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DECRETO Nº 41.207 de 3 de Outubro de 2001

Regulamenta a Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, que institui o Programa Ação Coletiva de Trabalho no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 41.207, 03 DE OUTUBRO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, que institui o Programa Ação Coletiva de Trabalho no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa Ação Coletiva de Trabalho - PACT, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, fica regulamentado na conformidade das disposições constantes deste decreto.

Art. 2º - Os beneficiários do Programa Ação Coletiva de Trabalho - PACT desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, ou em outras instituições públicas ou privadas, com as quais a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS celebre convênios, parcerias ou termos de cooperação.

Parágrafo único - Os beneficiários do Programa ficarão à disposição dos órgãos e instituições referidos no "caput" deste artigo para a execução das atividades estabelecidas pelo Programa, vedada toda e qualquer atividade insalubre, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º - A participação no Programa de que trata este decreto fica limitada ao máximo de 2 (duas) pessoas por núcleo familiar.

Parágrafo único - Para efeitos do Programa Ação Coletiva de Trabalho - PACT, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.

Art. 4º - Os benefícios e atividades previstos no artigo 2º da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, terão a duração mínima de 3 (três) meses e máxima de até 9 (nove) meses, facultada a prorrogação, obedecido o prazo máximo previsto, a critério da Coordenação do Programa e mediante prévia anuência do órgão em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Art. 5º - A carga horária das atividades do Programa será de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, distribuídas entre as atividades práticas e de capacitação, em proporcionalidade que atenda a especificidade de cada curso e a condição pessoal de cada beneficiário, respeitada a legislação trabalhista.

Art. 6º - O auxílio pecuniário previsto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, fica fixado em 1 (um) salário mínimo nacional vigente.

Art. 7º - Os beneficiários participantes do Programa poderão justificar apenas 10% (dez por cento) de faltas por mês, em relação à freqüência mensal total às atividades práticas e de capacitação.

§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, não serão computadas as faltas decorrentes de falecimento de pai, mãe, irmãos, filhos e cônjuge, casamento e doença, devidamente comprovadas pelos respectivos atestados e certidões emitidos por entidades públicas ou conveniadas com o Poder Público.

§ 2º - As faltas apontadas serão passíveis de desconto dos dias correspondentes, no valor dos benefícios pecuniários.

§ 3º - Em caso de incapacidade para o trabalho, o beneficiário poderá, a critério médico, permanecer afastado das atividades, pelo período necessário a sua recuperação, durante o qual ficará suspenso o pagamento dos benefícios pecuniários, mantida a data final prevista para o encerramento do Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 4º - Caberá à Coordenação do Programa definir critérios de aferição da freqüência e da apuração de faltas dos beneficiários.

§ 5º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará o desligamento do beneficiário, com a rescisão do Termo de Compromisso e Responsabilidade e a cessação do pagamento dos benefícios pecuniários.

Art. 8º - Na hipótese de desligamento do beneficiário do Programa, voluntário ou a critério da respectiva Coordenação, cessará imediatamente a concessão dos benefícios pecuniários.

Art. 9º - A data do pagamento dos benefícios pecuniários será definida pela Coordenação do Programa.

Art. 10 - Se constatada a inadaptação do beneficiário às atividades práticas e de capacitação, caberá à Coordenação do Programa determinar seu remanejamento para outras atividades ou, até mesmo, o seu desligamento.

Art. 11 - Aos beneficiários que venham a desenvolver atividades práticas em creches é obrigatória a apresentação à Coordenação do Programa de atestado de saúde fornecido pelo órgão indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS.

Art. 12 - Em caso de persistir empate na seleção dos interessados após a aferição dos requisitos e critérios previstos nos artigos 3º e 6º da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, caberá à Coordenação do Programa deliberar sobre a escolha do beneficiário, com base nas peculiaridades de carência apuradas em entrevista pessoal dos candidatos.

Art. 13 - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do Programa, a critério da respectiva Coordenação.

§ 1º - Para fins de comprovação dos requisitos previstos para habilitação no Programa, estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, consideram-se os seguintes documentos:

I - de idade: certidão de nascimento ou de casamento, cédula de identidade, carteira de reservista, ou carteira de trabalho e previdência social;

II - de residência: carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conta de luz, água, telefone ou de gás, carteira de inscrição em unidades de saúde, correspondência recebida no período de até 1 (um) ano antes de efetivada a inscrição no Programa, bem como declaração fornecida por entidades públicas ou privadas, no caso de domicílio que não esteja oficializado no Cadastro Imobiliário da Prefeitura do Município de São Paulo;

III - de renda bruta familiar e/ou individual: recibos, "hollerits", carteira profissional e previdência social, declaração do empregador ou do tomador de serviços, declaração do próprio interessado na hipótese em que desenvolva atividade eventual ou de economia informal, além de outros que possibilitem a comprovação dos rendimentos de cada membro do grupo familiar, inclusive relativos a valores recebidos a qualquer título de órgãos públicos ou entidades particulares, tais como pensões, aposentadorias, pecúlios, e demais rendas;

IV - da situação de desempregado: carteira de trabalho, recibos ou declarações, certidão emitida por sindicato ou entidade de classe que comprove a inexistência de contrato de trabalho no período de, no mínimo, 8 (oito) meses, ou declaração do próprio interessado de desemprego há mais de 8 (oito) meses, sob as penas previstas no artigo 9º da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001 e na legislação penal.

V - de escolaridade: certidão do último ano escolar cursado;

VI - da condição de morador de rua: certidão emitida por associações civis de assistência social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, atestando a condição de morador de rua em processo de reinserção social.

§ 2º - O cadastro dos beneficiários do Programa e a respectiva documentação comprobatória serão mantidos pela Prefeitura do Município de São Paulo pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 14 - Caberá à Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, por seu representante legal, firmar o Termo de Compromisso e Responsabilidade a que se refere o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, com os beneficiários habilitados, podendo delegar essa atribuição.

Art. 15 - A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS fica autorizada a efetivar as ações instituídas na Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, em especial aquelas previstas em seu artigo 10.

Art. 16 - A Comissão de Apoio a que se refere o artigo 12 da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, será presidida pelo Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e constituída pelos titulares ou por representantes por eles designados, dos seguintes órgãos governamentais e entidades não-governamentais:

I - Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade;

II - Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

VI - organizações de classe de trabalhadores;

VII - organizações de classe patronais;

VIII - instituições da sociedade civil.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 03 de outubro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 03 de outubro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

D 41777/02-ACRESCENTA O PARAGRAFO 6. AO ART. 7. DODECRETO

D 42586/02-ALTERA ART. 6. DO DECRETO