DECRETO Nº 39.442, 15 DE MAIO DE 2000
Dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Dom Romualdo Coelho, em Santo Amaro, nesta Capital, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, parágrafo 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e nos artigos 4º, I e 7º, IX do Decreto nº 26.137, de 13 de junho de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido ao Clube Desportivo Municipal Vila Missionária o uso, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Dom Romualdo Coelho, em Santo Amaro, nesta Capital, para fim específico de desenvolvimento de atividades comunitárias no campo desportivo, nos termos do Decreto nº 26.137, de 13 de junho de 1988.
Art. 2º - A área a que se refere o artigo anterior, configurada na planta A-12.782/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito, como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-1, de formato irregular, com área de 8.600,00 m² (oito mil e seiscentos metros quadrados), assim descrita, para quem de dentro da área olha para a Rua Dom Romualdo Coelho: pela frente: linha reta 3-4, medindo 110,00 m (cento e dez metros), confrontando com a Rua Dom Romualdo Coelho; pelo lado direito: linha curva 4-5-6, medindo 65,00 m (sessenta e cinco metros), assim parcelada: trecho 4-5, linha curva, medindo 21,00 m (vinte e um metros), na confluência da Rua Dom Romualdo Coelho com a Rua Padre Luis Vilares e trecho 5-6, linha curva, medindo 44,00 m (quarenta e quatro metros), confrontando com a Rua Padre Luis Vilares; pelo lado esquerdo: linha mista 9-1-2-3, medindo 102,00 m (cento e dois metros), assim parcelada: trecho 9-1, linha curva, medindo 18,00 m (dezoito metros), na confluência na Rua Dom Frederico Costa com a Rua Frei Cristovão de Lisboa; trecho 1-2, linha reta, medindo 69,00 m (sessenta e nove metros), confrontando com a Rua Frei Cristovão de Lisboa e trecho 2-3, linha curva, medindo 15,00 m (quinze metros), na confluência da Rua Frei Cristovão de Lisboa com a Rua Dom Romualdo Coelho; pelos fundos: linha mista 6-7-8-9, medindo 128,00 m (cento e vinte oito metros), assim parcelada: trecho 6-7, linha curva, medindo 52,00 m (cinqüenta e dois metros), confrontando com a Rua Padre Luis Vilares; trecho 7-8, linha curva, medindo 36,00 m (trinta e seis metros), confrontando com a Rua Dom Frederico Costa e trecho 8-9, linha curva, medindo 40,00 m (quarenta metros), confrontando com a Rua Dom Frederico Costa.
Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário ficará obrigado a:
I - Utilizar a área, assim como as edificações nela introduzidas, para o fim previsto no artigo 1º;
II - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse;
III - Não ceder ou emprestar a área a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da permitente;
IV - Respeitar as restrições relativas aos limites de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento previsto na legislação pertinente, apresentando, para aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, os projetos e memoriais referentes às edificações e benfeitorias a serem erigidas no local;
V - Zelar pela limpeza e conservação da área e das edificações nela introduzidas;
VI - Restituir o imóvel imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, independentemente de notificação judicial, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal;
VII - Responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar na área;
VIII - Arcar com as despesas decorrentes desta permissão, das serventias de água, esgoto, luz, gás, telefone e outras incidentes sobre o imóvel, bem como sobre as atividades nele desenvolvidas;
IX - Responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel;
X - Atender às requisições da permitente previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de maio de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
FAUSTO EDUARDO PINHO CAMUNHA, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de maio de 2000.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Munic