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DECRETO Nº 36.434 de 4 de Outubro de 1996

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 11.995, de 16 de janeiro de 1996, que veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no município de são paulo.

DECRETO Nº 36.434 - DE 4 DE OUTUBRO DE 1996

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 11.995, de 16 de janeiro de 1996, que veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no município de São paulo.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando que a Lei nº 11.995, de 16 de janeiro de 1996, veda qualquer discriminação no acesso aos elevadores dos edifícios localizados no Município de São Paulo;

Considerando que referida lei institui a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de assegurar o conhecimento da norma legal, decreta:

Art. 1º Em todas as dependências de entrada dos edifícios de qualquer natureza deverão ser colocados, próximo às portas de acesso aos elevadores ou no interior destes, avisos contendo os seguintes dizeres:

"É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social, no acesso aos elevadores deste edifício."

Parágrafo único. O deslocamento de cargas deverá ser feito em elevadores especiais, visando garantir a segurança e o conforto de todos os usuários.

Art. 2º Os avisos mencionados no artigo 1º deste Decreto não poderão ter dimensão inferior a 15cm (quinze centímetros) de altura e 18cm (dezoito centímetros) de largura, devendo ser confeccionados em material durável, com letras vermelhas em fundo branco, para afixação permanente.

Art. 2º Os avisos mencionados no artigo 1º deste Decreto deverão ser confeccionados em material durável, para afixação permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 37.248/1997)

Art. 3º O responsável legal pelo edifício, administrador ou síndico, deverá providenciar o cumprimento das disposições dos artigos precedentes, no prazo legal.

Art. 4º O descumprimento de qualquer dispositivo da Lei nº 11.995, de 16 de janeiro de 1996, e deste Decreto implicará imposição de multa no valor de 30 Unidades de Valor Fiscal do Município (UFMs), devidamente convertidas nos termos do Decreto n. 35.854, de 1º de fevereiro de 1996, aumentada em 100% (cem por cento) no caso de reincidência.

Art. 5º Cabe à Secretaria das Administrações Regionais - SAR, através das Administrações Regionais - ARs, fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 37.248/1997 - Altera o artigo 2º.