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DECRETO Nº 3.961 de 26 de Agosto de 1958

Extende aos extranumerários mensalistas e contratados, abrangidos pela Lei n.° 4.560, de 22 de outubro de 1954, a obrigatoriedade de inscrição no Montepio Municipal de São Paulo.

 

DECRETO Nº 3,961, DE 26 DE AGOSTO DE 1958

Extende aos extranumerários mensalistas e contratados, abrangidos pela Lei n.° 4.560, de 22 de outubro de 1954, a obrigatoriedade de inscrição no Montepio Municipal de São Paulo.

Adhemar Pereira de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

considerando ser de interesse coletivo a extensão dos benefícios da Previdência Social aos servidores em geral;

considerando que os servidores extranumerário-mensalistas e contratados não estão amparados por qualquer Instituição de Previdência Social;

considerando que o Montepio Municipal de São Paulo foi criado com a finalidade precípua de prover à subsistência e ao amparo do futuro das famílias dos servidores municipais, quando estes falecerem (Ato n.° 1.233, de 8 de maio de 1918, Art. 1);

considerando haver a Lei n.° 4.560, de 22-10-54, equiparado os extranumerários-mensalistas e contratados, com mais de cinco anos de serviço municipal, aos funcionários efetivos da Municipalidade.

Decreta:

Art. l.° — Serão obrigatoriamente inscritos como contribuintes do Montepio Municipal de São Paulo, os servidores extranumerários mensalistas e contratados com mais de cinco anos de serviço municipal, initerruptos ou não, beneficiados pela Lei n.° 4.560, de 22 de outubro de 1954.

Parágrafo único — Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dêste Decreto, o Departamento do Expediente e do Pessoal remeterá ao Montepio Municipal a relação completa dos servidores a que se refere êste artigo.

Art. 2.° — Os extranumerários diaristas estáveis da Prefeitura poderão se inscrever facultativamente como contribuintes do Montepio Municipal de São Paulo, submetendo-se a prévio exame médico.

Art. 3.° — Somente serão beneficiados pelo presente decreto os servidores que contarem menos de 45 anos de idade.

Art. 4.° — As despesas decorrentes do presente decreto onerarão as verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, de acordo com a Lei n.° 5.055/56.

Art. 5.° — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 agosto de 1958, 405.° da fundação de São Paulo — O Prefeito, Adhemar Pereira de Barros,

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo