CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 37.965 de 12 de Maio de 1999

Dispõe sobre a vedação de afastamentos de servidores municipais sem prejuízo de vencimentos, de que trata o artigo 45 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

DECRETO N° 37.965, 12 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre a vedação de afastamentos de servidores municipais sem prejuízo de vencimentos, de que trata o artigo 45 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1° - Fica vedada a concessão de novos afastamentos de servidores junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, de que trata o artigo 45 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, quando sem prejuízo dos respectivos vencimentos e demais vantagens.

Parágrafo único – A vedação referida no “caput” deste artigo não se aplica aos afastamentos junto ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, à Câmara Municipal de São Paulo, Tribunal de Contas do Município e às Autarquias do Município de São Paulo.

Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 1999, 446° da fundação de São Paulo
CELSO PITTA, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 38.894/1999 - Altera o parágrafo único do artigo 1.