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DECRETO Nº 41.085 de 3 de Setembro de 2001

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DA AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA RUA MANOEL VITOR DE JESUS COM AGAMENON PEREIRA DA SILVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 41.085, 03 DE SETEMBRO DE 2001

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Manoel Vitor de Jesus com Rua Agamenon Pereira da Silva, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal, com edificações, localizada na Rua Manoel Vitor de Jesus com Rua Agamenon Pereira da Silva, para funcionamento de um Centro de Saúde.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-8861, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, com cerca de 1.079,80m² (um mil e setenta e nove metros e oitenta decímetros quadrados), com as seguintes confrontações, para quem de dentro da área olha para a Rua Manoel Vitor de Jesus: pela frente: linha mista, 2-3-4-5, medindo 61,00 metros, assim parcelada; linha curva 2-3, medindo 16,50 metros, confrontando com a confluência das Ruas Agamenon Pereira da Silva e Manoel Vitor de Jesus; linha reta 3-4, medindo 32,00 metros e linha curva 4-5, medindo 12,50 metros, ambas confrontando com a Rua Manoel Vitor de Jesus; pelo lado direito: linha reta 5-6, medindo 8,50 metros, confrontando com a Rua Manoel Vitor de Jesus; pelo lado esquerdo: linha reta 1-2, medindo 16,00 metros, confrontando com a Rua Agamenon Pereira da Silva; pelos fundos: linha reta 6-1, medindo 50,00 metros, confrontando com a Viela 6.

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da estabelecida no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não efetuar novas construções e benfeitorias ou ampliar a ocupação ou aproveitamento do solo, sendo admitidas apenas as reformas essenciais à segurança, higiene e melhoria das edificações, instalações e equipamentos existentes, após prévia e expressa aprovação da Prefeitura;

III - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, todas as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

V - responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 03 de setembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 03 de setembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic