CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 40.168 de 19 de Dezembro de 2000

REGULAMENTA A LEI N. 12493, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997, QUE DISPOE SOBRE A INSTALACAO DE LIXEIRAS SELETIVAS NAS ESCOLAS PUBLICAS MUNICIPAIS.

DECRETO Nº 40.168, 19 DE DEZEMBRO DE 2000

Regulamenta a Lei nº 12.493, de 10 de outubro de 1997, que dispõe sobre a instalação de lixeiras seletivas nas escolas públicas municipais.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A instalação de lixeiras seletivas nas escolas públicas municipais, prevista na Lei nº 12.493, de 10 de outubro de 1997, será feita, de forma gradativa, a critério da Secretaria Municipal de Educação - SME, observadas as disposições constantes deste decreto.

Art. 2º - As lixeiras serão instaladas em número suficiente para receber, separadamente, os detritos de:

I - Plásticos;

II - Vidros;

III - Papéis;

IV - Outros materiais.

Art. 3º - A direção de cada escola promoverá a venda do lixo recolhido, passível de reciclagem, pelo maior preço oferecido.

Art. 4º - Serão responsáveis pela adoção dos procedimentos necessários à viabilização da venda do material reciclável recolhido:

I - Um membro representante do Conselho de Escola, indicado por seus pares;

II - Um membro representante da Associação de Pais e Mestres - APM, indicado por seus pares;

III - Um membro representante da Equipe Escolar, indicado por seus pares.

Parágrafo único - Para a indicação dos representantes de que tratam os incisos deste artigo, cada segmento estabelecerá procedimentos próprios.

Art. 5º - Caberá ao Conselho de Escola arrolar as necessidades da unidade escolar e estabelecer as prioridades para aplicação dos recursos auferidos com a venda do material reciclável recolhido, observando-se o disposto no artigo 3º da lei ora regulamentada, revertendo esses recursos à Associação de Pais e Mestres - APM da respectiva unidade escolar.

Parágrafo único - Caberá à Associação de Pais e Mestres - APM destinar os valores de que trata o "caput" deste artigo ao atendimento das prioridades estabelecidas pelo Conselho de Escola.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação - SME expedirá normas e orientações complementares necessárias à execução deste decreto, nas quais deverá estabelecer, entre outros, os critérios para:

I - Avaliação de preço do produto a ser vendido;

II - Controle, prestação de contas e fiscalização dos procedimentos adotados.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação - SME poderá celebrar acordos ou convênios com entidades públicas ou organizações não-governamentais para a implantação e implementação das disposições constantes deste decreto.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de dezembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 42965/03-ALTERA OS ARTIGOS 3.,4.,5. E 7. E REVOGA O ART.6. DO DECRETO