20 - Constatada a falta de afixação do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento, os proprietários ou responsáveis pelos edifícios serão notificados para corrigirem a omissão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa prevista na Lei nº 8.432, de 8 de setembro de 1976, no valor de R$ 53,74 (cinqüenta e três reais e setenta e quatro centavos), atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente.

§ 1º - A multa prevista no "caput" deste artigo será reaplicada a cada 30 (trinta) dias, enquanto persistir a infração.

§ 2º - A reaplicação da multa deverá ser suspensa durante o período de apreciação do pedido de expedição do Auto de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento.

Art. 21 - A constatação de qualquer das alterações previstas no artigo 16, não comunicada à Administração, para fins de renovação de licença, ou o descumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade, de que trata o § 3º do artigo 14, bem como a constatação de que o Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento foram concedidos com base em dados falsos e/ou incorretos, ou ainda, posteriormente desvirtuados, implicarão a cassação do documento expedido, sujeitando o infrator às sanções disciplinadas neste decreto.

§ 1º - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o responsável pela atividade será intimado, no ato da vistoria, para oferecer defesa prévia no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º - Não sendo acolhida a defesa prévia, o Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento serão cassados por despacho fundamentado, no bojo do processo da ação fiscalizatória, devendo uma cópia da decisão ser anexada ao processo de concessão do Auto ou Alvará.

§ 3º - Sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do Município, o responsável pela atividade será comunicado do despacho por via postal.

§ 4º - Após a publicação do despacho e a expedição do comunicado, serão anotadas as informações pertinentes na Unidade, alimentando o banco de dados informatizado, sem prejuízo do prosseguimento da ação fiscalizatória.

§ 5º - O pedido de reconsideração e o recurso do despacho de cassação do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento serão interpostos no processo de concessão da licença e não terão efeito suspensivo.

Art. 22 - Qualquer alteração da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M., da razão social, da propriedade do estabelecimento, das características do imóvel ou da atividade serão lançados no Sistema Integrado de Cadastro, que deverá ser alimentado obrigatoriamente pelas secretarias envolvidas.

Art. 22. Qualquer alteração da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, da razão social do estabelecimento, das características do imóvel ou da atividade serão lançados no Sistema Integrado de Cadastro, que deverá ser alimentado obrigatoriamente pelas secretarias envolvidas.(Redação dada pelo Decreto nº 49.669/2008)

Art. 23 - Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, quer na fase do Termo de Consulta de Funcionamento, quer na fase do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento, serão objeto de comunicado do qual constarão todas as falhas a serem sanadas.

§ 1º - A chamada para atendimento do comunicado será encaminhada, por via postal, ao interessado ou ao representante legal do estabelecimento, no endereço constante do requerimento, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do Município.

§ 2º - O prazo para atendimento do comunicado será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da chamada pelo Diário Oficial do Município, podendo ser prorrogado uma única vez, a pedido, por igual período.

Art. 24 - Os pedidos serão indeferidos:

I) por abandono, quando não atendido o comunicado no prazo regulamentar;

II) por motivo técnico ou jurídico, devidamente discriminado.

Art. 25 - As autoridades administrativas competentes para apreciação e decisão do pedido do Auto de Licença de Funcionamento são as seguintes:

I - Supervisor Regional de Uso e Ocupação do Solo;

II - Administrador Regional;

III - Secretário de Implementação das Subprefeituras;

IV - Comissão de Edificações e Uso do Solo da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

V - Prefeito.

Art. 26 - As autoridades administrativas competentes para apreciação e decisão do pedido do Alvará de Funcionamento são as seguintes:

I - Diretor de Divisão;

II - Diretor de Departamento;

III - Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

IV - Comissão de Edificações e Uso do Solo da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

V - Prefeito;

Art. 27 - Do despacho decisório caberão:

I - pedido de reconsideração dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão em primeira instância;

II - recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.

§ 1º - O despacho do Prefeito em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal encerram definitivamente a instância administrativa.

§ 2º - O prazo para a interposição de pedido de reconsideração de despacho ou de recurso será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do despacho de indeferimento no Diário Oficial do Município.

§ 3º - Os pedidos de reconsideração e recursos referentes a Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento serão processados nos mesmos autos administrativos.

Art. 28 - A Administração Regional competente ou o Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB notificarão o requerente por via postal, com aviso de recebimento, para retirar o Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente da publicação no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único - Não retirado o documento no prazo fixado no "caput" deste artigo, será ele juntado ao processo administrativo e, após, arquivado.

Art. 29 - Os prazos referidos neste decreto são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior quando não houver expediente no último dia do prazo.

Art. 30 - Este decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os Decretos nºs 33.920, de 12 de janeiro de 1994, e 36.083, de 09 de maio de 1996.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Abastecimento

ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, Secretário de Implementação das Subprefeituras

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 49.669/2008 - Altera o inciso I do art. 16 e o art. 22 deste Decreto.