Dispõe sobre as atribuições dos integrantes da carreira de Auxiliar Técnico de Educação - classe I e classe II do Quadro de Apoio à Educação, da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
DECRETO 38.174, 28 DE JULHO DE 1999
Dispõe sobre as atribuições dos integrantes de cargos da Carreira de Auxiliar Técnico de Educação – Classe I e Classe II do Quadro de Apoio à Educação da Secretaria Municipal de Educação e da outras providencias,
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º - As atribuições dos integrantes da carreira de Auxiliar Técnico de Educação – Casse I – Área de Inspeção Escolar e de Auxiliar Técnico de Educação – Classe II – Áreas de serviços Técnicos do Quadro de Apoio à Educação ficam definidas na conformidade do disposto neste Decreto.
Art. 2º - São atribuições do Auxiliar Técnico de Educação – Classe I – área de Inspeção Escolar:
I. Dar atendimento aos alunos nos horários de entrada, saída, recreio e em outros períodos em que não houver a Assistência do professor;
II. Comunicar a Direção da Escola, eventuais enfermidades ou acidentes ocorridos com os alunos, bem como outras ocorrências graves;
III. Participar de programas e projetos definidos no Plano Escolar que visem à prevenção de acidentes e de uso indevido de substancias nocivas a Saúde dos educandos;
IV. Auxiliar os professores quanto a providencias de Assistência diária aos alunos;
V. Participar das atividades de integração Escola-Comunidade;
VI. Colaborar nos programas de recenseamento e controle de freqüência Escolar dos alunos;
VII. Executar atividades correlatas, após discussão e aprovação pelo Conselho de Escola e definidas no Plano Escolar;
VIII. Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Direção da Escola, em sua área de atuação.
Art. 3º - São atribuições do auxiliar Técnico de Educação – Classe II – área de serviços Técnicos:
I. Executar atividades de natureza Técnico-administrativa da Secretaria da Escola, em especial:
a) receber, classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentos ou expedientes de Funcionários e de alunos da Escola;
b) controlar e registrar dados relativos à vida funcional dos Servidores da escola e à vida Escolar dos alunos;
c) datilografar ou digitar documentos, expedientes e processos, inclusive os de natureza didático – pedagógica.
II. Executar atividades auxiliares de Administração relativas ao recenseamento e controle de demanda e da freqüência dos alunos;
III. Fornecer dados e informações da organização Escolar de acordo com cronograma estabelecido no Plano Escolar ou determinados pelos órgãos superiores.
IV. Responsabilizar-se pelas tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção da Escola ou Secretário da escola, respeitada a legislação vigente;
V. Participar de atividades de integração Escola – Comunidade;
VI. Atender ao público em geral, prestando informações e transmitindo avisos e recados.
VII. Executar atividades correlatas após discussão e aprovação pelo Conselho de Escola e definidas o Plano Escolar;
VIII. Exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção da Escola, em sua área de atuação.
Art. 4º - Os titulares de cargos de Auxiliar Técnico de Educação – Classe I – área de Inspeção Escolar e Classe II – área de Serviços técnicos exercerão suas atribuições nas Unidades Escolares da Secretaria Municipal de Educação, em Jornada básica de 40 horas de trabalho semanais – J40.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de julho de 1999, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo