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DECRETO Nº 37.712 de 20 de Novembro de 1998

Permite a instalação, a título precário, de equipamento destinado a estacionamento mecânico vertical para veículos, e dá outras providências.

DECRETO N. 37.712 , 20 DE NOVEMBRO DE 1998

Permite a instalação, a título precário, de equipamento destinado a estacionamento mecânico vertical para veículos, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a existência de interesse de instalação de sistema automatizado para estacionamento vertical de veículos, com uso consagrado já em outras metrópoles;

CONSIDERANDO que a legislação vigente não prevê procedimentos específicos para utilização de tais sistemas automatizados;

CONSIDERANDO que tais sistemas são compostos por estruturas metálicas desmontáveis e removíveis, podendo aderir ou não permanentemente ao terreno, sendo, portanto, mais adequado classificá-los, para os fins do disposto no Código de Obras e Edificações, com equipamentos transitórios;

CONSIDERANDO que para aplicação da legislação de uso e ocupação do solo, e por similaridade, tais sistemas devem ser classificados na subcategoria de uso S2.9;

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de adequar a legislação vigente ao aparecimento de novas tecnologias,

DECRETA:

Art. 1º - Nas zonas de uso em que seja admitida a atividade “estacionamento de veículos”, fica permitida a instalação, a título precário, de equipamento destinado a estacionamento mecânico vertical de veículos, inclusive em lotes edificados e como complemento à atividade principal.

Parágrafo único - Na hipótese do equipamento de que trata o caput deste artigo ser acessório de outra atividade, as vagas decorrentes de sua instalação não serão consideradas no cômputo do número mínimo de vagas estabelecido pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 2º - Deverão ser submetidos à análise da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, os pedidos de instalação de equipamentos destinados a estacionamento mecânico vertical de veículos que:

I - Estejam localizados em Áreas Especiais de Tráfego - AET e possuam 80 (oitenta) ou mais vagas;

II - Estejam localizados nas demais áreas e possuam 200 ou mais vagas.

Parágrafo único - A análise de que trata o caput deste artigo será limitada às características e localização dos dispositivos de acesso de veículos e de pedestres, área de embarque, desembarque, acomodação e acumulação de veículos.

Art. 3º - A instalação do equipamento de que trata este decreto dependerá de Alvará de Autorização, a ser expedido pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, observado o disposto na Lei n. 11.228, de 25 de junho de 1992.

Parágrafo único - O requerimento para emissão do Alvará de Autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Título de propriedade ou comprovante de posse;

II - Cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

III - Peças gráficas no padrão PMSP, em 2 (duas) vias, avalizadas por profissional habilitado, contendo implantação, volumetria com cotas de altura, acessos e circulação dos veículos até o equipamento, locação dos dispositivos de segurança contra incêndio e número de vagas;

IV - Memorial descritivo, em 2 (duas) vias, avalizado por profissional habilitado, contendo tipo do equipamento a ser utilizado, seu funcionamento, descrição dos dispositivos de segurança e proteção contra incêndio e normas técnicas que serão adotados;

V - Diagrama elétrico, em 2 (duas) vias;

VI - Planta de montagem, em 2 (duas) vias;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional habilitado responsável pela instalação.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de novembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo