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DECRETO Nº 40.214 de 29 de Dezembro de 2000

DISPOE SOBRE A PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE AREAS SITUADAS EM LOGRADOUROS PUBLICOS E PARQUES MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, A COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO - PRODAM-SP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 40.214, 29 DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e gratuito, de áreas situadas em logradouros públicos e parques municipais que especifica, à Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM-SP, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM-SP, criada pela Lei municipal nº 7.619, de 23 de junho de 1971, tem por objetivo a prestação de serviços na área de tecnologia da informação para os órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que a modernidade dos processos de administração requer a descentralização da informação, de forma a facilitar o seu acesso a toda a população;

CONSIDERANDO que a referida descentralização visa, em última análise, a melhor atender o munícipe que, presentemente, para a obtenção de informações junto à Prefeitura, tem que percorrer vários órgãos municipais e aguardar o atendimento, por tempo às vezes considerável;

CONSIDERANDO que a PRODAM-SP desenvolveu o PROJETO INFOSAMPA que, através da instalação de uma rede de "quiosques multimídia", com acesso ao Portal de Serviços Públicos da Prefeitura, possibilita a qualquer munícipe, detentor ou não de computador, obter democraticamente as informações e serviços de que necessita;

CONSIDERANDO que os referidos quiosques deverão estar localizados em áreas municipais que tenham considerável afluência de público,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica permitido à Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM-SP o uso, a título precário e gratuito, de áreas situadas em logradouros públicos e parques municipais, para a instalação de "quiosques multimídia", da rede INFOSAMPA, destinados a permitir o acesso da população ao Portal de Serviços Públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 2º - As áreas referidas no artigo anterior, situadas em logradouros públicos, são as seguintes:

I - Esquina da Avenida Ipiranga com a Avenida São Luis;

II - Viaduto Jacareí, em frente à Câmara Municipal de São Paulo;

III - Praça da Sé;

IV - Ladeira General Carneiro;

V - Largo do Arouche;

VI - Largo do Paissandu;

VII - Praça da Liberdade;

VIII - Praça da República;

IX - Praça Franklin Roosevelt;

X - Praça João Mendes;

XI - Rua 25 de Março;

XII - Rua Martins Fontes.

Parágrafo único - Os quiosques a serem instalados na Área Especial de Intervenção criada pelo Decreto nº 33.389, de 14 de julho de 1993, deverão atender às disposições específicas relativas à área.

Art. 3º - Os parques municipais onde será permitida a implantação dos quiosques são os a seguir discriminados:

I - Parque Ibirapuera;

II - Parque Buenos Aires;

III - Parque da Aclimação;

IV - Parque Tenente Siqueira Campos;

V - Parque da Luz;

VI - Parque do Carmo;

VII - Parque da Independência;

VIII - Parque Alfredo Volpi;

IX - Parque Burle Marx;

X - Parque Anhanguera;

XI - Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM;

XII - Parque Guarapiranga;

XIII - Parque Lions Club Tucuruvi;

XIV - Parque da Previdência;

XV - Parque do Piqueri;

XVI - Parque Vila Guilherme;

XVII - Parque Lina e Paulo Raia;

XVIII - Parque Cidade de Toronto.

Parágrafo único - Os quiosques a serem instalados nos parques referidos no "caput" deste artigo deverão atender aos requisitos exigidos pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

Art. 4º - Para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, poderá a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM-SP, observada a legislação em vigor, celebrar Termos de Cooperação com a iniciativa privada, visando à confecção, instalação, manutenção e segurança dos quiosques.

Art. 5º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no órgão competente da Prefeitura - Secretaria das Administrações Regionais ou Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - além das cláusulas usuais e de outras que resguardem o interesse público, deverá constar que a permissionária ficará obrigada a:

I - Não utilizar as áreas para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, ou seja, para instalação de quiosques da rede INFOSAMPA;

II - Não permitir que terceiros se apossem das áreas, bem como dar conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse;

III - Responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, trabalhos e atividades que realizar nas áreas;

IV - Zelar pela limpeza e conservação das áreas e suas benfeitorias, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

V - Cumprir as disposições legais pertinentes à matéria, bem como aquelas que vierem a ser editadas;

VI - Disponibilizar a instalação de microcâmeras nos quiosques, destinadas a transmitir imagens para local ou locais determinados da permitente, a fim de aumentar a segurança das áreas adjacentes àquelas em que os quiosques estejam localizados.

Art. 6º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, fiscalizar a implantação e o funcionamento dos quiosques, bem como as disposições estabelecidas pelo artigo 5º deste decreto.

Art. 7º - A permissão de uso de que trata este decreto poderá ser revogada a qualquer tempo, sem direito a indenização, após notificação prévia de 30 (trinta) dias à permissionária, findos os quais os quiosques deverão ser imediatamente removidos pela Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM-SP, sob pena das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

RICARDO ITSUO OHTAKE, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic