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DECRETO Nº 37.185 de 20 de Novembro de 1997

Dispõe sobre o trânsito de caminhões nas vias do Município de São Paulo e nas Zo­nas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, e dá outras providências.

DECRETO No 37.185 , DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o trânsito de caminhões nas vias do Município de São Paulo e nas Zo­nas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de criar novas Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC nos moldes da estabelecida no Decreto no 33.272, de 11 de junho de 1993, para fins de melhor ordenação do trânsito de caminhões e da racionalização da distribuição urbana de mercadorias no Município;

CONSIDERANDO que a utilização de caminhões de pequeno porte é mais adequada ao trânsito urbano, causando menos congestionamentos, contribuindo assim para a redução da emissão de poluentes na atmosfera e para a melhoria da qualidade de vida;

CONSIDERANDO a necessidade de identificar determinados caminhões segundo suas dimensões e capacidade de carga, a fim de criar um instrumento que viabilize a elaboração de planos de restrições à circulação de caminhões con­forme as necessidades de trânsito, de modo a não preju­dicar as operações de carga e descarga,

DECRETA:

Art. 1o - Fica a Secretaria Municipal de Transportes - SMT, através do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, autorizada a delimitar áreas de restrição ao trânsito de caminhões, de acordo com o con­ceito de Zona de Máxima Restrição de Circulação- - ZRMC estabelecido no Decreto n.o 33.272, de 11 de junho de 1993.

Parágrafo único - Para os fins do dis­posto no "caput" deste artigo deverá ser delimitada prioritariamente a região localizada na área central.

Art. 2o. - Para os efeitos deste decreto, ficam denominados Veículo Urbano de Carga - VUC e Veí­culo Leve de Carga - VLC os caminhões de menor porte, que atendam aos seguintes requisitos:

I - VEÍCULO URBANO DE CARGA - VUC:

a) Capacidade de carga útil superior a 1.500 Kg;

b) Largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

c) Comprimento máximo de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros);

II - VEÍCULO LEVE DE CARGA - VLC:

a) Capacidade de carga útil superior a 1.500 Kg ;

b) Largura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

c) Comprimento superior a 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) até o máximo de 6,30 m (seis metros e trinta centímetros).

Art. 3o - Fica proibido o trânsito de ca­minhões nas vias pertencentes às Zonas de Máxima Restri­ção de Circulação - ZMRCs, em horário a ser fixado por Portaria da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, através do Departamento de Operação do Sistema Viário — DSV, de acordo com as características de cada área.

§ 1o - Ficam excluídos da proibição pre­vista no "caput" deste artigo os Veículos Urbanos de Carga - VUC, de que cuida o artigo 23 deste decreto.

§ 2o - O Departamento de Operação do Sis­tema Viário - DSV poderá fixar horários específicos de trânsito nas Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRCs para Veículos Leves de Carga - VLC, atendendo às necessidades locais de trânsito e abastecimento da área.

§ 3o - O Departamento de Operação do Sis­tema Viário - DSV disporá sobre os casos excepcionais de autorizações de trânsito nas Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRCs.

Art. 4o - Cabe ao Departamento de Opera­ção do Sistema Viária — DSV estabelecer nas demais vias do Município, as restrições ao trânsito de caminhões de acordo com as características do local, tipos de caminhões conforme disposto no artigo 2o e necessidades de abastecimento da área, prevendo, inclusive  os casos ex­cepcionais de autorizações de trânsito.

Art. 5o - A infração às disposições deste decreto acarretará a aplicação das penalidades pertinen­tes pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.

Art. 6o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de novembro de 1997, 444.o da fundação de São Paulo

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurí­dicos

JOSÉ ANTONIO Dl FREITAS, Secretário das Finanças

CARLOS DE SOUZA TOLEDO, Secretário Municipal de Trans­portes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de novembro de 1997.

EDEVALEO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo