Regulamenta a Lei nº 12.607, de 06 de maio de 1998, que dispõe sobre a padronização de vestimenta dos feirantes, e dá outras providências.
DECRETO Nº 37.732, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1998
Regulamenta a Lei nº 12.607, de 06 de maio de 1998, que dispõe sobre a padronização de vestimenta dos feirantes, e dá outras providências.
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA
Art. 1º - Os feirantes regularmente cadastrados pela Secretaria Municipal de Abastecimento – SEMAB, quando no exercício de suas atividades, deverão utilizar vestimenta padronizada, nos termos deste decreto.
Art. 2º - A vestimenta de que trata o artigo anterior consistirá em avental e demais acessórios, conforme especificado no Anexo Único integrante deste decreto, observados os grupos a que pertencerem e os produtos comercializados, consoante estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 25.545, de 14 de março de 1998.
Art. 3º - A inobservância do disposto neste decreto ensejará após prévia notificação da infração cometida, a aplicação das seguintes penalidades:
I – Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência);
II – Suspensão da atividade até a regularização.
Parágrafo único – A pena prevista no inciso I do “caput” deste artigo será dobrada na hipótese de reincidência.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Abastecimento – SEMAB a fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto e a aplicação das penalidades previstas.
Art. 5º No prazo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto, os feirantes deverão adaptar sua vestimenta de trabalho as normas nele estabelecidas.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo