CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 37.350 de 3 de Março de 1998

Regulamenta a Lei nº 12.265, de 11 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas pelos mercados, supermercados e hipermercados a crianças e adolescentes, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.350 DE 3 DE MARÇO DE 1998

Regulamenta a Lei nº 12.265, de 11 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas pelos mercados, supermercados e hipermercados a crianças e adolescentes, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Os mercados, supermercados e hipermercados deverão afixar placa em local visível ao público, onde conste a proibição de vender bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes.

Art. 2º O descumprimento ao disposto no artigo 1º deste decreto, acarretará ao estabelecimento infrator, multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), elevada ao dobro, no caso de reincidência.

Parágrafo Único - Constatada a terceira infração, a ocorrência será comunicada à Administração Regional onde o estabelecimento autuado se encontra localizado, para adoção das medidas previstas no inciso II do artigo 2º da Lei nº 12.265, de 11 de dezembro de 1996.

Art. 3º Caberá ao Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, a fiscalização do cumprimento das normas contidas neste decreto e aplicação das penalidades previstas, excetuada a da cassação do alvará de funcionamento, a cargo da Administração Regional onde se situa o estabelecimento autuado.

Art. 4º As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo