DECRETO Nº 39.982, 20 DE OUTUBRO DE 2000
Dispõe sobre o Programa de Gestão e de Ordenação dos Elementos de Mobiliário Urbano e de Mircroarquitetura nos espaços públicos, com eventual exposição de publicidade, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar a inserção dos elementos de mobiliário urbano e de microarquitetura em espaços públicos, visando à preservação da estética e à harmonização com a paisagem urbana;
CONSIDERANDO a necessidade de ordenamento dos espaços publicitários inseridos nos elementos de mobiliário urbano e de microarquitetura;
CONSIDERANDO a possibilidade de contar com o concurso da iniciativa privada para a concepção, o desenvolvimento, a fabricação, o fornecimento, a instalação, a manutenção e a conservação de elementos de mobiliário urbano e de microarquitetura, em troca de espaços para exposição de publicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de criar uma nova linha compacta e multifuncional de elementos de mobiliário urbano e de microarquitetura, que racionalize o uso do espaço público e se integre à paisagem urbana, proporcionando maior eficiência na prestação dos serviços de utilidade pública;
CONSIDERANDO que se entende por equipamento urbano, conforme dispõe o artigo 1º, inciso XVI, da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, gás canalizado, transporte e outros de interesse público;
CONSIDERANDO que à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB compete, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.670, de 24 de novembro de 1971, com a redação dada pela Lei nº 9.102, de 15 de setembro de 1980, promover a implantação e a exploração econômica, inclusive publicitária, de equipamentos urbanos e atividades complementares;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 12.849, de 20 de maio de 1999, que dispõe sobre a instalação de mobiliários urbanos,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Gestão e de Ordenação dos Elementos de Mobiliário Urbano e de Mircroarquitetura nos espaços públicos, compreendendo ações coordenadas pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, contando com a participação das secretarias e empresas municipais e de empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 2º - Fica atribuída à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.670, de 24 de novembro de 1971, na redação conferida pela Lei nº 9.102, de 15 de setembro de 1980, a gestão dos elementos de mobiliário urbano e microarquitetura, visando à racionalização do uso do espaço público e à ordenação e controle da veiculação de anúncios publicitários e de informações de utilidade pública nesses elementos, preservando a qualidade estética com a valorização da paisagem urbana.
Art. 3º - As ações e intervenções a serem implementadas no Programa de Gestão e de Ordenação dos Elementos de Mobiliário Urbano e de Microarquitetura deverão observar os seguintes objetivos:
I - Promover a racionalização do uso dos espaços públicos;
II - Racionalizar a prestação de serviços públicos;
III - Disciplinar e ordenar o uso de mensagens de interesse público e de veiculação publicitária nesses elementos;
IV - Criar elementos de mobiliário urbano que identifiquem a cidade ou um bairro, com qualidade estética;
V - Garantir a distribuição eqüitativa dos elementos de mobiliário urbano nas diferentes regiões da cidade;
VI - Disciplinar e ordenar a quantidade e tipos de mobiliário urbano, adequando-os a cada área, em função das necessidades espaciais e sócio-ambientais peculiares aos locais, dando especial atenção à circulação de pedestres e pessoas portadoras de deficiência e à visibilidade do espaço público;
VII - Compatibilizar a inserção dos mobiliários urbanos com as dimensões das calçadas, garantindo sobretudo a circulação segura e confortável de pedestres e deficientes físicos, bem como a acessibilidade e demais direitos dos imóveis lindeiros;
VIII - Criar parcerias com a iniciativa privada para conceber, desenvolver, produzir e manter, com qualidade, esses elementos na cidade.
Art. 4º - A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB realizará de forma direta, com seus próprios meios, ou por intermédio de terceiros, mediante licitação, a contratação de empresas, visando à concepção, ao desenvolvimento, à fabricação, ao fornecimento, à instalação, à manutenção e à conservação de elementos integrantes do mobiliário urbano, com exposição de publicidade, inclusive com contrapartida a ser estabelecida nos termos do edital.
§ 1º - Consideram-se elementos de mobiliário urbano aqueles produzidos industrialmente, com dimensões compactas, que são dispostos no espaço público, destinados a funções urbanísticas, conforme o Quadro 1 anexo a este decreto.
§ 2º - Consideram-se elementos de microarquitetura as estruturas fixas construídas por meio de técnicas da construção civil, que são implantadas nos espaços públicos, conforme o Quadro 2 anexo a este decreto.
§ 3º - A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB indicará, no edital, os elementos de mobiliário urbano do Quadro 1 que deverão ser objeto da contratação de que trata o "caput" deste artigo, respeitada, no que couber, a competência dos demais organismos municipais, atendidas as diretrizes específicas estabelecidas pelo Grupo de Trabalho Intersecretarial - GTI, previsto no artigo 5º.
§ 4º - A contrapartida referida no "caput" deste artigo, se de caráter financeiro, deverá ser recolhida junto à tesouraria da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, em conta vinculada à exploração publicitária em mobiliário urbano, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.670, de 24 de novembro de 1971, na redação conferida pela Lei nº 9.102, de 15 de setembro de 1980.
Art. 5º - O processo de operacionalização do Programa de Gestão e Ordenação dos Elementos de Mobiliário Urbano e de Microarquitetura será realizado por Grupo de Trabalho Intersecretarial - GTI, coordenado pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, o qual terá a seguinte composição:
I - Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;
II - Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA;
III - Secretaria de Vias Públicas - SVP;
IV - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
V - Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
VI - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano -SEHAB;
VII - Secretaria das Administrações Regionais - SAR;
VIII - Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB;
IX - Secretaria de Serviços e Obras - SSO;
X - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;
XI - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
XII - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;
XIII - São Paulo Transporte S/A - SPTrans;
XIV - Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.
Parágrafo único - Os órgãos integrantes do GTI indicarão os seus representantes, sendo um titular e um suplente, os quais serão designados por ato do Prefeito, publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 6º - O Grupo de Trabalho Intersecretarial - GTI terá como atribuições:
I - Definir os elementos de mobiliário urbano necessários para atender às funções urbanísticas, às peculiaridades e às características de determinada área ou região da cidade;
II - Opinar sobre a definição das áreas de interesse especial e das áreas a serem equipadas como contrapartida;
III - Levantar a situação jurídica dos elementos instalados de mobiliário urbano na área objeto de intervenção e de contrapartida;
IV - Estabelecer as normas e os procedimentos para implantação e operação de cada elemento de mobiliário urbano, de conformidade com a legislação específica;
V - Apreciar as diretrizes de projeto do conjunto de elementos de mobiliário urbano estabelecidas por áreas da cidade, pela EMURB;
VI - Estabelecer procedimentos para integração das fiscalizações específicas a serem realizadas pelas secretarias municipais e empresas responsáveis por contratos de instalação de mobiliários urbanos;
VII - Opinar sobre a aplicação dos recursos auferidos nos termos do § 4º do artigo 4º deste decreto;
VIII - Submeter à apreciação dos órgãos colegiados os projetos de ordenação de mobiliário urbano, quando as áreas de interesse fizerem parte de programas especiais de requalificação urbana e funcional e de operações urbanas.
Parágrafo único - Para o exercício de suas atribuições, o GTI contará com o suporte técnico e administrativo da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.
Art. 7º - Compete à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB:
I - Definir, observando o disposto no artigo 6º, I, da Lei nº 7.670, de 24 de novembro de 1971, na redação conferida pela Lei nº 9.102, de 15 de setembro de 1980, as áreas de interesse especial e as de contrapartida, para substituição e reordenação dos elementos de mobiliário urbano e de microarquitetura, considerando, em especial:
a) a circulação de pedestres;
b) o sistema viário estrutural, especialmente o de circulação de transporte coletivo;
c) os terminais de transporte coletivo;
d) as áreas ocupadas por equipamentos públicos;
e) os marcos de interesse histórico, paisagístico e ambiental;
f) os locais destinados a eventos e feiras livres;
g) os programas de requalificação urbana e funcional;
h) as operações urbanas;
i) as áreas de reurbanização, de revitalização e de reabilitação, dentre outras;
II - Definir diretrizes de projeto compreendendo o conjunto de elementos de mobiliário urbano, segundo áreas da cidade;
III - Estabelecer as normas e procedimentos da licitação;
IV - Definir os elementos de mobiliário urbano que poderão ser doados à Municipalidade pela empresa a ser contratada, em função das disposições da legislação específica;
V - Fixar, em situações específicas, o valor da tarifa a ser cobrada dos usuários pela empresa a ser contratada, pela utilização de determinados elementos integrantes do mobiliário urbano ou da microarquitetura;
VI - Definir parâmetros técnicos para o cálculo da contrapartida, baseados em valores de mercado referentes à veiculação de propaganda, garantindo equilíbrio econômico-financeiro entre a exploração do espaço público e a contrapartida mínima a ser estabelecida para cada área de intervenção.
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, em conjunto com a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, a definição dos elementos do mobiliário urbano e de microarquitetura que deverão ser inseridos nos parques públicos municipais, cabendo à SVMA os procedimentos de contratação e gestão, para o cumprimento da regulamentação estabelecida por este decreto.
Art. 9º - Caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, em conjunto com a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, a definição dos elementos de mobiliário urbano de sua competência que deverão ser inseridos nas áreas de interesse especial e de contrapartida, atendendo ao disposto do inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.394, de 28 de maio de 1976, para o cumprimento da regulamentação estabelecida por este decreto.
Parágrafo único - A definição do espaço de publicidade nestes elementos será feita pela CET, sem prejuízo da observância das normas previstas nos artigos 81, 82 e 83 do Código do Trânsito Brasileiro.
Art. 10 - Caberá às empresas concessionárias de serviços públicos a definição dos projetos, das exigências técnicas, dos procedimentos de instalação e de manutenção dos elementos de mobiliário urbano, especificados nos subitens: 1.1, 1.3, 4b., 4d., 4e., 7.1, 7.2, 7.3 do Quadro 1 deste decreto, que serão inseridos nos espaços públicos.
§ 1º - As placas de publicidade contidas nos elementos de mobiliário urbano, especificados na alínea "h" do subitem 1.1 do Quadro 1 deste decreto, autorizadas pela Lei nº 8.607, de 19 de setembro de 1977, deverão atender às normas e procedimentos para implantação e operação de mobiliários urbanos, conforme inciso IV do artigo 6º deste decreto, passando os recursos auferidos com a exposição publicitária a serem recolhidos pela EMURB, nos termos do § 4º do artigo 4º.
§ 2º - As empresas concessionárias de serviços públicos deverão indicar os elementos de mobiliário urbano, especificados no "caput" deste artigo, que terão espaço para exploração publicitária, para a definição das diretrizes de projeto quanto ao dimensionamento da área de publicidade correspondente a cada elemento.
Art. 11 - No edital de licitação serão estabelecidas, entre outras, as seguintes obrigações da empresa a ser contratada:
I - Conceber e desenvolver o projeto, produzir, instalar, preservar e manter os elementos de mobiliário urbano nas áreas objeto de intervenção, bem como naquelas definidas como contrapartida, considerando o conjunto dos mobiliários urbanos necessários e as diretrizes de projeto;
II - Indicar, dentro da área objeto de intervenção, os elementos de mobiliário urbano que conterão espaço para publicidade, bem como as dimensões da área de publicidade de cada elemento;
III - Responder, inclusive perante terceiros, por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes de suas atividades, causados inclusive e especialmente pela instalação, operação ou manutenção de qualquer elemento integrante do mobiliário urbano;
IV - Retirar a publicidade de todos os elementos de mobiliário urbano ao final do contrato, bem como retirar o próprio mobiliário, salvo se a EMURB optar pela permanência do elemento, integrando-o ao patrimônio público, e devendo o espaço público ser restituído às condições estabelecidas pela EMURB.
Art. 12 - A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB poderá constituir uma Comissão Especial, convidando profissionais de notória especialidade nas áreas de desenho industrial, desenho e estética urbana, comunicação visual, dentre outras, para apreciar os projetos e protótipos de cada elemento de mobiliário urbano apresentados pelas empresas licitantes.
Parágrafo único - Os projetos e protótipos dos elementos de mobiliário urbano serão avaliados, entre outros, segundo os seguintes critérios:
I - Quanto ao material utilizado: qualidade, durabilidade, facilidade de limpeza, manutenção e reposição;
II - Quanto à forma: estética, proporcionalidade e adequação à paisagem;
III - Quanto à funcionalidade: ergonomia, acessibilidade e segurança;
IV - Quanto ao prazo de instalação.
Art. 13 - A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, visando facilitar a fiscalização de rotina das secretarias e empresas municipais responsáveis por contratos de instalação e exploração comercial de mobiliários urbanos em espaços públicos, elaborará manual de procedimentos fiscalizatórios, abrangendo todos os mobiliários urbanos implantados por meio deste Programa.
Art. 14 - Compete à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB a gestão administrativa e a fiscalização dos contratos por ela firmados, sem prejuízo da colaboração das demais secretarias e empresas responsáveis por contratos de instalação e exploração comercial de mobiliários urbanos em espaços públicos.
Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "b" do inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 33.395, de 14 de julho de 1993.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de outubro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de outubro de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal
QUADROS ANEXOS INTEGRANTES AO DECRETO Nº 39.982, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000
QUADRO 1 - MOBILIÁRIO URBANO - FUNÇÕES URBANÍSTICAS
1. CIRCULAÇÃO E TRANSPORTES
1.1. SINALIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E LIMITAÇÃO
a. Cancela.
b. Defensas de pedestres.
b1) Metálicas (grade, gradil).
b2) Barreiras (muro, mureta, balaustrada).
b3) Frades.
c. Dispositivos facilitadores de acessibilidade.
d. Estacionamento de bicicletas.
e. Estacionamento de motos.
f. Lombadas eletrônicas.
g. Máquinas para venda de bilhetes.
h. Placa de indicação e de denominação de logradouro.
i. Placa de sinalização de trânsito.
j. Parquímetros.
k. Semáforos.
1.2. ABRIGO
a. Abrigos de ônibus.
b. Abrigos de táxis.
1.3. OPERAÇÃO E CONTROLE DE TRÁFEGO
a. Armários de controle de semáforo.
b. Condicionador de tráfego (gelo baiano).
2. ORNAMENTAÇÃO DA PAISAGEM E AMBIENTAÇÃO URBANA
a. Chafarizes e fontes.
b. Floreiras e vasos.
c. Grelhas drenantes para árvores.
d. Indicadores de espécies.
e. Jardineiras removíveis.
f. Protetores de árvores.
g. Protetores de vegetação.
2.1. OBRAS ARTÍSTICAS REFERENCIAIS E RELIGIOSAS
a. Escultura, busto e estátua.
b. Marcos: cruzeiro, obelisco, mastro de bandeira, totem.
c. Mirante.
d. Monumento.
e. Painel artístico e mural.
f. Placa comemorativa, dentre outros.
3. DESCANSO E LAZER
a. Aparelho de ginástica.
b. Banco (com encosto e sem encosto).
c. Brinquedo para playground.
d. Churrasqueira.
e. Dispositivos para skate e patinação.
f. Mesa com bancos.
g. Quiosques.
4. SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
a. Bebedouro.
b. Caixa de Correio.
c. Cabinas (guaritas) de fiscalização, de segurança (policial e vigia).
d. Hidrante.
e. Orelhões e cabinas.
f. Relógios eletrônico e analógico.
g. Sanitários standard, especial, de acesso universal, móvel para eventos
(químicos ou convencionais).
h. Quiosque para informação turística.
i. Quiosque para Polícia Militar.
5. COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE
a. Dispositivo de informação para uso da comunidade.
b. MUP - Mobiliário Urbano de Publicidade (totem informativo).
c. Painel informativo.
d. Painel de publicidade (out doors).
6. ATIVIDADE COMERCIAL
a. Bancas
a1) Banca de jornal e revista.
a2) Banca de livros.
a3) Banca de flores.
a4) Venda de tíquetes de ingressos de eventos (teatro, shows, espetáculos).
b. Barracas
b1) Doces/Sorvetes.
b2) Hortifrutigranjeiros.
b3) Ambulantes.
c. Cabinas de equipamento fotográfico
7. ACESSÓRIOS À INFRA-ESTRUTURA
7.1. SISTEMA DE COMUNICAÇÕES
(Telefonia, Telecomunicações e TV a Cabo)
a. Antena.
b. Armário.
c. Caixa.
d. Cabo de fibra ótica.
e. Tampão de poço de visita.
f. Torre.
7.2. SISTEMA DE ENERGIA
a. Holofote.
b. Luminária.
c. Poste.
d. Tampão de poço de visita.
7.3. SISTEMA DE SANEAMENTO
(Abastecimento de Água e Coleta de Esgoto - Drenagem)
a. Bica.
b. Limpeza (lixeiras fixas ou móveis - container e caçamba).
c. Tampão de poço de visita.
d. Recuperador de vidro, papel, pilha e bateria.
QUADRO 2 - MICROARQUITETURA - FUNÇÕES URBANÍSTICAS
1. CIRCULAÇÃO E TRANSPORTES
1.1. SINALIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E LIMITAÇÃO
a. Baias.
b. Defensas de veículos.
e1) Metálicas (guard rail).
e2) Concreto (new jersey).
c. Faixas exclusivas.
d. Lombadas (quebra-mola).
e. Rampas de pedestres (deficiente).
f. Rampas de veículos.
1.2. ABRIGO
a. Acesso ao metrô.
2. ORNAMENTAÇÃO E PAISAGEM
a. Arquibancada.
b. Caramanchão.
c. Coreto.
d. Espelhos d'água.
e. Fontes.
f. Jardineiras fixas.
g. Palanque.
h. Palcos para eventos.
i. Pérgola
j. Quiosque.
3. SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
a. Instalações de segurança e proteção (Posto Salva-vidas).
b. Sanitários.