CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 35.911 de 26 de Fevereiro de 1996

Regulamenta a Lei nº 11.797, de 9 de junho de 1995, que veda a reutilização de óleos comestíveis nos bares, restaurantes e similares no município de são paulo.

 

DECRETO Nº 35.911, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1996.

Regulamenta a Lei nº 11.797, de 9 de junho de 1995, que veda a reutilização de óleos comestíveis nos bares, restaurantes e similares no município de são paulo.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º Os bares, restaurantes e similares não poderão, no Município de São Paulo, reutilizar óleos comestíveis usados no preparo de alimentos para a nutrição humana.

Art. 2º Para fins deste decreto, consideram-se:

I - Óleos comestíveis: os óleos de origem vegetal ou animal, extraídos, produzidos ou preparados, embalados e manuseados segundo tecnologia higiênico-sanitária adequada, de conformidade com as normas legais vigentes regulamentadoras da matéria;

II - Óleos comestíveis alterados ou deteriorados: os óleos que adquiriram características indesejáveis ou danosas à saúde, perdendo suas qualidades alimentícias benéficas, estando em desconformidade com as normas e padrões técnicos fixados na legislação vigente.

Art. 3º A fiscalização do disposto neste decreto caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, pelos técnicos do Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos.

Art. 4º O controle sanitário de óleos comestíveis utilizados nos bares, restaurantes e similares do Município de São Paulo atenderá ao disposto na Legislação Federal, Estadual e Municipal no que se refere;

I - À tecnologia higiênico-sanitária dos óleos comestíveis;

II - Às condições higiênico-sanitárias dos alimentos preparados com óleos comestíveis.

Parágrafo Único - Se necessário, para fins do controle previsto no "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB poderá realizar, a seu critério, análises laboratoriais, segundo técnicas e padrões exigidos por Lei, na Divisão Técnica de Laboratório de Controle de Alimentos do Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos, ou em outros órgãos credenciados de especial qualificação.

Art. 5º O descumprimento ao disposto neste decreto sujeitará o infrator à multa prevista na Lei nº 11.797, de 9 de junho de 1995, convertida na forma do disposto no Decreto nº 35.854, de 1 de fevereiro de 1996 e, aplicada em dobro, na reincidência, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação vigente, inclusive, no Código Sanitário Municipal de Alimentos.

Parágrafo Único - O procedimento da aplicação das sanções poderá ser fixado mediante Portaria do Secretário Municipal de Abastecimento, assegurados o processo regular e o amplo direito de defesa.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de fevereiro de 1996, 443º da Fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

WALDEMAR COSTA FILHO, Secretário Municipal de Abastecimento

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de fevereiro de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo