Dá nova regulamentação à Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998; dispõe sobre a Conferência Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Conselhos Regionais de Saúde, Conselhos Distritais de Saúde, Conselhos Gestores das Unidades de Saúde, e dá outras providências.
Decreto nº 38.576, de 5 de novembro de 1999
Dá nova regulamentação à Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998; dispõe sobre a Conferência Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Conselhos Regionais de Saúde, Conselhos Distritais de Saúde, Conselhos Gestores das Unidades de Saúde, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, criado nos termos do artigo 218 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, exercerá suas atividades e atribuições de acordo com a Lei n. 12.546, de 7 de janeiro de 1998, na forma disposta neste decreto.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde e os demais órgãos municipais direta ou indiretamente ligados à área observarão, no exercício de suas atribuições, as seguinte diretrizes básicas e prioritárias:
A Saúde é direito de todos e dever do Estado;
O Município, com a participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:
políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução e à busca de eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho;
acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade;
atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde através de uma rede hierarquizada e regionalizada.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde:
Deliberar sobre estratégias e atuar no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
Deliberar, analisar, controlar e apreciar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Saúde;
Apreciar, previamente, emitindo parecer sobre o Plano e aplicação dos recursos financeiros transferidos pelos Governos Federal, Estadual e do orçamento municipal consignados ao Sistema Único de Saúde;
Apreciar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal e pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde;
Acompanhar e fiscalizar os procedimentos do Fundo Municipal de Saúde FUMDES, através de comissão de análise do FUMDES;
Propor critérios para a criação de comissões necessárias ao efetivo desempenho do Conselho Municipal de Saúde, aprovando, coordenando e supervisionando suas atividades;
Promover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção à saúde constitucionalmente estabelecida;
Solicitar aos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde no Município a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, para esclarecimento de dúvidas, para proferirem palestras técnicas, ou, ainda, prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;
Apreciar a alocação de recursos econômicos, financeiros, operacionais e ilumanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde;
Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação dos Conselhos Gestores de nível local, distrital, regional e municipal, nos serviços públicos e nos serviços privados, conveniados e contratados;
Estimular a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde em nível distrital, regional e de unidades;
Aprovar as diretrizes e critérios de incorporação ou exclusão ao Sistema Único de Saúde, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, bem como controlar e avaliar sua atuação, com a colaboração dos Conselhos Gestores das Administrações Regionais de Saúde e/ou Distritos de Saúde, podendo a qualquer tempo propor exclusões ou incorporações por não atendimento às diretrizes e critérios acima;
Possibilitar a ampla informação das questões de saúde e o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;
Ter todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
Manter diálogos com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário;
Aprovar o regimento, a organização, e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, reunida, ordinariamente a cada ano, e convocá-la, nos termos da lei;
Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhes forem submetidos, dentro de sua competência.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá composição quadripartida, com representação da Sociedade Civil, Trabalhadores da Saúde, Instituições Governamentais, Prestadores de Serviços e Fornecedores ou Produtores de Materiais de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo:
16 (dezesseis) representantes da Sociedade Civil, assim distribuídos:
6 (seis) representantes de Movimentos Populares de Saúde, sendo 1 (um) da Região Leste, 1 (um) da Região Sudeste, 1 (um) da Região Sul, 1 (um) da Região Oeste, 1 (um) da Região Norte, 1 (um) da Região Centro;
5 (cinco) representantes de Movimentos Sociais;
2 (dois) representantes das Associações de Portadores de Patologias;
1 (um) representante de Entidades Sindicais Gerais Patronais;
1 (um) representante das Entidades Sindicais Gerais de Trabalhadores;
1 (um) representante de Associação de Portadores de Deficiência;
8 (oito) representantes dos Trabalhadores da Saúde, assim distribuídos:
2 (dois) de Conselhos de fiscalização do exercício profissional de atividade fim;
1 (um) de Conselhos de fiscalização de exercício profissional de atividade meio;
2 (dois) de Entidades Sindicais de categorias profissionais da área da saúde;
1 (um) de Associações de profissionais liberais da área da saúde;
6 (seis) representantes das Instituições Governamentais, assim distribuídos:
1 (um) representante dos Institutos de Ensino Superior e Institutos de Pesquisas privados;
4 (quatro) representantes do Governo Municipal;
2 (dois) representantes de Prestadores de Serviços e Fornecedores ou Produtores de materiais de saúde, assim distribuídos:
1 (um) representante de Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde sem finalidade lucrativa;
1 (um) representante de Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde ou Produtoras de materiais de saúde.
§ 1º A representação da Sociedade Civil será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos com representação no Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º A cada titular corresponderá um suplente.
§ 3º Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua homologação formalizada por ato do Prefeito.
§ 4º As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.
§ 5º O Secretário Municipal da Saúde participará do Conselho Municipal de Saúde na condição de membro nato e o presidirá, com direito a voz e apenas ao voto de qualidade, que será exercido em caso de empate.
§ 6º Entende-se por "Movimento Popular de Saúde" (MPS) a organização da sociedade civil, constituída, dotada de ampla publicidade, com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à publicação deste decreto, cujos objetivos constitutivos e prática corrente têm na saúde e no usuário sua ênfase fundamental e, verificada a sua estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência e representatividade da área, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar no Conselho Municipal de Saúde.
§ 7º Define-se como "Movimentos Sociais" a organização da sociedade civil, constituída, dotada de ampla publicidade, com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à publicação do presente decreto, cujos objetivos constitutivos e prática corrente estejam voltados para grupos específicos de interesse e verificada a sua estrutura organizacional, como endereço notório, diretoria, órgãos colegiados, estatutos e demais documentos, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar no Conselho Municipal de Saúde.
§ 8º Fica vedado aos membros do Conselho Municipal de Saúde terem mais de uma representação.
§ 9º. Na ausência do Secretário Municipal da Saúde, a coordenação das reuniões do plenário do Conselho Municipal de Saúde será exercida por seu suplente, designado pelo Prefeito.(Incluído pelo Decreto nº 51.661/2010)
Art. 5º A indicação das Entidades, Movimentos, Associações e Instituições se dará da seguinte forma:
As Instituições representantes da esfera municipal serão indicadas pelo Governo Municipal;
O representante dos Institutos de Ensino Superior e Institutos de Pesquisas será indicado pelo conjunto dos Institutos Públicos e Privados da área da Saúde, respectivamente;
Os representantes do Movimento Popular de Saúde serão indicados pelo conjunto de movimentos, em plenárias regionalizadas, especialmente convocadas e divulgadas para esta finalidade;
As Entidades, Associações e Movimentos Sociais, representantes da sociedade civil, serão indicados em foro próprio;
As Entidades e Conselhos representantes dos Trabalhadores de Saúde serão indicados pelo conjunto das entidades e conselhos de cada um destes segmentos;
As Entidades Prestadoras de Serviços e Produtoras de materiais de saúde serão indicadas pelo conjunto das entidades e instituições de cada um destes segmentos.
§ 1º A indicação das Entidades, Associações, Movimentos e Instituições representantes dos segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde respeitará a composição definida no artigo 4º.
§ 2º A renovação do Conselho Municipal de Saúde dar-se-á no primeiro ou último trimestre do ano, a cada 2 (dois) anos, devendo a gestão eleita tomar posse e ser referendada na Conferência Municipal de Saúde.
§ 3º O processo de renovação do Conselho Municipal de Saúde deverá contar com amplas discussões nos 3 (três) meses que antecederem à renovação da gestão, envolvendo o conjunto de entidades e movimentos.
§ 4º As entidades e movimentos indicados para comporem o Conselho Municipal de Saúde terão mandato de 2 (dois) anos com direito a uma recondução.
§ 5º No caso de desistência ou de extinção de mandato, de alguma entidade ou movimento, a sua substituição será feita por outra entidade ou movimento do mesmo segmento, de acordo com o artigo 5º deste decreto.
Art. 6º Os membros, titulares e suplentes, representantes dos 4 (quatro) segmentos no Conselho Municipal de Saúde deverão ser indicados expressamente, mediante correspondência específica dirigida à Comissão Executiva do órgão, pelo titular da Instituição Pública ou Presidência da entidade e movimento respectivo, sendo empossados automaticamente.
§ 1º A substituição do membro titular ou suplente, sempre que entendida necessária pela instituição ou entidade representada, se processará nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente, assumirá o suplente, como titular, com direito a voto.
§ 3º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões do Conselho Municipal de Saúde, terão assegurado apenas o direito a voz, mesmo na presença dos titulares.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
Colegiado Pleno;
Comissão Executiva;
Secretaria Geral.
Art. 8º O Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Saúde é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião Ordinária ou Extraordinária dos membros do Conselho designados, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.
§ 1º O Colegiado Pleno contará com Comissões Técnicas, permanentes ou provisórias, criadas e estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde, que terão suas atividades disciplinadas pelo Regimento Interno, com a finalidade de atender às necessidades de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e acompanhar políticas e programas de interesse para saúde.
§ 2º A constituição de cada Comissão Técnica será estabelecida em resolução própria e deverá estar embasada na explicitação de suas finalidades, objetivos, componentes, atribuições e demais regras que identifiquem claramente sua natureza.
Art. 9º A Comissão Executiva, cujos membros serão escolhidos pelo Colegiado Pleno, dentre os integrantes do Conselho Municipal de Saúde e a este subordinada, terá por finalidade a coordenação das atividades deste último.
§ 1º A Comissão Executiva terá 1 (um) Coordenador-Geral e seu respectivo suplente, por ela indicados e aprovados pelo Colegiado Pleno para um período de 1 (um) ano.
§ 2º A Comissão Executiva terá composição quadripartida e paritária proporcional à do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º O Secretário Municipal da Saúde, ou seu representante, integrará, como membro, a Comissão Executiva.
§ 4º A cada membro titular da Comissão Executiva corresponderá um suplente.
Art. 10º A Secretaria Geral é unidade de apoio administrativo e técnico do Colegiado Pleno e da Comissão Executiva, contando com:
Secretário-Geral;
Corpo Técnico e Administrativo, integrado por Assessores, Assistentes Técnicos e pessoal administrativo.
Parágrafo único - O Secretário Municipal da Saúde designará o Secretário-Geral e os integrantes do Corpo Técnico e Administrativo da Secretaria Geral.
Art. 11º A Secretaria Municipal da Saúde proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde condições para o seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico, administrativo, orçamentário e financeiro necessários, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 12º O Colegiado Pleno tem por atribuições examinar e propor soluções aos problemas submetidos ao Conselho Municipal de Saúde, conforme as competências definidas neste decreto.
Art. 13º As Comissões do Conselho Municipal de Saúde têm por atribuições pronunciar-se, emitindo recomendações, sobre as matérias encaminhadas pelo Colegiado Pleno.
Art. 14º A Comissão Executiva, além da competência deliberativa que o Colegiado Pleno venha a lhe conferir, tem por atribuição proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões exaradas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 15º Ao Coordenador-Geral da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Coordenar as reuniões do Colegiado Pleno, na ausência do presidente nato;
I - Coordenar as reuniões do Colegiado Pleno na ausência do Secretário Municipal da Saúde ou de seu suplente;(Redação dada pelo Decreto nº 51.661/2010)
II - Instalar as Comissões;
III - Representar O Conselho Municipal de Saúde na articulação com os Coordenadores das Comissões, para fiel desempenho do cumprimento de suas deliberações e promover medidas de ordem administrativa necessárias ao seu funcionamento;
IV - Representar o Conselho Municipal de Saúde, quando autorizado pelo Colegiado Pleno, nos entendimentos com dirigentes dos demais órgãos da secretaria Municipal da Saúde e de outros órgãos do Poder Público, no interesse dos assuntos comuns;
V - Representar o Conselho Municipal de Saúde, quando autorizado pelo Colegiado Pleno, em suas relações internas e externas.
Art. 16º As deliberações do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Saúde serão formalizadas em resoluções, mediante homologação do Secretário Municipal da Saúde, conforme a delegação de competência prevista no artigo 2º do Decreto n. 37.330, de 16 de fevereiro de 1998, integralmente mantida no presente decreto.
§ 1º As deliberações normativas do Conselho Municipal de Saúde que impliquem na adoção de medidas administrativas da competência privativa do secretário Municipal da Saúde, como as consistentes em aumento de despesa, reorganização administrativa e alteração de planos ou programas, serão apreciadas pelo mesmo e, em caso de serem impugnadas, devolvidas à instância de origem com os motivos da impugnação.
§ 2º A homologação ou a impugnação será efetuada pelo Secretário Municipal da Saúde no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data de deliberação.
§ 3º Caso o Secretário Municipal da Saúde não homologue as deliberações do Conselho Municipal de Saúde no prazo estabelecido neste artigo, o assunto deverá voltar ao Colegiado Pleno onde será reexaminado, com prioridade na reunião seguinte, devendo a deliberação ser confirmada por dois terços dos conselheiros membros, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, e homologada pelo Coordenador-Geral da Comissão Executiva.
§ 4º As resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Município dentro do prazo de até 21 (vinte e um) dias, a partir da data de sua aprovação pelo conselho Municipal de Saúde.
Art. 17º A Conferência Municipal da Saúde de São Paulo reunir-se-á, ordinariamente, a cada ano, convocada pelo Poder Público ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor diretrizes para a formulação da política de saúde do Município de São Paulo.
Art. 18º A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde de São Paulo será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 19º A Conferência Municipal de Saúde de São Paulo terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 20º A Secretaria Municipal da Saúde deverá prover os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais, visando à garantia de realização da Conferência Municipal de Saúde.
Art. 21º Aplica-se, no que couber, a legislação federal, especialmente as Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 22º As Administrações Regionais de Saúde e os Distritos de Saúde terão, respectivamente, Conselhos Regionais de Saúde e Conselhos Distritais de Saúde, órgãos máximos de decisão em cada esfera administrativa, com a função de implementar a Política Municipal de Saúde em sua área de abrangência.
Art. 23º As Unidades de Saúde prestadoras de assistência, vinculadas ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, terão Conselhos Gestores, órgãos máximos de decisão, com a função de implementar a Política Municipal de Saúde em sua área de abrangência.
Art. 24º Os Conselhos Regionais de Saúde, os Conselhos Distritais de Saúde e os Conselhos Gestores das Unidades de Saúde serão compostos por representantes dos usuários, dos trabalhadores de saúde, prestadores de serviços de saúde e instituições governamentais, sendo paritária a representação dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 25º Os Conselhos Regionais de Saúde, os Conselhos Distritais de Saúde e os Conselhos Gestores das Unidades de Saúde terão sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimentos próprios, aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 26º Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 27º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CELSO PITTA - PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo