CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 35.140 de 17 de Maio de 1995

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, do imóvel de pro­priedade municipal denominado Pavilhão "Ciccillo Matarazzo", situado no Parque Ibirapuera.

DECRETO Nº 35.140, DE 17 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, do imóvel de pro­priedade municipal denominado Pavilhão "Ciccillo Matarazzo", situado no Parque Ibirapuera.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na con­formidade do disposto no artigo 114, parágrafo 40, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Árt. 1º - Fica permitido ao Museu de Arte Contemporânea o uso, a título precário e gratuito, de área do imóvel de propriedade municipal, denominado Pavi­lhão Ciccillo Matarazzo, situado no Parque Ibirapuara, para, na edificação já existente, desenvolver suas ativi­dades atinentes a exposições nacionais e internacionais de artes visuais e eventos a estas correlatos.

Art. 1o - Fica permitido à Universidade de São Paulo o uso, a titulo precário e gratuito, de área do imóvel de propriedade municipal denominado Pavi­lhão Ciccillo Matarazzo, situado no Parque do Ibira- puera, para instalação, na edificação já existente, do Museu de Arte Contemporânea, objetivando o desenvolvi­mento de suas atividades pertinentes.(Redação dada pelo Decreto nº 36.516/1996)

Art. 2º - A área mencionada no artigo an­terior, configurada na planta anexa na A-11,960.00 do ar­quivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Pre­feito como parte integrante deste decreto, assim se ca­racteriza: parte do 32 Pavimento, delimitada pelo períme­tro 20-21-24-25-20, de formato retangular, com aproxima­damente 5.390,00 m2.

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que o penaissionário fica obrigado a:

a) não utilizar o imóvel para fins estranhos ao estabelecido no artigo 1º, e não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;

b) não fazer novas construções ou benfei­torias no imóvel sem prévio e expresso consentimento da Prefeitura;

c) responsabilizar-se pela limpeza e con­servação do imóvel, devendo providenciar, às suas expen­sas, as obras de manutenção que se fizerem necessárias;

d) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

e) responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;

f) restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, som direito de re­tenção e independentemente de pagamento de. indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con­trário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 1995, 442° da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 1995.

EDSVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 36.516/1996 - Altera o artigo 1º do Decreto.