Regulamenta a Lei nº 12.597, de 16 de abril de 1998, que dispõe sobre a destinação preferencial, para deficientes físicos, de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios construídos pelo Poder Público Municipal, nos programas de habitação popular, e dá outras providências.
DECRETO Nº 37.583 - DE 17 DE AGOSTO DE 1998
Regulamenta a Lei nº 12.597, de 16 de abril de 1998, que dispõe sobre a destinação preferencial, para deficientes físicos, de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios construídos pelo Poder Público Municipal, nos programas de habitação popular, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público promover a integração dos portadores de deficiência à vida comunitária;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das edificações para garantir aos deficientes físicos o uso adequado;
CONSIDERANDO as disposições legais vigentes que regem a matéria,
DECRETA:
Art. 1º - Para os fins do disposto na Lei nº 12.597, de 16 de abril de 1998 a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB deverão manter cadastro específico dos deficientes físicos, com dados relativos à natureza da deficiência.
Art. 2º - Do total das unidades habitacionais dos empreendimentos 3% (três por cento) deverão ser destinados a pessoas portadoras de deficiência, nos termos e nas condições do disposto no artigo 47 do Decreto nº 31.601, de 26 de maio de 1992.
Art. 3º - Para os fins do presente decreto, as condições de adequação das edificações ao uso das pessoas portadoras de deficiência deverão observar as disposições das Leis nºs 11.228, de 25 de junho de 1992, nº 11.345, de 14 de abril de 1993 e da legislação complementar.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de agosto de 1998, 445º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA PREFEITO.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo