CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 40.203 de 27 de Dezembro de 2000

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO, NO AMBITO DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURIDICOS, DO SERVICO DE INFORMACAO JURIDICA - SIJ AO ABRIGO DA LEI MUNICIPAL N. 11300, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.

DECRETO Nº 40.203, 27 DE DEZEMBRO DE 2000

Regulamenta o funcionamento, no âmbito da Secretaria dos Negócios Jurídicos, do Serviço de Informação Jurídica - SIJ ao abrigo da Lei Municipal nº 11.300, de 09 de dezembro de 1992.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

CONSIDERANDO o funcionamento, há mais de dois anos, do Serviço de Informação Jurídica - SIJ instituído no âmbito de competência da Secretaria dos Negócios Jurídicos;

CONSIDERANDO que, neste período, foram atendidas 9.389 pessoas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 11.300 de 09 de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 32.906 de 28 de dezembro de 1992.

D E C R E T A

Art. 1º - O funcionamento do Serviço de Informação Jurídica- SIJ, no âmbito do Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada - SAJ, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - O Serviço de Informação Jurídica- SIJ funcionará junto ao Gabinete do Secretário dos Negócios Jurídicos, que indicará o seu coordenador dentre os servidores lotados na Secretaria dos Negócios Jurídicos, bem como designará os servidores que darão suporte administrativo ao seu funcionamento.

Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município manterá no Serviço de Informação Jurídica- SIJ, em cada uma de suas unidades, no mínimo, um Procurador em todos os dias de funcionamento, sem prejuízo das atividades que exercem nos departamentos em que estiverem lotados.

§ 1º - A relação de procuradores de que fala o caput deverá ser encaminhada pela Procuradoria Geral do Município ao Secretário dos Negócios Jurídicos.

§ 2º - Poderão ser admitidos estagiários para a complementação, dos seus respectivos estudos no âmbito do Serviço de Informação Jurídica- SIJ inclusive mediante convênio com instituições de ensino superior, especialmente dos cursos de graduação em Direito, Pedagogia e Serviço Social.

Art. 4º - O Serviço de Informação Jurídica- SIJ tem como objetivo prestar informações gratuitas e integrais, especialmente as de natureza jurídica, à população, incluídas as entidades e os grupos comunitários necessitados, bem como dar orientação permanente sobre seus respectivos direitos e garantias fundamentais, de modo a viabilizar o pleno exercício de cidadania.

§ 1º - Terão direito à assistência prevista neste artigo, preferencialmente, as pessoas cuja renda líquida mensal seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, apreciada, conjuntamente, a situação sócio-econômica do assistido.

§ 2º - Compete ao Serviço de Informação Jurídica- SIJ, entre outras atribuições:

I - atender, informar e orientar as partes e interessados, promovendo, extrajudicialmente, a conciliação entre partes em conflitos de interesses, inclusive no exercício da política municipal de defesa dos direitos e interesses do consumidor no âmbito do Município de São Paulo.

II - informar os interessados sobre o funcionamento e competência dos órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, encaminhando-os a quem de direito.

III - propor ao Secretário dos Negócios Jurídicos:

a) a representação ao Ministério Público, para que proponha ação civil pública em face de associações, entidades e setores desfavorecidos.

b) o encaminhamento de anteprojetos de lei sobre assuntos compatíveis com as suas finalidades.

c) a celebração de convênios e contratos, com vista à consecução de seus fins.

d) a organização de seminários, cursos, palestras, estágios e treinamentos, promovendo estudos e pesquisas de interesse da população pobre e marginalizada.

e) a elaboração e edição de textos legais e informativos, que tenham por objetivo informar e subsidiar a população carente.

IV - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.

Art. 5º - Poderão ser celebrados pela Secretaria dos Negócios Jurídicos convênios ou contratos com entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que prestem serviços de atendimento jurídico gratuito, tendo em vista a melhor consecução das finalidades de serviço.

Art. 6º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2000, 47º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic