CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 37.030 de 27 de Agosto de 1997

Regulamenta a Lei nº 12.365, de 13 de junho de 1997, que dispoe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial a deficientes fisicos, idosos e gestantes nos postos de saude e hospitais municipais, e da outras providencias.

DECRETO Nº 37.030 - DE 27 DE AGOSTO DE 1997

Regulamenta a Lei nº 12.365, de 13 de junho de 1997, que dispoe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial a deficientes fisicos, idosos e gestantes nos postos de saude e hospitais municipais, e da outras providencias.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º Os serviços e ações de saúde municipais darão atendimento preferencial aos deficientes físicos, idosos e gestantes.

Parágrafo Único - Para o atendimento das pessoas deficientes, haverá guichês específicos com altura de 1,00m a 1,20m do piso.

Art. 2º Os Postos de Saúde e hospitais municipais serão edificados, ou reformados os já existentes, de modo a permitir o livre acesso aos usuários, providos de rampas e corredores com piso antiderrapante, corrimãos, portas e elevadores para acesso de cadeiras de rodas e equipamentos de apoio em geral.

Parágrafo Único - As unidades de atendimento deverão ter espaço físico interno suficiente para circulação de cadeiras de rodas e equipamentos de apoio em geral; as cadeiras de rodas terão um local especialmente destinado quando não estiverem sendo usadas.

Art. 3º Cada ponto de serviço terá no mínimo 3 (três) assentos de braço tamanho padrão, em suas dependências, destinados aos deficientes físicos, idosos e gestantes.

Art. 4º As Unidades de Saúde serão equipadas com bebedouros, telefones e instalações sanitárias apropriados para deficientes físicos e idosos; os bebedouros e telefones atenderão os requisitos do Anexo integrante deste Decreto.

Art. 5º Haverá funcionários devidamente informados e treinados ao atendimento da pessoa portadora de deficiência física, idosos e gestantes.

Art. 6º O acesso aos diversos setores terá placas indicativas visíveis às pessoas deficientes.

Art. 7º No estacionamento da Unidade deverá existir a demarcação da vaga com o símbolo internacional do portador de deficiência.

Art. 8º As regras estabelecidas neste Decreto abrangerão as unidades de saúde do Plano de Atendimento à Saúde - PAS.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de agosto de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo