CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 37.151 de 4 de Novembro de 1997

Regulamenta a Lei nº 12.260, de 11 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a utilização de calçadas situadas nas proximidades das faixas de pedestres, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.151 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997

Regulamenta a Lei nº 12.260, de 11 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a utilização de calçadas situadas nas proximidades das faixas de pedestres, e dá outras providências.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º Fica proibida a utilização das calçadas, situadas nas proximidades das faixas de pedestres do Município de São Paulo, para o desenvolvimento de qualquer atividade, econômica ou não, inclusive prestação de serviços de qualquer natureza.

Art. 2º O descumprimento do disposto na Lei nº 12.260, de 11 de dezembro de 1996, e neste Decreto implicará a imposição de multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIRs, duplicada na reincidência.

Parágrafo Único - Ficará caracterizada a reincidência quando for constatada a ocorrência de mais de uma infração em um período igual ou inferior a 1 (um) ano.

Art. 3º Caberá aos Agentes Vistores, da Supervisão das Atividades nas Vias e Logradouros Públicos da Administração da Regional da Sé, e das Unidades de Controle e Fiscalização de Atividades em Vias e Logradouros Públicos das demais Administrações Regionais, a verificação do atendimento das disposições da Lei nº 12.260, de 11 de dezembro de 1996, e deste Decreto.

Art. 4º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo