Dispõe sobre a vedação de afastamentos de servidores municipais sem prejuízo de vencimentos, de que trata o artigo 45 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.
DECRETO N° 37.965, 12 DE MAIO DE 1999
Dispõe sobre a vedação de afastamentos de servidores municipais sem prejuízo de vencimentos, de que trata o artigo 45 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° - Fica vedada a concessão de novos afastamentos de servidores junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, de que trata o artigo 45 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, quando sem prejuízo dos respectivos vencimentos e demais vantagens.
Parágrafo único – A vedação referida no “caput” deste artigo não se aplica aos afastamentos junto ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, à Câmara Municipal de São Paulo, Tribunal de Contas do Município e às Autarquias do Município de São Paulo.
Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 1999, 446° da fundação de São Paulo
CELSO PITTA, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo