CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 35.042 de 5 de Abril de 1995

Dá nova redação ao artigo 12 e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 29.745, de 14 de maio de 1991, relativos a constituição e atribuições da Comissão Central de Avaliação de Documentos - CCAD, e dá outras providências.

DECRETO Nº 35.042, DE 5 DE ABRIL DE 1995

Dá nova redação ao artigo 12 e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 29.745, de 14 de maio de 1991, relativos a constituição, e atribuições da Comissão Central de Avaliação de Documentos - CCAD, e da outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R ET A:

Art. 1º - O artigo 12 do Decreto nº 29.745, de 14 de maio de 1991, que estabelece normas de avaliação e destinação para os documentos da Administra pública do Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – Fica transformada em permanente a Comissão Central de Avaliação de Documentos - CCAD, constituída pelos seguintes membros:

I - O Diretor do Arquivo Histórico Munici­pal do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura.

II - O Diretor do Arquivo Municipal de Processos do Departamento Administrativo Financeiro da Secretaria Municipal da Administração;

III - O Diretor da Divisão do Sistema Ope­racional de Processos do Departamento Administrativo Fi­nanceiro da Secretaria Municipal da Administração;

IV - Um Assessor Jurídico da Secretaria Municipal da Administração;

V - Um Assessor Jurídico da Administração Indireta;

VI - Um especialista em arquivologia, in­dicado pelo Secretário Municipal de Cultura;

VII - Um historiador, indicado pelo Secre­tário Municipal de Cultura;

VIII - Um analista de sistemas, indicado pelo Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM.

§1º - Os integrantes da CCAD serão se­lecionados entre servidores públicos municipais da Admi­nistração Direta, das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista, ou Empresa Pública, todas da Prefeitura do Município de São Paulo, sem prejuízo de vencimentos e vantagens do cargo, emprego ou da função.

§2º - No prazo de 30 (trinta) dias a con­tar da designação de seus membros, a CCAD deverá apresen­tar o regimento interno e o cronograma de trabalho.

§3º - A CCAD poderá convocar especialista identificado com as áreas cujos documentos estiverem sendo organizados ou avaliados.

§4° - O recolhimento final de documentos de valor probatório e cultural se dará pelo Arquivo His­tórico Municipal.

§5º - O presidente da CCAD será o Diretor do Arquivo Histórico Municipal.

Art. 2º - Fica acrescido dispositivo ao Decreto nº 29.745, de 14 de maio de 1991, como artigo 13, com a seguinte redação:

“Art. 13 - A CCAD fica subordinada ao Ga­binete do Secretário Municipal da Administração, com com­petência para:

I - Propor critérios de racionalização e controle da produção de documentos;

II - Definir critérios de valoração de do­cumentos destinados à preservação do patrimônio documen­tal do Município, bem como aprovar as amostragens de do­cumentos destinados ao Arquivo Histórico Municipal;

III - Orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas Comissões Setoriais de Avaliação - CSAs, no processo de levantamento e avaliação dos documentos produzidos e acumulados em suas Unidades, e supervisionar as transferências ou recolhimento de docu­mentos de acordo com a destinação proposta nas tabelas de temporalidade;

IV - Avaliar, adequar e aprovar as propos­tas de tabelas de temporalidade elaboradas pelas Comissões Setoriais de Avaliação - CSAs, conforme os critérios definidos em legislação específica de cada Secretaria;

V - Avaliar o teor de todas as tabelas de temporalidade já publicadas, e promover eventuais correções que venham a se fazer necessárias;

VI - Submeter as tabelas de temporalidade à homologação da autoridade competente."

Art. 3º - Os atuais artigos 13, 14, 15, 16 e 17 do Decreto nº 29.745, de 14 de maio de 1991, ficam renumerados, respectivamente, como artigos 14, 15, 16, 17 e 18.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de abril de 1995, 442º da fundação de São Paulo

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSE ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

MARIA HELENA GARCIA PALLARES Z0CKUN, Secretária Municipal da Administração

RODOLFO OSVALDO K0NDER, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de abril de 1995.

EDEVALD0 ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo