CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 37.653 de 25 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei nº 12.055, de 9 de maio de 1996, que dispões sobre a implantação do Centro de Triagem de Animais Silvestres e do Centro de Reabilitação de Animais Silvestres, no Parque Anhanguera, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.653 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1998

Regulamenta a Lei nº 12.055, de 9 de maio de 1996, que dispões sobre a implantação do Centro de Triagem de Animais Silvestres e do Centro de Reabilitação de Animais Silvestres, no Parque Anhanguera, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º O Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS e o Centro de Reabilitação de Animais Silvestres - CRAS constituem seções técnicas subordinadas à Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Biologia da Fauna - DEPAVE-3, do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

Art. 2º As atividades do CETAS e do CRAS, inclusive as de apoio administrativo, serão desenvolvidas por servidores do DEPAVE.

Art. 3º O CETAS e o CRAS terão:

I - Estrutura física adequada e corpo técnico do DEPAVE, atendendo a todos os critérios estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes;

II - Estrutura física composta por instalações e equipamentos para a área administrativa, atendimento médico veterinário e biológico, preparação e armazenagem de alimentos, biotério, almoxarifado e recintos para a manutenção e reabilitação de animais silvestres (mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes).

Art. 4º Ao Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS caberá:

I - Receber, por intermédio do DEPAVE-3, animais silvestres nativos entregues espontaneamente pela população e/ou apreendidos;

II - Elaborar cardápio e ministrar aos animais nele mantidos alimentos similares aos consumidos em vida livre;

III - Efetuar todos os registros no prontuário dos animais nele mantidos;

IV - Orientar e acompanhar os funcionários na captura, contenção e manejo dos animais;

V - Orientar e acompanhar os funcionários quanto à correta higienização e desinfecção das instalações, viveiros e recintos dos animais;

VI - Orientar e acompanhar os trabalhos pertinentes ao biotério;

VII - Realizar o levantamento bibliográfico das espécies animais atendidas;

VIII - Dar apoio técnico a órgãos públicos e corporações, na captura, manejo e apreensão de animais silvestres;

IX - Dar a adequada destinação aos animais atendidos;

X - Promover e apoiar projetos de divulgação e conscientização sobre a legislação de proteção à fauna;

XI - Promover e apoiar pesquisas na área de proteção ambiental, principalmente as relativas à fauna silvestre nativa;

XII - Apresentar ao Diretor do DEPAVE-3 relatórios mensais dos serviços e programas realizados.

Parágrafo Único - O CETAS deverá respeitar, na destinação dos animais, as prioridades de reabilitação, soltura e encaminhamento para entidades devidamente autorizadas.

Art. 5º Ao Centro de Reabilitação de Animais Silvestres - CRAS caberá:

I - Receber e prestar assistência aos animais cadastrados no DEPAVE-3 para reabilitação, acompanhando-os até completa recuperação;

II - Avaliar o estado biológico dos animais silvestres encaminhados pelo DEPAVE-3, dando-lhes os devidos cuidados e destinação após sua reabilitação;

III - Assistir filhotes, principalmente órfãos, até que estejam habilitados a sobreviver em vida livre;

IV - Realizar o cadastramento e biometria dos animais a serem reabilitados;

V - Elaborar cardápio e ministrar, aos animais nele mantidos, alimentos similares aos consumidos em vida livre;

VI - Orientar e acompanhar os funcionários na captura, contenção e manejo dos animais;

VII - Orientar e acompanhar os funcionários quanto à correta higienização e desinfecção das instalações, viveiros e recintos dos animais;

VIII - Orientar e acompanhar os trabalhos pertinentes ao biotério;

IX - Treinar os animais nele recebidos, visando a recuperação de suas condições anatômicas e fisiológicas, necessárias para a sobrevivência em vida livre;

X - Efetuar todos os registros no prontuário dos animais nele mantidos;

XI - Realizar a soltura e posterior acompanhamento dos animais nele atendidos;

XII - Efetuar a transferência para o CETAS de animais que, submetidos à reabilitação, mantiverem-se inaptos a sobreviver em vida livre;

XIII - Realizar o levantamento bibliográfico das espécies animais atendidas;

XIV - Executar, em conjunto com a Seção Técnica de Medicina Veterinária Preventiva do DEPAVE-3, os programas desenvolvidos por essa Seção;

XV - Apresentar ao Diretor do DEPAVE-3 relatórios mensais dos serviços e programas realizados.

Art. 6º O CETAS e o CRAS funcionarão em período mínimo de 10 (dez) horas diárias, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 7º O cadastramento dos animais recebidos pelo DEPAVE-3 deverá ser realizado em documento próprio de retenção de espécime, contendo informações de entrada quanto à identificação taxonômica, local de procedência e histórico, bem como informações quanto à destinação dada.

Parágrafo Único - A origem do animal deverá estar registrada no documento de retenção, em campo apropriado, que possibilite a sua comprovação.

Art. 8º O prontuário dos animais deverá estar devidamente arquivado e ser composto pelo documento de retenção, fichas clínicas, fichas biológicas, laudos de exames complementares e, no caso de óbito, do laudo de necrópsia.

Art. 9º Para as espécies ameaçadas de extinção, deverão ser atendidas as determinações e normas legais vigentes.

Art. 10 A soltura de animais da fauna local somente poderá ser realizada mediante avaliação técnica e respeitadas as informações mínimas quanto à procedência e ao estado de saúde do animal e a comprovação da ocorrência da espécie na área de soltura.

Art. 11 Os procedimentos técnicos e administrativos relativos à fauna deverão atender às normas vigentes e exigências do órgão federal competente.

Art. 12 Respeitada a legislação vigente, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA fica autorizada a firmar convênios com entidades ambientalistas nacionais e internacionais, de reconhecido conhecimento técnico no assunto, e com empresas privadas, fundações, autarquias e órgãos públicos nacionais e internacionais, no sentido de desenvolver projetos pertinentes às atividades executadas pelo CETAS e pelo CRAS.

Art. 13 As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo