CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 38.970 de 21 de Janeiro de 2000

Regulamenta a Lei nº 12.327, de 16 de abril de 1997, que institui a "Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos no Município de São Paulo", e dá outras providências.

DECRETO Nº 38.970, 21 DE JANEIRO DE 2000

Regulamenta a Lei nº 12.327, de 16 de abril de 1997, que institui a "Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos no Município de São Paulo", e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos no Município de São Paulo, instituída pela Lei nº 12.327, de 16 de abril de 1997, será realizada sob a coordenação do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, da Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com clínicas veterinárias, instaladas neste Município, por ele credenciadas, e regularmente inscritas no Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo - CRMV-SP.

Art. 2º - As clínicas interessadas em participar da Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos deverão cadastrar-se no Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 30 de junho de cada ano.

Parágrafo único - o cadastramento de que trata o "caput" deste artigo será feito por requerimento dirigido ao Diretor do Centro de Zoonoses, contendo:

a) nome e endereço da clínica;

b) qualificação completa, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária - SP e endereço do responsável técnico pela clínica;

c) nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária - SP de outros profissionais integrantes da clínica.

Art. 3º - Os estabelecimentos veterinários credenciados executarão, anualmente, no período de 1 a 31 de outubro, castração de caninos e felinos, machos e fêmeas, mediante pagamento de preços compatíveis com o poder aquisitivo da população de baixa renda.

Parágrafo único - O valor dos preços de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido para as intervenções cirúrgicas e respectivos procedimentos pós-operatórios.

Art. 4º - Para os fins deste decreto, o Executivo constituirá Comissão Executiva, com a participação de entidades representativas da Medicina Veterinária, dos médicos veterinários do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, e das Entidades de Proteção Animal.

§ 1º - A comissão de que trata o "caput" deste artigo será presidida por 1 (um) representante do Centro de Controle de Zoonoses, como coordenador nato, e sua renovação se dará a cada 2 (dois) anos.

§ 2º - A participação na Comissão Executiva será "pro-honore", sem qualquer ônus ou pagamento por conta da Administração Municipal.

Art. 5º - À Comissão Executiva compete:

I - Estabelecer o preço da castração, atendendo o disposto no artigo 3º deste decreto;

II - Divulgar a listagem dos estabelecimentos veterinários participantes da Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, por regiões e bairros, principalmente durante a vacinação anti-rábica promovida pelo Centro de Controle de Zoonoses;

III - Promover campanhas de esclarecimentos junto à população com distribuição de material informativo e educativo;

IV - Incentivar a participação dos estabelecimentos veterinários e da população na Campanha;

V - Diligenciar junto à iniciativa privada e fundações, autarquias e entidades ambientalistas nacionais e internacionais, estimulando a formação de convênios com a Secretaria Municipal da Saúde, nos termos da Lei nº 12.327, de 16 de abril de 1997.

Art. 6º - O animal a ser castrado deverá ser inscrito em estabelecimento veterinário credenciado, no período de 1 a 30 de setembro do ano em que estiver sendo realizada a Campanha.

§ 1º - A inscrição do animal será feita pelo proprietário no estabelecimento veterinário credenciado mais próximo da residência do proprietário, mediante a apresentação de:

a) documento de identidade;

b) comprovante de residência;

c) comprovante de vacinação anti-rábica do animal.

§ 2º - No ato da inscrição, o estabelecimento veterinário entregará ao proprietário do animal um documento contendo:

a) nome e endereço do proprietário do animal;

b) histórico do animal cadastrado e número do registro do Centro de Controle de Zoonoses;

c) data e natureza da intervenção cirúrgica a ser realizada;

d) cuidados pré-operatórios a serem observados.

§ 3º - Após intervenção cirúrgica, o estabelecimento veterinário entregará ao proprietário do animal operado um certificado contendo:

a) nome e endereço do estabelecimento veterinário e do veterinário responsável, com o respectivo número no CRMV-SP;

b) histórico do animal;

c) nome e endereço do proprietário do animal;

d) data e natureza da intervenção cirúrgica realizada;

e) cuidados pós-operatórios a serem observados;

f) valor cobrado.

§ 4º - Uma cópia do certificado de que trata o parágrafo anterior ficará arquivada no estabelecimento e outra será por ele remetida ao Centro de Controle de Zoonoses.

§ 5º - Os impressos para atendimento das exigências contidas nos parágrafos anteriores serão padronizados e fornecidos pelo Centro de Controle de Zoonoses.

Art. 7º - Cada estabelecimento veterinário determinará o número de intervenções cirúrgicas, o período e o horário em que as realizará.

Parágrafo único - Os dados de que trata o "caput" deste artigo e o valor das intervenções cirúrgicas serão fornecidos ao Centro de Controle de Zoonoses, por ocasião do credenciamento, e deverão ser afixados no estabelecimento em local visível.

Art. 8º - Na data da cirurgia, se houver algum impedimento, o veterinário responsável deverá informar suas conclusões e as condições do animal ao proprietário.

Parágrafo único - Realizada a cirurgia, o veterinário responsável deverá fornecer ao proprietário do animal instruções a serem observadas durante o pós-operatório.

Art. 9º - Simultaneamente às castrações, o Centro de Controle de Zoonoses promoverá ações educativas sob a forma de palestras e distribuição de folhetos de divulgação sobre:

I - Proprietário responsável de animais domésticos e convivência homem-animal doméstico;

II - Zoonoses;

III - Significado sanitário das vacinações e vermifugações dos animais;

IV - Conseqüências do excesso populacional de animais e a necessidade de seu controle;

V - Mitos sobre a castração;

VI - Legislação vigente sobre animais domésticos, silvestres e sinantrópicos.

Parágrafo único - As ações educativas de que trata o "caput" deste artigo serão divulgadas pela mídia impressa, radiofônica e televisiva.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de janeiro de 2000, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

JORGE ROBERTO PAGURA, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de janeiro de 2000.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo