CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 40.180 de 21 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre permissão de uso de área municipal, e dá outras providências.

DECRETO nº 40.180, de 21 de dezembro de 2000

Dispõe sobre permissão de uso de área municipal, e dá outras providências.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por lei,

Considerando que a lei nº 7.525, de 21 de setembro de 1970, autorizou a concessão administrativa de uso da área municipal, por 30 anos, à Associação Paulista de Magistrados - Apamagis, concessão cujo prazo expirar-se-á em janeiro do próximo ano;

Considerando que o Departamento Patrimonial está desenvolvendo estudos sobre a possibilidade de prorrogação da referida concessão, o que somente poderá ser efetivado mediante autorização legislativa;

Considerando que a obtenção da necessária autorização legislativa poderá não ser concretizada até o prazo do término da concessão.

Considerando, finalmente, ser de todo conveniente que a utilização da área não sofra solução de continuidade;

Decreta:

Art. 1º - Fica permitido à Associação Paulista de Magistrados - Apamagis o uso, a título precário e gratuito, de área municipal com benfeitorias, situada na Rua Dom Diniz, em Indianópolis, para o desenvolvimento de atividades culturais e assistenciais voltadas, prioritariamente, à população carente.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, com cerca de 4.796,42 m2, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, confronta, para quem de dentro da área olha para a Rua Dom Diniz; pela frente, linha reta 1-2, na extensão aproximada de 182,53 metros, com a Rua Dom Diniz, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha quebrada 2-3-4, na extensão aproximada de 11,00 metros, segundo a confluência dos alinhamentos das Ruas do Gama e Dom Diniz, com os leitos desses logradouros; pelo lado esquerdo, linha reta 1-8, na extensão aproximada de 27,00 metros, com propriedade de quem de direito; pelos fundos, linha quebrada 4-5-6-7-8, na extensão aproximada de 203,65 metros, com propriedade de quem de direito.

Art. 3º - A permissionária obriga-se:

a) a manter na área cedida, edifício destinado a atividades assistenciais, culturais e artísticas, não utilizando o imóvel para outros fins;

b) a não realizar quaisquer outras obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades competentes da Prefeitura;

c) a zelar pela limpeza e conservação do imóvel, não permitindo que terceiros venham dele se apossar, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação da posse;

d) a responder, perante o Poder Público, por todos os impostos e taxas de qualquer outra obrigação que possa ou venha a recair sobre o imóvel;

e) a satisfazer todas as despesas oirundas da permissão, inclusive as de lavratura do competente instrumento;

f) a cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que solicitado;

g) a responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e atividades que executar no local;

h) a devolver a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela permitente, sem direito de retenção ou de qualquer indenização ou pagamento pelas benfeitorias realizadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio do Município.

Art. 4º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, ter acesso a área para fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos de de 2000, 447ª da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA

Prefeito

EDVALDO PEREIRA DE BRITO

Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO

Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em de de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ

Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 45.605/2004 - Altera os artigos 1 e 3.