Dispoe sobre a forma de calculo de creditos nao tributarios do Municipio expressos em Unidades de Valor Fiscal do Municipio de Sao Paulo - UFM, e da outras providencias.
DECRETO N. 35.854 — DE 1- DE FEVEREIRO DE 1996
Dispõe sobre a forma de cálculo de créditos não tributários do Município expressos em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo — UFM, e dá outras providências
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a extinção da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo — UFM, a partir de 1- de janeiro de 1996;
Considerando os termos facultados pelo § 2- do artigo 7 da Medida Provisória n. 1.2401, de 14 de dezembro de 1995, vigente em Ia de janeiro de 1996, decreta:
Art. 1- Na prática de todo e qualquer ato administrativo, judicial ou extrajudicial, relacionado com créditos não tributários titularizados pelo Município de São Paulo, inclusive na lavratura dos autos de multa, a partir de 1 de janeiro de 1996, será utilizada, em substituição à Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo — UFM, a Unidade Fiscal de Referência — UFIR, nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União.
Art. 2 - Para os fins deste Decreto, a partir de 12 de janeiro de 1996, o numerai representativo da quantidade de Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo — UFM deverá ser multiplicado pelo fator 47,66096.
Art. 3 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo