Regulamenta a Lei nº 12.264, de 11 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a implantação de áreas de lazer no perímetro urbano da capital, e dá outras providências.
DECRETO Nº 38.872 de 21 de dezembro de 1999
Regulamenta a Lei nº 12.264, de 11 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a implantação de áreas de lazer no perímetro urbano da capital, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Os interessados nas áreas de lazer, em vias públicas cujo trânsito de veículos seja de pequena intensidade, poderão requerer sua implantação à Administração Regional - AR competente, apresentando:
I - Croquis indicando a via pública, o trecho pretendido e as ruas adjacentes;
II - Abaixo-assinado contendo nome completo legível e assinatura de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos moradores do trecho da via pública escolhida, correspondendo a cada residência somente uma assinatura.
Art. 2º No trecho da via pública pretendido para área de lazer, não pode haver igreja, hospital, pronto-socorro, velório, cemitério, estacionamento coletivo, linha regular de ônibus, ponto de táxi e feiras livres.
Art. 3º Recebido o requerimento, a Administração Regional - AR competente vistoriará o local e se manifestará sobre a sua viabilidade.
Parágrafo Único. Sendo favorável o parecer, a Administração Regional - AR encaminhará o processo ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT; sendo desfavorável, deve remetê-lo diretamente à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME.
Art. 4º Compete ao DSV:
I - Vistoriar o local e manifestar-se sobre a possibilidade de implantação da área de lazer no tocante às implicações quanto ao trânsito local; e
II - Elaborar, se for o caso, projeto de sinalização vertical, delimitando a via ou o trecho da via a ser regulamentada como área de lazer, indicando a localização dos cavaletes.
Art. 5º Compete à SEME:
I - Avaliar se o pedido atende ao disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto;
II - Verificar se os pareceres da AR e do DSV são favoráveis;
III - Não atendidos quaisquer dos incisos anteriores, o pedido será indeferido;
IV - Na hipótese de ser deferido o pedido:
a) expedir portaria implantando a área de lazer, com prazo suficiente à colocação da sinalização necessária;
b) designar representante para acompanhar e orientar a formação do Conselho de Rua e a escolha do seu Coordenador;
c) enviar o processo ao DSV para providenciar a implantação da sinalização vertical (placas);
d) encaminhar o processo à AR, para entrega dos cavaletes ao Coordenador.
Art. 6º As áreas de lazer serão implantadas com obediência das seguintes regras:
I - Funcionarão nos domingos e feriados, no horário compreendido entre 9:00 e 17:00 horas;
II - Durante o horário de funcionamento não será permitido o trânsito de veículos no local, exceto daqueles pertencentes aos moradores dos lotes lindeiros à área delimitada como área de lazer;
III - Será formado um Conselho de Rua, constituído majoritariamente pelos moradores da própria rua;
IV - O Conselho de Rua será responsável pelo gerenciamento das atividades da área de lazer e pela indicação de um coordenador, que o representará junto à AR e à SEME;
V - Na reunião de formação do Conselho deverá estar presente um representante da SEME;
VI - A SEME e a AR fornecerão orientação e apoio para o bom funcionamento da área de lazer;
VII - Será obrigatório o uso de cavaletes para bloqueio da via nos dias de funcionamento.
Art. 7º Compete aos Conselhos de Rua zelar pela preservação da sinalização e dos equipamentos implantados nas áreas de lazer, bem como pelas atividades nas mesmas desenvolvidas, não sendo de responsabilidade do Município de São Paulo, eventuais danos causados a terceiros.
Art. 8º Os Conselhos Comunitários das Ruas de Lazer atualmente em atividade terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, para adequar-se às suas disposições.
Art. 9º As solicitações referentes a praças e largos, bem como a outros tipos de logradouros públicos, serão devidamente analisadas pela AR, pelo DSV e pela SEME, observados os dispositivos deste decreto.
Art. 10 As áreas de lazer poderão ser desativadas a qualquer tempo, atendendo ao interesse público ou a pedido dos próprios moradores.
Art. 11 Os interessados na desativação de área de lazer devem protocolizar o pedido junto à AR, a que pertença a via de implantação, acompanhado de abaixo-assinado contendo o nome completo legível e a assinatura de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos moradores do trecho em questão.
§ 1º A AR autuará o pedido e emitirá parecer conclusivo, enviando posteriormente o processo à SEME.
§ 2º Compete à SEME expedir portaria, quando for desativada a área de lazer, enviando posteriormente o processo ao DSV para retirar a sinalização.
Art. 12 Quando a necessidade de desativação da área de lazer for detectada por órgão da SEME, da SAR ou da SMT, o procedimento deverá ser providenciado pela SEME, através de processo administrativo, ouvidos previamente o DSV e AR, quando necessário.
Art. 13 As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo