Dispõe sobre o funcionamento do Setor de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de São Paulo - PROCON MUNICIPAL e dá outras providências.
DECRETO Nº 40.202, 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre o funcionamento do Setor de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de São Paulo - PROCON MUNICIPAL e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 165 da Lei Orgânica do Município, no Código de Proteção do Consumidor, lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 no seu Capítulo VII e no Decreto federal n.º 2.181 de 2 de março de 1997,
CONSIDERANDO: a necessidade de integrar, institucionalmente, o Município de São Paulo na defesa do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção e promoção dos destinatários de bens e serviços;
CONSIDERANDO a demanda especificamente referente às relações de consumo revelada durante os atendimentos promovidos pelo Serviço de Informações Jurídicas 3/4 SIJ que funciona no âmbito da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
CONSIDERANDO, por isso, a conveniência de atribuir um caráter permanente e sistemático de fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias;
DECRETA
Art. 1º - Funcionará, diretamente vinculado à Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município de São Paulo, junto ao Serviço de Informações Jurídicas 3/4 SIJ o Setor de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL, com a finalidade de coordenar, articular, integrar e fiscalizar a política municipal de defesa dos direitos e interesses do consumidor no Município de São Paulo.
Art. 2º - Compete ao PROCON MUNICIPAL
I. planejar, elaborar, propor e executar a política do Município de São Paulo na proteção e defesa do consumidor;
II. integrar, coordenar e executar mediante articulação com órgãos federais e estaduais específicos, a ação municipal referente à defesa do consumidor;
III. proceder estudos para elaboração e aperfeiçoamento de mecanismos institucionais e legais de defesa do consumidor;
IV. sugerir e integrar campanhas de esclarecimento à comunidade com vistos a conscientização do consumidor, em matéria de direitos, interesses e garantias do consumidor;
V. articular-se com os órgãos federais e estaduais específicos objetivando a fiscalização do cumprimento das normas que objetivam a proteção do consumidor;
VI. celebrar convênios com entidades oficiais ou particulares visando a defesa do consumidor, após prévia autorização do Prefeito.
VII. receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais.
VIII. solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra o consumidor nos termos da legislação vigente.
IX. representar ao ministério público para fins de adoção de medidas processuais penais e civis no âmbito de suas atribuições.
X. comunicar aos órgãos competentes, quando extrapolar de sua atribuição, as infrações de ordem administrativa que violarem aos interesses difusos coletivos ou individuais dos consumidores.
XI. solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, do Estado, bem como dos demais setores da municipalidade, para a defesa do consumidor, para a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços.
XII. fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na lei federal n.º 8.078/90 e em outras normas pertinentes a defesa do consumidor desde que no âmbito de sua competência territorial.
XIII. solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a concepção de seus objetivos.
XIV. dar atendimento aos consumidores, processando regularmente as reclamações fundamentadas.
XV. fiscalizar as relações de consumo.
XVI. funcionar no processo administrativo como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela lei federal n.º 8.078/90, pela legislação complementar pelo decreto federal n.º 2.181/97 e por este decreto.
XVII. apurar e punir nos termos do artigo 5º e seguintes do Decreto Federal nº 2.181/97 as infrações previstas na lei federal n.º 8.078/90 e demais normas correlatas.
XVIII. apurar e encaminhar a Secretaria de Direito Econômico, Ministério Público e demais órgãos competentes as infrações à ordem econômica prevista na lei 8.884/90, emitindo parecer fundamentado sobre formação de cartéis e demais infrações ali previstas, quando estas estiverem ocorrendo no âmbito territorial do município, denunciando àquelas instituições as práticas infrativas que os agentes econômicos estiverem desenvolvendo.
XIX. Exercer outras atividades correlatas, necessárias ao cumprimento da sua finalidade.
Art. 3º - O PROCON MUNICIPAL será dirigido por um Coordenador Geral, designado pelo Prefeito, por indicação do titular da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
Parágrafo único - O Coordenador geral será substituído, em suas ausências e impedimentos pelo Sub-Coordenador, também designado pelo Prefeito, por indicação do titular da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ.
Art. 4º - Os órgãos e entidades da administração municipal fornecerão à SJ o apoio necessário ao seu pleno funcionamento, com prioridade de atendimento.
Art. 5º - O Secretário dos Negócios Jurídicos, solicitará ao Prefeito os servidores necessários à ação do PROCON MUNICIPAL na defesa do consumidor.
Art. 6º - A Secretaria dos Negócios Jurídicos dará ao PROCON MUNICIPAL o apoio administrativo e financeiro necessário à execução de suas atividades.
Art. 7º - A estrutura do PROCON MUNICIPAL será composta pelos seguintes setores com as respectivas funções:
I - Setor de Apoio Técnico Jurídico
a) Realizar audiência conciliatória;
b) Avaliar sistematicamente os resultados alcançados no desenvolvimento das ações de sua área de competência;
c) Promover, semanalmente reunião de avaliação, com discussão das novas medidas governamentais (leis, medidas provisórias, portarias, etc) que tenham entrado em vigor no período;
d) Assessorar a coordenadoria nos assuntos técnicos jurídicos;
e) Emitir pareceres técnicos sobre os processos fiscais e assuntos referentes as relações de consumo.
II - Setor de Apoio Operacional
a) Processar os autos de infração lavrados pela fiscalização e dar continuidade aos mesmos com emissão de comunicados aos infratores, e controle de pagamento, reincidência e demais emolumentos;
b) Consolidar os relatórios mensais de atividades e de acompanhamento do plano de trabalho da coordenadoria;
c) Planejar, organizar e manter constantemente atualizado o arquivo do PROCON MUNICIPAL;
d) Exercer outras competências correlatas;
III - Setor de Fiscalização
a) Elaborar a programação semanal da fiscalização;
b) Dar prioridade ao atendimento das denúncias formalizadas ao PROCON MUNICIPAL após análise de suas providências e gravidade;
c) Fornecer ao corpo de fiscalização toda a documentação e material necessário ao pleno desenvolvimento das atividades de fiscalização;
d) Promover semanalmente junto a equipe de fiscalização reunião de avaliação com discussão das novas medidas governamentais que tenham entrado em vigor;
e) Elaborar semanalmente relatórios de produtividade;
f) Exercer outras competências correlatas;
IV - Setor de Atendimento
a) Programar, planejar e executar o atendimento ao público;
b) Orientar e acompanhar a execução das atividades relativas ao atendimento do público consumidor, pessoalmente ou por telefone;
c) Orientar, controlar a pauta de audiência elaborar cálculos solicitados pelos interessados;
d) Encaminhar ao setor de apoio técnico/jurídico as denúncias ou solicitações do público consumidor, que mereçam atenção especial e que, por força de circunstâncias, devem ser transformadas em processos;
e) Encaminhar ao setor de fiscalização todos os casos de denúncias ou solicitações que não puderam ser resolvidas;
f) Manter atualizadas, em locais visíveis, tabelas com índices econômicos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições;
g) Exercer outras competências correlatas.
V - Setor de Cálculo
a) Elaborar cálculos relativos as relações de consumo, bem como lei do inquilinato e atualização monetária;
b) Exercer outras competências correlatas.
VI - Setor de Planejamento e Pesquisa
a) Realizar estudos, planos e projetos, visando a execução das atividades do PROCON MUNICIPAL;
b) Avaliar, sistematicamente os resultados;
c) Contactar com diversos Serviços de Defesa Municipal e PROCON(s) de outros estados de forma a manter as ações de defesa do consumidor sempre atualizadas;
d) Planejar e coordenar pesquisas de publicidade e preço em defesa do consumidor quanto a proteção da vida saúde e segurança;
e) Manter contato com órgãos que realizem ou possam realizar pesquisas laboratoriais
f) Exercer outras competências correlatas;
g) Criar um Fórum Municipal de Defesa do Consumidor integrando as ações de Ogs e ONGs que atuam nessa área.
Art. 8º - A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei Federal nº 8.078/90, o decreto federal nº 2.181/97 e as demais normas de defesa do consumidor será exercida no âmbito do Município de São Paulo por agentes fiscais oficialmente designados, vinculados ao PROCON MUNICIPAL.
Parágrafo Único - Os agentes de que trata este artigo respondem pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FMDC).
Art. 10º - Serão recolhidos ao FMDC os valores resultantes dos autos de infração bem como os oriundos de penalidades aplicadas como resultado de processo administrativo.
Art. 11º - O fundo a que se refere o art. 9º terá gestão própria, desvinculado da Secretaria de Finanças, sendo que os valores ali recolhidos em conta própria só poderão ser utilizados para a própria defesa do consumidor e estrutura do Setor ora criado.
Art. 12º - Fica instituído o Conselho gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor composto e presidido pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, por um Procurador do Município, pelo Coordenador do PROCON MUNICIPAL, por um representante da ordem dos Advogados do Brasil e por um representante do Ministério Público, os dois últimos a serem convidados a integrarem o conselho.
Parágrafo Único - O Conselho deverá reunir-se, necessariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado por qualquer de seus membros com razão fundamentada e encaminhada ao Presidente, que, aprovando-a, fará a convocação.
Art. 13º - Haverá Suplente de Conselheiro para suprir as ausências devendo ser representantes de entidades de defesa do consumidor não governamentais devidamente reconhecidas como tal pelo Ministério da Justiça.
Art. 14º - A instrução, processualística e demais atos procedimentais dos feitos instaurados pelo PROCON MUNICIPAL obedecerão o disposto na Lei Federal nº 8.078/90 e no Decreto Federal nº 2.181/97.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, Prefeito
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÀ, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo