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DECRETO Nº 38.877 de 21 de Dezembro de 1999

Regulamenta a Lei nº 12.524, de 1 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social.

DECRETO Nº 38.877 de 21 de dezembro de 1999

Regulamenta a Lei nº 12.524, de 1 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de implantar o Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 12.524, de 1 de dezembro de 1997, e regulamentar o processo de escolha de seus membros,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Município de São Paulo, com caráter deliberativo, fiscalizador e permanente, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS, exercerá suas atividades e atribuições de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.524, de 1 de dezembro de 1997 e neste decreto.

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social e os demais órgãos municipais direta ou indiretamente ligados à área observarão, no exercício de suas atribuições, os seguintes princípios e diretrizes básicas:

I - a assistência social é direito do cidadão independentemente de contribuição à seguridade social;

II - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

III - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

IV - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

V - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, bem como a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais e dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão;

VI - a organização da assistência social tem como diretrizes a descentralização político-administrativa, a participação da comunidade por meio de organizações representativas na formulação das políticas e controle das ações, e a primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social no âmbito municipal;

III - fixar normas para inscrição das entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;

IV - inscrever as entidades e organizações de assistência social para fins de funcionamento;

V - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, na forma que dispuser seu regimento interno;

VI - regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei Federal nº 8.742/93, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

VII - estabelecer critérios para destinação dos recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

VIII - orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de Assistência Social;

IX - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;

X - definir e articular inter-institucionalmente os programas de assistência social, previstos no artigo 24 da Lei Federal nº 8.742/93, em concordância com seus princípios e objetivos;

XI - aprovar planos objetivando a celebração de convênios entre o Município e as entidades e organizações de Assistência Social;

XII - articular os programas de Assistência Social voltados ao idoso, aos inválidos e a integração da pessoa portadora de deficiência com o benefício da prestação continuada estabelecido no artigo 20 da LOAS (art. 24, § 2º);

XIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social;

XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XV - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XVII - divulgar, no Diário Oficial do Município, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e os respectivos pareceres emitidos;

XVIII - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

XIX - manter atualizado o cadastro único das entidades devidamente inscritas fornecendo o documento "cadastro único municipal".

Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS:

I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;

II - propor ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária de assistência social, em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social;

IV - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal da Assistência Social - COMAS, relatório trimestrais e anuais de atividade e de realização financeira dos recursos;

V - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social;

VI - formular políticas para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

VII - desenvolver estudos e pesquisas pára fundamentar as análises de necessidade e formulação de proposições para a área;

VIII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;

IX - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

X - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

XI - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XII - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios definidos na Política Municipal de Assistência Social;

XIII - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

XIV - operar os benefícios eventuais previstos no art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93 - auxílio por natalidade ou morte.

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS é composto de 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, de acordo com a seguinte distribuição:

I - 9 (nove) representantes do poder público assim especificados:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;

e) 1 (um) representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

f) 1 (um) representante da Secretaria das Finanças;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento;

h) 1 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;

i) 1 (um) representante da Secretaria das Administrações Regionais;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo 3 (três) dos usuários ou de organizações de usuários, 3 (três) das entidades e organizações de assistência social e 3 (três) dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público.

§ 1º - Consideram-se usuários, os beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93, a saber:

a) a família;

b) a criança e o adolescente;

c) a pessoa portadora de deficiência;

d) o idoso;

e) a pessoa em situação de rua;

f) os demais segmentos em condição de vulnerabilidade social.

§ 2º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento assistencial e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

§ 3º - Consideram-se trabalhadores do setor, os profissionais vinculados a instituições públicas (estatais ou privadas sem fins lucrativos), que atuam na área de Assistência Social, representados pelos Conselhos Regionais, Associações, Sindicatos, Universidades, Institutos e Núcleos de Estudos e Pesquisas que agreguem trabalhadores na área.

Art. 7º Os representantes do Poder Público serão indicados ao Prefeito, pelas respectivas Secretarias Municipais, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito de sua área e identificadas com a questão.

Art. 8º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 1º - Os representantes dos segmentos da sociedade civil, elencados nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º deste decreto, deverão ser vinculados à entidade de natureza correlata à do segmento a ser representado, legalmente constituída e com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à data da publicação deste decreto.

§ 2º - As eleições terão lugar em dia, horário e local designados nos termos do edital próprio, a ser expedido pelo Executivo.

Art. 9º Os Membros do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS exercerão o mandato por 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.

§ 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

§ 3º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS especificará os requisitos exigidos dos membros titulares e suplentes, bem como os casos de impedimento decorrente de perda do mandato, de dispensa ou vacância.

Art. 10º - Da data de sua instalação até a aprovação do seu Regimento Interno, o Conselho Municipal de Assistência Social terá suas reuniões presididas pelo representante eleito entre seus membros.

Art. 11º - O primeiro presidente do Conselho Municipal de Assistência Social será eleito após a promulgação de seu Regimento Interno.

Art. 12º - A Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS proporcionará ao Conselho Municipal de Assistência Social condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessários, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 13º - A Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, proporá a Política Municipal de Assistência Social para a aprovação pelo Conselho.

Art. 14º - O Executivo Municipal terá prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste decreto, para convocar a eleição, nomear e dar posse ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 15º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CELSO PITTA - PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo