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DECRETO Nº 36.472 de 24 de Outubro de 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens e valores para a posse e exercicio de cargos, funções e empregos junto aos orgãos da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

DECRETO Nº 36.472 DE 24 DE OUTUBRO DE 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens e valores para a posse e exercício de cargos, funções e empregos junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, e dá'outras providên cias.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei Federal 8429, de 2 de junho de 1992, condiciona aposse e o exercício do a gente público ã apresentação de declaração dos bens e va lores que compõem o seu patrimônio privado,

DECRETA:

Art. 1º - A posse e o exercício de agentes públicos municipais, para exercerem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Municipal Direta, serão condicionados à apresentação, à autoridade que der posse, da declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio.

Parágrafo único - A declaração a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o vínculo.

Art. 2º - A declaração de que cuida o artigo anterior compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.

Art. 3º - O agente público poderá, a seu critério entregar cópia da declaração anual de bens, apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto Sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as atualizações necessárias, ou utilizar o formulário que, como Anexo Único integra o presente decreto.

Art. 4º - A declaração deverá ser atualizada anualmente, junto às unidades de pessoal dos respectivos órgãos de lotação, no período de 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo estabelecido para a entrega da declaração à Receita Federal.

Parágrafo único - Os agentes públicos que se encontrarem, a qualquer título, regularmente afastados ou licenciados, cumprirão a exigência no prazo de 10 (dez) dias, a contar do retorno ao serviço.

Art. 5º - As declarações dos bens e valores patrimoniais ficarão arquivadas nas respectivas unidades receptoras, competindo às chefias das unidades de pessoal adotar as medidas necessárias ao resguardo do sigilo sobre ò teor das declarações, que não poderão ser utilizadas para fins diversos dos previstos na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

Parágrafo único - A quebra do sigilo previsto no "caput" deste artigo implicará a apuração de responsabilidade.

Art. 6° - O agente público que prestar declaração de bens falsa será responsabilizado na forma da lei.

Art. 7° - Sem prejuízo das demais sanções previstas, a não apresentação da declaração de bens, no prazo fixado neste decreto, implicará a suspensão do pagamento, até o efetivo cumprimento da obrigação.

Parágrafo único - Para fins do previsto no "caput" deste artigo, as unidades competentes adotarão, relativamente aos agentes públicos em falta,- os procedimentos habituais referentes às revisões/cancelamentos de pagamento definidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração.

Art. 8º - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos da Administração Municipal Indireta.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de outubro de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo