CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 36.049 de 29 de Abril de 1996

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e oneroso, de trecho do subsolo da Rua das Perobas, e da outras providên­cias.

DECRETO Nº 36.049, DE 29 DE ABRIL DE 1996

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e oneroso, de trecho do subsolo da Rua das Perobas, e da outras providên­cias.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, parágrafo 42, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido ao Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes o uso, a título precário e oneroso, de trecho do subsolo da Rua das Pe­robas, para o fim especifico de construção de túnel de ligação entre o Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes e o Instituto de Especialidades Pediátricas do Hospital da Criança, destinado a pedestres e ao trans­porte de pacientes com maca.

Art. 2º - A área de subsolo referida no artigo anterior, configurada na planta anexa na A- 12.420/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, ru­bricada pelo Prefeito como parte integrante deste de­creto, assim se caracteriza: localizada sob o leito da Rua das Perobas, junto ao nº 344, e delimitada pelo pe­rímetro 1-2-3-4-1, de formato de um paralelogramo, com cerca de 52,00 m² (cinquenta e dois metros quadrados), assim descrita, para quem de dentro da área olha para o leito da Rua das Perobas (sentido Norte): pela frente, linha reta 2-3, medindo mais ou menos 13,00 metros, sob o leito da Rua das Perobas (subsolo), confrontando com o mesmo; pelo lado direito, linha reta 3-4, medindo mais ou menos 4,30 metros, confrontando com o Lote Fiscal 02, da Quadra 6, do Setor 91; pelo lado esquerdo, linha reta 1-2, medindo mais ou menos 4,30 metros, confrontando com o Lote Fiscal 31, da Quadra 9, do Setor 91; pelos fun­dos, linha reta 4-1, medindo mais ou menos 13,00 metros, sob o leito da Rua das Perobas (subsolo), confrontando com o mesmo.

Art. 3º - A permissão de uso de que trata este decreto será a titulo oneroso e seu preço será fi­xado pelo Departamento Patrimonial, atendidos os crité­rios vigentes, inclusive quanto a reajustes.

Art. 4º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I) Não utilizar o subsolo da área munici­pal para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, nem cedê-lo a terceiros, sem o prévio e expresso consen­timento da Prefeitura;

II) Não realizar qualquer obra ou benfei­toria na área cedida, sem prévia e expressa aprovação das unidades competentes da Prefeitura, observadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas:

a) construir a interligação de forma a não causar dano estrutural aos prédios envolvidos, no caso de sua retirada;

b) remover as interferências existentes na Rua das Perobas, por sua conta e responsabilidade;

c) obter, junto à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), a competente autorização para inter­rupção total ou parcial da via durante a execução da obra, se necessário;

III) Arcar com todas as despesas diretas e indiretas decorrentes da execução da obra e da conser­vação do túnel de ligação, inclusive com os serviços necessários ao seu bom funcionamento;

IV) Responder por eventuais impostos, ta­xas e tarifas e por todas as demais despesas decorrentes da permissão;

V) Não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse;

VI) Responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área e do trabalho, serviços e obras a seu cargo ali realizados;

VII) Desativar a passagem subterrânea, quando necessário, ou quando solicitado pela permitente;

VIII) Restituir a área, tão logo solici­tada pela permitente, sem direito de retenção ou indeni­zação pelas benfeitorias executadas, ainda que necessá­rias, que passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 5º - Fica a Prefeitura autorizada a fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento das obriga­ções constantes deste decreto e do Termo de Permissão de Uso.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 1996, 443º da fundação de são Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÓNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Ju­rídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Se­cretaria Municipal do Planejamento

Publicado na Secretária do Governo Municipal, em 29 de abril de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo