CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 35.198 de 14 de Junho de 1995

Regulamenta a Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a dispensa de pagamento ao Serviço Funerário do Município de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral nas hipóteses que especifica.

DECRETO Nº 35.198, DE 14 DE JUNHO DE 1995.

Regulamenta a Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a dispensa de pagamento ao Serviço Funerário do Município de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral nas hipóteses que especifica.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO ser de todo louvável a preocupação em incentivar-se a doação de órgãos para transplante médico, como forma de evitar-se a morte de pessoas;

CONSIDERANDO a constante preocupação desta Administração, no sentido de preservar a saúde e a vida da população;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.479, de 13, de janeiro de 1994, dispensa a pessoa que tiver doado seus órgãos corporais, para transplante médico, do pagamento devido ao Serviço Funerário pelos serviços executados com a realização do funeral;

CONSIDERANDO, por outro, lado, que o Serviço Funerário do Município, entidade autárquica regulada pela Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, deve obedecer às normas consagradas no regime pelo custo, a fim de garantir a equação econômico-financeira, mediante taxas e tarifas justas e adequadas, que permitam a manutenção e a renovação de suas instalações, máquinas e equipamentos, bem como o custeio das despesas de operação;

CONSIDERANDO que a exclusividade da prestação de serviços atribuída à Autarquia limita-se ao território do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO, finalmente, que para a implementação da dispensa do pagamento de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral é necessária a edição de normas regulamentares, DECRETA:

Art. 1º A dispensa de pagamento devido ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, prevista na Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, relativa a taxas, emolumentos e tarifas referentes à realização de funeral de pessoa que tiver doado seus órgãos para fins de transplante médico, abrangerá:

I - Urna clássica - antiga urna tipo 2 - ou similar e o respectivo carreto;

II - Remoção do corpo, se necessário, dentro do Município de São Paulo;

III - Transporte para sepultamento a ser efetuado em cemitério localizado no Município de São Paulo;

IV - Paramentação;

V - Taxa de utilização de velório municipal;

VI - Taxa de sepultamento em cemitério municipal.

§ 1º Se a pessoa que tiver doado os órgãos for menor, será fornecida a urna tipo 5 ou equivalente, em razão da inexistência de urna tipo clássica para menores.

§ 2º Se os familiares ou responsáveis pelo "de cujus" optarem por urna de padrão superior à oferecida nos termos deste decreto, as despesas com o funeral serão cobradas em sua totalidade.

Art. 2º Para usufruir do benefício de que trata a Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, o parente ou responsável deverá apresentar, no ato da contratação do funeral, comprovação de doação dos órgãos corporais do falecido, bem como da imediata comunicação do óbito à instituição médica habilitada a realizar o transplante.

Art. 3º A concessão da isenção de que trata este decreto independe de comprovação, pelo parente ou responsável, do efetivo aproveitamento dos órgãos doados.

Art. 4º Se o óbito do doador ocorrer em unidade da rede municipal de saúde, a direção do estabelecimento deverá informar, aos familiares ou responsáveis pelo "de cujus", sobre os benefícios previstos neste decreto.

Art. 5º Depois da realização do funeral, a Autarquia será reembolsada pelos gastos efetivamente efetuados, pelo órgão competente da Prefeitura, que arcará, por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, com as despesas decorrentes da execução da Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal da Saúde

MÁRCIA HELOÍSA PEREIRA DA SILVA BUCCOLO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de junho de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretario do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo