DECRETO Nº 38.977, 24 DE JANEIRO DE 2000
Institui o Regimento da Escola Municipal de Iniciação Artística.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das regras disciplinadoras da Escola Municipal de Iniciação Artística, de estabelecer diretrizes no tocante aos cursos ministrados e de fixar normas de funcionamento aos corpos docente e discente,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Regimento da Escola Municipal de Iniciação Artística, na forma do Anexo Único deste decreto, dispondo sobre organização, atividades, finalidades e normas de funcionamento.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2000, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário Municipal da Administração
RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de janeiro de 2000.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 38.977, DE 24 DE
JANEIRO DE 2000
REGIMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE INICIAÇÃO ARTÍSTICA
TÍTULO I
Da Caracterização, dos Objetivos e da Constituição
CAPÍTULO I
Caracterização e Objetivos
Art. 1º - A Escola Municipal de Iniciação Artística é mantida pela Prefeitura do Município de São Paulo e administrada pela Coordenadoria das Unidades de Iniciação Artística do Departamento de Teatros, da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único - É estabelecido o prefixo EMIA para designar a Escola Municipal de Iniciação Artística.
Art. 2º - A EMIA é pública, gratuita e tem por fim proporcionar ao seu corpo discente a iniciação nas artes, incentivando, desenvolvendo e aprimorando a aprendizagem nas diferentes linguagens artísticas, independente de sexo, raça, cor, situação sócio-econômica, credo religioso e político.
Art. 3º - A EMIA reger-se-á por este Regimento e, subsidiariamente, pelas normas vigentes.
CAPÍTULO II
Da Constituição e da Gestão
Seção I
Da Constituição
Art. 4º - A EMIA é constituída de:
I - Administração:
a) Direção;
b) Assistência;
c) Secretaria.
II - Corpo docente: Professores.
III - Coordenação de Área.
IV - Corpo de Apoio Técnico:
a) Núcleo de Orientação Educacional;
b) Núcleo de Comunicação.
V - Corpo Discente:
a) Alunos regulares matriculados no currículo básico;
b) Alunos inscritos em oficinas oferecidas à comunidade.
Seção II
Da Gestão da EMIA
Art. 5º - A gestão da EMIA deve ser entendida como processo que rege o seu funcionamento, envolvendo a participação harmônica de todos os seus integrantes na realização dos propósitos primordiais definidos no artigo 2º deste Regimento.
Parágrafo único - Da gestão da EMIA participará também a sua Secretaria.
Art. 6º - A consecução da meta-fim, o cumprimento das normas deste Regimento e das demais normas subsidiárias, serão de responsabilidade direta da Administração e do Corpo Docente.
Art. 7º - Os direitos e deveres dos que participam da EMIA serão estabelecidos pelo sistema disciplinar, a partir dos princípios gerais fixados neste Regimento e nos demais dispositivos legais e regulamentares vigentes.
CAPÍTULO III
Da Administração
Seção I
Da Direção
Art. 8º - A Direção da Escola é exercida por titular nomeado na forma da legislação em vigor.
§ 1º - São competências do Diretor da Escola, além de outras que lhe forem delegadas:
I - Organizar o funcionamento geral da Escola e a utilização do seu espaço físico, submetendo as medidas adotadas à aprovação da Coordenadoria das Unidades de Iniciação Artística, no que diz respeito:
a) ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classes;
b) aos turnos de funcionamento;
c) à distribuição das classes por turno;
II - Delegar atribuições;
III - Decidir as petições, recursos e processos de sua área de competência ou quando for o caso, remetê-los, devidamente informados e no prazo legal a quem de direito;
IV - Autorizar as matrículas de alunos, observadas as diretrizes deste Regimento;
V - Aplicar as penalidades, de acordo com as normas estatutárias e o sistema disciplinar relativo ao corpo discente;
VI - Apurar ou fazer apurar irregularidades ocorridas no âmbito da Escola de que venha tomar conhecimento;
VII - Assinar os documentos expedidos pela Escola, relativos à vida escolar dos alunos;
VIII - Conferir e assinar os certificados de conclusão de curso;
IX - Dar exercício aos servidores nomeados ou designados para prestar serviço na Escola;
X - Controlar a freqüência diária dos servidores, atestar a freqüência mensal e controlar a folha de pagamento do pessoal, comunicando, a quem de direito, as irregularidades;
XI - Decidir, nos casos de absoluta necessidade de serviço, do indeferimento de pedido de férias;
XII - Conceder ou negar abono ou justificativa de faltas a servidores, respeitada a legislação vigente;
XIII - Conhecer e vistar as solicitações feitas pelos servidores da unidade, informando o que for de sua competência;
XIV - Autorizar, respeitada a legislação vigente, a saída do servidor durante o expediente;
XV - Elaborar escala de férias não previstas no calendário escolar;
XVI - Aprovar, de acordo com as diretrizes estabelecidas, a programação das apresentações artísticas do Corpo Docente da Escola;
XVII - Decidir, em instância final, dos planos dos cursos de acordo com as propostas apresentadas;
XVIII - Decidir das distribuições de classes a professores, bem como seu remanejamento entre turmas de acordo com a conveniência da Escola.
§ 2º - São atribuições do Diretor da Escola:
I - Planejar com os Assistentes a divisão do trabalho e sua execução;
II - Garantir a organização e atualização do acervo, mediante recorte de leis, decretos, portarias, comunicados;
III - Diligenciar para que o prédio escolar, os bens patrimoniais da Escola e as instalações em geral sejam mantidos e preservados, informando aos órgãos competentes as necessidades de reparo, adotando, de imediato, as medidas que estiverem ao seu alcance;
IV - Coordenar e acompanhar as atividades docentes, técnicas e administrativas e as de natureza artística;
V - Comunicar às autoridades competentes os casos de doença contagiosa e irregularidades graves ocorridas na Escola;
VI - Diligenciar para que a integridade física de servidores e alunos seja assegurada, propondo às autoridades competentes a adoção das medidas necessárias;
VII - Adotar medidas de emergência em situação não prevista neste Regimento, ouvindo, quando possível, o Coordenador das Unidades de Iniciação Artística, comunicando-as posteriormente à Superior Administração;
VIII - Propor a aquisição de materiais necessários às apresentações artísticas dos Corpos Docente e Discente, de acordo com as normas vigentes;
IX - Organizar o horário de trabalho dos servidores em geral, estabelecendo, quando necessário, escalas de plantão, ouvidos os interessados e observada a conveniência do serviço;
X - Indicar substitutos durante os impedimentos legais dos Assistentes;
XI - Designar professores substitutos, quando ausente o titular da classe;
XII - Examinar e decidir das petições de alunos ou de seus responsáveis, ouvidos os professores envolvidos, se for o caso;
XIII - Convocar e presidir as reuniões administrativas e gerais com a equipe pedagógica, realizadas na Escola;
XIV - Estabelecer prazos e cronogramas de trabalho, de entregas de diários de classe, de avaliação e outros;
XV - Representar, quando autorizado, a Escola em suas relações com os demais órgãos públicos, entidades e empresas particulares;
XVI - Apresentar, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, proposta de calendário escolar para o ano seguinte;
XVII - Receber, em dias e horários preestabelecidos, alunos, pais ou responsáveis pelos alunos, orientado-os quanto às reivindicações ou dúvidas que formularem;
XVIII - Coordenar a elaboração dos projetos de atualização e aperfeiçoamento do Corpo Docente e dos Funcionários da Escola;
XIX - Criar condições para o aperfeiçoamento artístico e pedagógico da Escola;
XX - Enviar semestralmente, ou sempre que solicitado, relatório das atividades da Escola à Coordenadoria das Unidades de Iniciação Artística;
XXI - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento e as demais normas estabelecidas.
Seção II
Dos Assistentes
Art. 9º - A Assistência será exercida por titulares nomeados de acordo com a legislação.
Parágrafo único - Aos Assistentes compete:
I - Substituir o Diretor, em seus impedimentos legais, quando formalmente designados;
II - Responder, isolada ou conjuntamente, pela direção da Escola na ausência do Diretor ou em horário previamente estabelecido;
III - Comparecer a reuniões, sempre que convocado;
IV - Auxiliar o Diretor no desempenho de suas atribuições, consoante a divisão de tarefas estabelecidas.
Art. 10 - As atribuições dos Assistentes serão divididas em dois campos de atuação:
a) Assistência Artística;
b) Assistência Administrativa.
§ 1º - São atribuições do Assistente designado para atuar no campo artístico:
I - Supervisionar a organização e execução dos planos de curso;
II - Auxiliar o Diretor no desenvolvimento das atividades extracurriculares;
III - Colaborar na realização das apresentações artísticas dos professores e alunos, bem como diligenciar as providências necessárias para a realização do espetáculo de encerramento do ano letivo e de outros eventos artísticos;
IV - Proceder ao levantamento de preços e especificações técnicas para aquisição, reforma e manutenção de instrumentos e equipamentos da Escola;
V - Apresentar sugestões com vistas ao aprimoramento do nível pedagógico e artístico da Escola e a integração harmônica dos corpos docente, técnico e discente;
VI - Colaborar na manutenção da ordem, da disciplina e da harmonia das relações;
VII - Cumprir outras tarefas que lhe forem destinadas;
VIII - Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Regimento e das demais normas subsidiárias.
§ 2º - São atribuições do Assistente designado para atuar no campo administrativo:
I - Supervisionar, orientar e acompanhar as atividades administrativas relativas a:
a) registro diário de freqüência dos servidores;
b) elaboração e encaminhamento, na data determinada, à unidade competente, da folha de freqüência mensal dos servidores da Escola, respondendo pela sua correção e fidedignidade;
c) controle da entrada e saída de documentos;
d) supervisão do arquivo geral da Escola quanto à correspondência, memorandos e prontuários de professores, alunos e funcionários;
e) elaboração de informações e encaminhamento em processos, ofícios, memorandos e outros assemelhados;
f) controle e expedição de ofícios e memorandos, relatórios, avisos e outros documentos;
g) manter atualizado o arquivo de leis, decretos e outros regulamentos de interesse da Escola, informando aos funcionários e professores sobre alterações e novas leis.
II - Supervisionar, fiscalizar e orientar as atividades concernentes à higienização dos ambientes da Escola;
III - Supervisionar, fiscalizar e orientar as atividades de zeladoria, vigilância e manutenção;
IV - Providenciar, junto ao setor competente, a realização dos reparos necessários no prédio, instalações e equipamentos;
V - Colaborar na preservação e conservação do patrimônio da unidade;
VI - Colaborar nos trabalhos necessários à realização das apresentações artísticas da Escola inclusive no espetáculo de encerramento do ano letivo dos alunos ou em qualquer outro evento por ela realizado;
VII - Manter, adotando as providências pertinentes junto ao setor competente, estoque de material de escritório, limpeza e higienização;
VIII - Assessorar e auxiliar o Diretor da Escola em todas as atribuições;
IX - Assessorar o Diretor da Escola na elaboração da previsão dos recursos físicos, materiais e humanos para a Escola;
X - Conferir a fidedignidade do inventário dos bens patrimoniais da Escola;
XI - Organizar o almoxarifado, controlando a entrada e saída de materiais;
XII - Acompanhar, fiscalizar, orientar, supervisionar e responder pelos trabalhos da Secretaria da Escola.
Seção III
Da Secretaria da Escola
Art. 11 - A Secretaria da Escola é a instância responsável pela escrituração, documentação e arquivos escolares, e deve garantir o fluxo de documentos e de informações facilitadoras, necessárias ao processo administrativo e pedagógico.
Art. 12 - A Secretaria terá, como responsável, o Assistente Administrativo.
Parágrafo único - Cumpre à Secretaria da Escola:
I - Manter arquivo de leis, decretos, comunicados, portarias e outros regulamentos de interesse da Escola;
II - Atender o público em geral na área de sua competência ou fazer os encaminhamentos pertinentes;
III - Manter atualizado o inventário de bens patrimoniais da Escola;
IV - Fazer a previsão e controle do material permanente e de consumo para uso administrativo, dando ciência ao Diretor da Escola;
V - Redigir a correspondência oficial da Escola;
VI - Confeccionar os diários de classe dos professores;
VII - Providenciar certificados, atestados e outros documentos relativos à vida dos alunos e vida funcional dos servidores;
VIII - Organizar e manter atualizados os prontuários dos alunos e servidores da Escola;
IX - Colaborar no cumprimento de condições e prazos expressos no calendário escolar ou cronograma escolar;
X - Verificar e controlar a documentação apresentada pelos alunos, comunicando os casos de falta de documentação ou de documentação irregular;
XI - Manter em ordem arquivos e fichários relativos a alunos;
XII - Manter atualizados os registros e mapas de freqüência dos alunos indicando quais excederem o limite de faltas permitidas;
XIII - Efetuar todas as anotações competentes relativas à vida escolar dos alunos;
XIV - Auxiliar o Diretor no processo de ingresso de alunos na escola;
XV - Executar todos os procedimentos concernentes às matrículas e rematrículas de alunos (ou alunos novos e antigos);
XVI - Expedir certificados de conclusão de curso;
XVII - Informar aos pais sobre alterações imprevistas no horário das aulas ou cronograma da Escola;
XVIII - Assessorar o Diretor no levantamento de vagas para alunos e na organização do horário das classes;
XIX - Organizar os horários de estudo de instrumento para alunos na Escola;
XX - Manter sigilo sobre assuntos que devam ser assim tratados;
XXI - Executar outras tarefas que forem determinadas.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Docente e da Coordenação de Área
Seção I
Do Corpo Docente
Art. 13 - O Corpo Docente da Escola será constituído por professores qualificados nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Ao professor da EMIA compete:
I - Ministrar aulas às classes a ele designadas, nos turnos indicados, cumprindo rigorosamente o plano de curso estabelecido para aquela turma;
II - Manter atualizado o registro de freqüência dos alunos no diário de classe e demais registros necessários ao acompanhamento do desempenho e da vida escolar dos alunos;
III - Colaborar na elaboração dos planos de curso;
IV - Executar a programação referente ao plano de curso;
V - Avaliar semestralmente, por escrito, a execução do plano de curso;
VI - Proceder semestralmente à avaliação descritiva dos seus alunos, em formulário próprio, entregando-os à coordenação, nos prazos estipulados;
VII - Participar das atividades recreativas e extra classe, considerando sua importância na relação aluno-comunidade-escola;
VIII - Participar das atividades extracurriculares que concorram para o aperfeiçoamento individual e para o enriquecimento pedagógico da Escola, com a autorização da Direção;
IX - Comparecer às reuniões, solenidades da Escola e outras atividades convocadas pelo Diretor da Escola
X - Observar rigorosamente os horários de início e término das aulas;
XI - Manter a ordem e a disciplina durante as aulas, procurando estabelecer um clima de harmonia na classe;
XII - Respeitar os prazos de entrega de avaliações, relatórios e outros documentos solicitados pelo Diretor, Coordenador de Área e administração da Escola;
XIII - Requisitar em tempo hábil o material necessário à execução das atividades planejadas;
XIV - Responsabilizar-se pela conservação, limpeza e manutenção dos materiais, equipamentos e instrumentos usados durante a aula;
XV - Comunicar à Direção irregularidades de que tenha conhecimento;
XVI - Comunicar à Direção casos de suspeita ou de constatação de doenças infecto-contagiosas;
XVII - Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Regimento.
Seção II
Da Coordenação de Área
Art. 14 - A Coordenação de Área é o setor que responde ao Diretor da Escola, em parceria com o Núcleo de Orientação Educacional, pelas ações pedagógicas da mesma.
Art. 15 - A Coordenação de Área será exercida por professores, um para cada área, escolhidos pelo Diretor de uma lista de indicações votada pelo Corpo Docente.
Parágrafo único - Quando do surgimento da necessidade, por parte de alguma área, desde que devidamente analisada e aprovada pela Direção, será designado um professor que atuará em conjunto com o Coordenador.
Art. 16 - São atribuições dos coordenadores de área:
I - Coordenar a elaboração do Plano de Curso e ação dos professores de sua área, a fim de garantir uma proposta de trabalho integrada e adequada aos objetivos da Escola e às características dos alunos;
II - Prestar assistência aos professores, acompanhando e avaliando, quando necessário, a reformulação do plano de curso;
III - Proceder ao levantamento e apresentar à Direção da Escola, proposta de reciclagem pedagógica para o corpo Docente, sempre que necessário;
IV - Proceder ao levantamento de material pedagógico, instrumentos e equipamentos necessários ao cumprimento dos objetivos da Escola;
V - Coordenar as reuniões de caráter pedagógico, junto aos docentes e pais;
VI - Acompanhar as atividades de mostra de trabalhos realizados pelos alunos e professores;
VII - Assessorar o Diretor da Escola quanto a decisões relativas à matrícula, transferência, formação de classes, organização de horário e calendário escolar, na avaliação do desempenho da equipe docente e na análise de currículos de candidatos a professor;
VIII - Manter atualizado o arquivo de documentos pedagógicos (projetos, avaliações, relatórios), relativos às atividades de sua área;
IX - Redigir um relatório anual sobre sua área e seu trabalho de coordenação, entregando-o ao Diretor;
X - Promover o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e o aprofundamento na formação artístico-pedagógica da equipe, através de textos, vídeos e outros materiais adequados para esse fim, sugerindo-os em reuniões de área;
XI - Definir e entregar aos professores os formulários de relatórios, avaliações e fichas de alunos.
Art. 17 - Os Coordenadores de Área terão exercício de 2 (dois) anos, que poderão ser renovados através do processo da escolha mencionado no artigo 15.
Art. 18 - O Coordenador de Área poderá ser destituído de suas funções, mediante avaliação dos professores de sua área, cabendo à Direção a decisão final, devendo o segundo indicado na lista assumir a função.
Parágrafo único - A formalização da indicação dos coordenadores e seus eventuais colaboradores, ocorrerá através de portaria de atribuição, a ser expedida pelo Diretor da Escola, não cabendo aos mesmos qualquer tipo de remuneração extra pelo exercício da função.
CAPÍTULO V
Do Corpo de Apoio Técnico
Seção I
Do Núcleo de Orientação Educacional
Art. 19 - O Núcleo de Orientação Educacional responde ao Diretor da Escola pelas atividades referentes ao processo educativo em parceria com a Coordenação de Área.
Art. 20 - O Núcleo de Orientação Educacional poderá ser composto por profissionais qualificados e indicados pela Direção da Escola nas áreas de pedagogia, psicologia, fonoaudiologia e assistência social.
Art. 21 - São atribuições do Núcleo de Orientação Educacional:
I - Participar da elaboração do plano de curso;
II - Prestar assistência técnica à Direção, Corpo Docente e Discente;
III - Dar contribuições técnicas que favoreçam a melhoria nas condições ensino-aprendizagem, participando da capacitação dos profissionais envolvidos diretamente no processo educativo;
IV - Trabalhar junto a equipe escolar na identificação, conscientização e solução dos problemas existentes;
V - Proporcionar aos alunos em desenvolvimento e, submetidos ao processo de socialização e educação, a oportunidade de aprimorar suas potencialidades, contribuindo desta forma para o seu desempenho escolar;
VI - Desenvolver processo de aconselhamento junto aos alunos, encaminhando-os a especialistas quando necessário;
VII - Participar das atividades solicitadas pelo Diretor da Escola.
Seção II
Do Núcleo de Comunicação
Art. 22 - O Núcleo de Comunicação responde ao Diretor da Escola pelas ações ligadas à área, sendo responsável pela criação, produção, desenvolvimento de suportes informativos internos às atividades da Escola e atividades de formação de recurso.
Art. 23 - A coordenação do Núcleo de Comunicação será exercida por 1 (um) professor escolhido pelo Diretor de uma lista indicada pelos professores da Escola.
Art. 24 - Do Núcleo de Comunicação poderão participar, além do coordenador indicado, profissionais ligados à área de comunicação, professores e profissionais da equipe técnica e administrativa da Escola.
Art. 25 - São atribuições do Núcleo de Comunicação:
I - Planejar as atividades ligadas à comunicação institucional, comunicação interna e externa, material de divulgação e "marketing" cultural;
II - Documentar e formatar as ações de todos os setores da Escola, tendo em vista seus objetivos gerais;
III - Difundir os bens culturais;
IV - Abrir ciclos de atualização para alunos;
V - Valorizar a educação no espaço da comunicação e cultura;
VI - Democratizar os processos de comunicação de massa através de oficinas de comunicação "links" com instituições, televisão, rádio e jornal;
VII - Coordenar, executar, avaliar e criar condições necessárias para o desenvolvimento do trabalho;
VIII - Proceder levantamento de recursos materiais e humanos necessários às atividades do núcleo, encaminhando ao Diretor;
IX - Divulgar o trabalho para centros de fomentação de pesquisa e projetos vinculados à educação e arte-educação;
X - Elaborar notas e todos os itens necessários para divulgação dos eventos, nos meios de comunicação para a obtenção de patrocínio e doação;
XI - Preparar e executar o material a ser impresso.
Parágrafo único - O Coordenador do Núcleo de Comunicação obedecerá as normas estipuladas nos artigos 16 e 17 deste Regimento.
Título II
Da Inscrição, Processo Seletivo e Classificação, Matrícula e Renovação da Matrícula, Transferência e Trancamento de Matrícula
CAPÍTULO I
Da Inscrição
Seção I
Condições Gerais
Art. 26 - A inscrição de candidatos ao ingresso na Escola para preenchimento de vagas existentes ou que vierem a ser criadas, será feita em datas definidas pelo calendário escolar, fixado para o ano em curso.
Seção II
Da Publicidade
Art. 27 - A direção da Escola, em datas a serem definidas no calendário escolar é obrigada a:
I - Publicar no Diário Oficial do Município durante 3 (três) dias, edital de abertura de inscrição para preenchimento de vagas, e fixar cópia desse edital em lugar visível e de acesso público, nas dependências da unidade, do qual constarão:
a) data e horário para inscrição;
b) número de vagas em cada classe, por turnos;
c) condições referentes ao limite de idade dos candidatos, de acordo com a série pretendida;
d) data e local em que serão afixadas as listas de classificação; e,
e) demais informações complementares.
CAPÍTULO II
Do Processo Seletivo e Classificação
Seção I
Do Processo Seletivo
Art. 28 - Os candidatos regularmente inscritos serão submetidos a sorteio público.
Seção II
Da Classificação
Art. 29 - Após o preenchimento das vagas existentes por sorteio, será efetuado novo sorteio dentre os inscritos que integrarão a lista de espera.
Art. 30 - A lista de espera será composta de até 50% (cinqüenta por cento) do número de vagas oferecidas no exercício.
CAPÍTULO III
Da Matrícula e Renovação da Matrícula
Seção I
Da Matrícula
Art. 31 - O candidato sorteado efetuará a matrícula na secretaria da Escola, por ordem de comparecimento, nas datas estabelecidas no calendário escolar.
§ 1º - É considerado desistente o candidato que não efetuar regularmente a matrícula dentro dos prazos estipulados.
§ 2º - As desistências ocorridas, na forma do parágrafo anterior, serão preenchidas por candidatos constantes da lista de espera do sorteio.
Art. 32 - No ato da matrícula o candidato deverá apresentar:
a) certidão de nascimento;
b) duas fotos recentes, tamanho 3x4;
c) endereço e telefone para contato com seus pais ou responsáveis; e,
d) outras informações pertinentes.
Seção II
Da Renovação da Matrícula
Art. 33 - O aluno regularmente matriculado na Escola deverá efetuar sua renovação da matrícula nos prazos determinados no calendário escolar e amplamente divulgados pela Escola, sob pena de perder a vaga para o ano letivo seguinte.
CAPÍTULO IV
Da Transferência e do Trancamento da Matrícula
Seção I
Da Transferência
Art. 34 - As transferências entre classes e professores poderão ser solicitadas, mediante requerimento do pai ou responsável, dirigido ao Diretor da Escola, expondo os motivos que justifiquem o pedido.
Parágrafo único - O deferimento está vinculado à existência de vaga na classe ou período pretendido e ao parecer dos Coordenadores de Área.
SEÇÃO II
Do Trancamento da Matrícula
Art. 35 - Entende-se por trancamento de matrícula a interrupção da freqüência às aulas em que o aluno esteja matriculado, sem perda de vaga.
Parágrafo único - O aluno terá direito a trancar a matrícula, por um período nunca superior a um ano, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Após um ano de freqüência na escola;
II - Uma única vez.
Art. 36 - O trancamento da matrícula impedirá o aluno de participar das demais atividades da Escola.
Art. 37 - A solicitação de trancamento de matrícula deverá ser feita por requerimento do pai ou responsável, dirigido ao Diretor da Escola, explicando os motivos.
Art. 38 - Caberá ao Diretor da Escola decidir sobre os pedidos de trancamento da matrícula.
Título III
Do Corpo Discente
Capítulo I
Dos Deveres e das Proibições
Seção I
Dos Deveres
Art. 39 - São deveres do aluno da EMIA:
I - Ser assíduo e pontual;
II - Cumprir as determinações dos professores e da Direção da Escola;
III - Tratar com urbanidade colegas, professores e demais servidores da Escola;
IV - Zelar pelo asseio, ordem e organização das dependências da escola;
V - Manter atualizados seus dados pessoais, informando qualquer alteração;
VI - Zelar pela economia do material colocado à sua disposição;
VII - Cooperar com professores para melhor aproveitamento e rendimento nas aulas;
VIII - Proceder em público e no recinto da escola de acordo com os padrões da moral e dos bons costumes;
IX - Atender às solicitações da Secretaria da Escola quanto à apresentação de documentos, atestados, fotografias e o que mais for solicitado.
Seção II
Das Proibições
Art. 40 - É proibido ao aluno da EMIA:
I - Introduzir amigos ou familiares nas dependências internas da Escola;
II - Interromper aulas de outros professores;
III - Usar o nome da escola para fins indevidos;
IV - Afastar-se, no período de aula, da área delimitada pela Escola, sem a presença do professor;
V - Retirar da Escola qualquer bem patrimonial sem a autorização da direção.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 41 - Os pais e responsáveis pelos alunos da EMIA responderão por danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que os alunos causarem às instalações, equipamentos e materiais da Escola.
Art. 42 - Será responsabilizado o aluno que se valer do nome da escola ou da sua condição de aluno para fins indevidos.
Capítulo II
Dos Direitos
Art. 43 - São direitos do aluno da EMIA:
I - Receber as aulas e atividades propostas no plano escolar;
II - Obter informações sobre o seu desempenho, por meio de pais e responsáveis;
III - Obter reposição de aula quando essa deixar de ser ministrada por ausência de professor ou por outra razão de impossibilidade da Escola.
CAPÍTULO III
Do Registro de Presença, da Justificativa de Faltas, da Ação
Disciplinar e do Desligamento
Seção I
Das Presenças e das Faltas
Art. 44 - A freqüência dos alunos em sala de aula é registrada através de diários de classe.
Art. 45 - O limite de faltas injustificadas não poderá ultrapassar a 3 (três) consecutivas ou 4 (quatro) interpoladas no semestre.
Art. 46 - Toda e qualquer exceção será analisada e autorizada, se for o caso, única e exclusivamente pela Direção através da solicitação de justificativa de faltas, requerimento este que deve ser preenchido pelo pai ou responsável do aluno.
Seção II
Das Penalidades e do Desligamento
Art. 47 - O aluno fica sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão; e,
IV - Desligamento.
Art. 48 - A pena de advertência será aplicada verbalmente pelo professor e registrada no diário de classe, nos seguintes casos:
a) impontualidade;
b) falta de atenção na aula;
c) falta de empenho na aula; e,
d) descumprimento dos artigos 39 e 40.
Art. 49 - A pena de repreensão será aplicada por escrito pelo professor nos seguintes casos:
a) reincidência de qualquer um dos comportamentos citados no artigo anterior;
b) descumprimento dos artigos 39 e 40.
Art. 50 - A pena de suspensão que não excederá a um dia, será aplicada por escrito pelo Diretor da Escola no caso de reincidência em comportamento já punido com a pena de repreensão.
Parágrafo único - O dia em que o aluno estiver afastado em razão de cumprimento de pena de suspensão será considerado como falta injustificada.
Art. 51 - O aluno que tiver 2 (duas) suspensões no mesmo ano será desligado da Escola.
Art. 52 - O aluno que por qualquer motivo tenha sido desligado ou eliminado da Escola, não terá direito a reingresso.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Complementares
Art. 53 - Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Diretor da Escola ou pelo Diretor do Departamento de Teatros, na esfera de suas competências ou pelo Titular da Secretaria Municipal de Cultura, por meio de Portarias, Comunicados ou instruções complementares, se necessário.
Art. 54 - Esse Regimento, aprovado por decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.